TJMA - 0800062-31.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:28
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 22:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 16:15
Outras Decisões
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13/12/2023 08:46
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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19/11/2023 11:31
Juntada de termo
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20/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:25
Juntada de recurso inominado
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04/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800062-31.2022.8.10.0018 Autor: NÚBIA DE JESUS CORREA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONÇA MACAU - MA19385-A Réu: ANA AMELIA SEKEFF FREIRE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE - MA22665 SENTENÇA NÚBIA DE JESUS CORREIA DINIZ, moveu ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral e pedido de tutela de urgência em face de ANA AMÉLIA SEKEFF FREIRE, sustentando que a autora realizou o seletivo da EMSERH – Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, em São Luís -MA, para a vaga destinada a serviço social e, após as duas etapas, foi aprovada, sendo que a autora providenciou toda a documentação requerida para efetivarem a sua contratação, sendo-lhe solicitado um último documento, tratando-se de uma consulta no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, para verificar sobre vínculos profissionais da autora na área da saúde.
Sustentou, ainda, que o realizar a pesquisa em seu nome através do sitehttp://cnes.datasus.gov.br/, no campo pesquisa profissional, a autora descobriu que foi inscrita no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde através de uma profissional de odontologia, desde o ano de 2007 até os dias atuais, como assistente social que presta serviço a sra.
ANA AMELIA SEKEFF FREIRE, ora requerida.
Sustentou, também que, que a autora desconhece esse vínculo empregatício, o que gerou grande surpresa, haja vista que já vem sendo movimentado há vários anos como se a autora fosse funcionária da odontologista ANA AMELIA SEKEFF FREIRE, com endereço localizado no Monumental Shopping, Av.
Colares Moreira, 444, 4º andar, sala 439 - Jardim Renascença, São Luís - MA,65075-441, com telefone de contato atual (98) 3227-0811.
Sustentou, por fim, que a requerida está utilizando os dados pessoais e os dados profissionais da autora de forma ilegal, desde o ano de 2007, conforme se comprova nos documentos, bem como através da pesquisa no sitehttp://cnes.datasus.gov.br/, no campo pesquisa profissional, sendo que a autora não autorizou e nunca manteve qualquer vínculo empregatício com a requerida, conforme se comprova através do CNIS da autora anexo (Doc. 11), logo, a requerida tem utilizado os dados da autora de forma ilegal.
Nesse sentindo, não há outra alternativa a autora que não seja buscar o poder judiciário para ser reparada pelas ilegalidades da requerida em face da autora, como medida de justiça.
Juntou documentos, pleiteou tutela de urgência e procedência do pedido.
Foi concedida tutela de urgência e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição amigável, tendo a Requerida informado que havia cumprido a tutela de urgência e contestou o feito, sustentando dentre outros, que jamais realizou protocolo de qualquer documento que solicitasse a introdução do nome da Requerente em seus CNES, juntou documentos e pleiteou a improcedência do pedido.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde as partes ratificaram os termos das peças processuais e ouvida testemunhas, vindo o feito a este magistrado, onde foi constatado que o depoimento Requerida não apareceu na gravação, foi redesignada outra audiência de instrução e julgamento de forma presencial, sendo ouvidas as partes e intimado o CNS para juntar o registro do pedido feito pela Requerida e oitiva do ROMEU FERREIRA LEITE, coordenador do CNES, sendo apresentando o documento em banca o que não houve oposição das partes, sendo colhida o depoimento do senhor coordenador, tendo o senhor Coordenador declarado que as informações dos documentos seriam de competência do Superintendente, o que ensejou requisição de cópia integral do registro da requerida, bem como posteriores pedidos de alimentação de sistema da vinculação da profissional Sra.
NUBIA DE JESUS CORREIA DINIZ, perante ao órgão acima citado, desde a data de 27/07/2005 até a data de hoje, com a remessa de cópia dos respectivos ofícios solicitando o primeiro registro, bem como as alimentações do sistema até esta data.
Foi cumprida a diligência, tendo as partes se manifestado, vindo o processo concluso para decisão. É o relatório.
DECIDO MÉRITO Sustentou a autora realizou o seletivo da EMSERH – Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, em São Luís-MA, para a vaga destinada a serviço social e, após as duas etapas, foi aprovada, sendo que providenciou toda a documentação requerida para efetivarem a sua contratação, sendo-lhe solicitado um último documento, tratando-se de uma consulta no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, para verificar sobre vínculos profissionais da autora na área da saúde.
Sustentou, ainda, que o realizar a pesquisa em seu nome através do sitehttp://cnes.datasus.gov.br/, no campo pesquisa profissional, a autora descobriu que foi inscrita no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde através de uma profissional de odontologia, desde o ano de 2007 até os dias atuais, como assistente social que presta serviço a sra.
ANA AMELIA SEKEFFFREIRE, ora requerida.
Por sua vez a Requerida sustentou dentre outro: que jamais realizou protocolo de qualquer documento que solicitasse a introdução do nome da Requerente em seus CNES.
A Requerente declarou em Juízo que trabalha desde 2007 como serviço social, não foi ao Conselho para pedir certidão para saber quem fez a inscrição no CNES, que o registro está sendo alimentado, na última alimentação de 2016 a 2020, estando o vincula inscrito como celetista, não sabe quando a Requerida começo a atividade de odontologia.
A Requerida declarou em Juízo que trabalha como cirurgiã dentista desde 1990, como pessoa física, que não tem serviço social, a odontologia não precisa de serviço social, que não pediu registro, que após a citação foi ao CNES, onde o senhor Romel informou que não sabia e poderia ser erro de cadastro, fez registro no CNS em 2005 do seu estabelecimento e baixou o nome da Requerente apenas com o CPF, que não teve nenhum lucro com esse fato, que não há nenhuma profissional de assistente social, que não sabe informado como é alimentado o sistema porque só fez o registro em 2005.
A Requerente declarou em Juízo que não conhecia a Requerida e esta por sua vez também declarou que não conhecia a demandante.
Logo, não é de muita lógica que tal fato era impossível de se concretizar por culpa ou dolo da Requerida, até porque se houvesse pedido neste sentido deveria haver a comprovação arquivada perante o órgão acima mencionado.
Foi requisitado ao Superintendente do CNES, o nome da pessoa que requereu o registro em nome da Requerente no órgão acima, desde 27/07/2005 até a data de hoje, diga-se, o dia da requisição, bem como as alimentações do sistema até esta data, também acima.
O senhor Superintendente não cumpriu a requisição, vez que não informou ou remeteu documento comprovando o nome da pessoa que havia solicitado a inscrição da Requerente nesse órgão, bem como todas as alimentações do sistema até o dia da requisição, como se vê do Id 88768834.
Com a devia vão não se admite que há uma inscrição em órgão oficial, sem haver a prova deste ato, sendo que o pedido de inscrição é prova crucial para se apurar a responsabilidade, bem como as alimentações do sistema todos os anos, o que salvo melhor juízo, a visão de qualquer homem médio não passa de simples erro da Administração Pública, praticado pelo órgão CNES.
As testemunhas ouvidas no Juízo também declararam em suas oitivas que a Requerente e Requerida não se conheciam.
Logo, mais uma prova que se torna impossível a demandada ter pedido o registro no CNES, por ser absolutamente impossível a prática de tal ato, principalmente porque o órgão não comprovou o nome da pessoa que pediu mencionado registro, bem como as alimentações de forma anual.
Provado está que a Requerente não comprou qualquer ato praticado pela Requerida, capaz de suportar o provimento de reparação civil por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro e artigo 5º, X, da Constituição Federal, verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Artigo 5º ... ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” O entendimento da jurisprudência é que para haver a condenação em dano moral, há de existir a comprovação do ato ilícito, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES DE MADEIRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
QUEDA DE POSTE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
Quanto ao dano moral, para que este se configure é necessário que estejam comprovados, além do ato antijurídico, que pode ser dispensado em função da responsabilidade objetiva, o efetivo dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.Importante registrar que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido.
O defeito na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral \in re ipsa\, devendo haver comprovação da efetiva ocorrência do dano.A alegação dos autores de que os postes poderiam cair e acarretar sérios prejuízos não serve para amparar o pleito indenizatório, visto que condicionado a um evento futuro e incerto.
Ainda, a queda de poste não gera, por si só, dano moral.
Da mesma forma, em relação às oscilações e suspensão do fornecimento de energia elétrica, visto ser imprescindível a prova do dano.Hipótese em que os autores não lograram provar o dano moral.Verba honoráriamantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: *00.***.*57-84 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 19/04/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2017)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CAUSA E EFEITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito - Não há que se falar em indenização por danos morais quando ausente o nexo causal entre causa e efeito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00404987820118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 17-04-2018)(TJ-PB 00404987820118152001 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)” No presenta caso, não ficou comprovado qualquer culpa da Requerida pelo registro do nome do Requerente perante o órgão já mencionado, por meio de qualquer uma das modalidades da culpa, quais sejam: imprudência, negligência ou imperícia, o que era ônus que competia a Requerente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Assim, o pedido deve ser rejeitado e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e REJEITO o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido exordial, na forma da fundamentação acima.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 20 de julho de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
02/10/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 20:28
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 21:10
Juntada de petição
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17/05/2023 14:20
Juntada de petição
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800062-31.2022.8.10.0018 Autor: NUBIA DE JESUS CORREA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385-A Réu: ANA AMELIA SEKEFF FREIRE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE - MA22665 TERMO DE ENCAMINHAMENTO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz, realizo a juntada de resposta ao Ofício nº 82-2023- -12º JEC, realizo ainda remessa dos autos para intimação das partes para, no prazo de 05 dias, manifeste-se peticionando o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão de mérito.
São Luís, 27 de março de 2023 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Servidor Judiciário -
08/05/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:39
Juntada de termo
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16/03/2023 19:23
Juntada de diligência
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15/03/2023 10:50
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2023 10:50
Juntada de diligência
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14/03/2023 17:17
Mandado devolvido dependência
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14/03/2023 17:17
Juntada de diligência
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14/03/2023 15:00
Juntada de termo
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14/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:36
Juntada de Ofício
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17/01/2023 03:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 25/10/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 09:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/11/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 20:44
Juntada de diligência
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29/11/2022 15:22
Juntada de termo
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29/11/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 14:55
Juntada de Ofício
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28/11/2022 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/10/2022 09:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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27/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
27/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,14/10/2022 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Indenização do Prejuízo] Processo nº 0800062-31.2022.8.10.0018 Autor: AUTOR: NUBIA DE JESUS CORREA DINIZ Réu: REU: ANA AMELIA SEKEFF FREIRE ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica NUBIA DE JESUS CORREA DINIZ PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - OAB MA19385 - CPF: *09.***.*23-23 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento - UNA para o dia 08/11/2022 às 10:00h a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado. Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
14/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 20:41
Juntada de petição
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30/08/2022 16:51
Juntada de termo
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16/07/2022 04:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 21:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 22/06/2022 23:59.
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14/07/2022 19:15
Juntada de petição
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14/07/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 14:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 14:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/06/2022 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 15:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 00:30
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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20/06/2022 00:29
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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19/06/2022 17:37
Juntada de petição
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10/06/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 17:05
Juntada de termo
-
08/06/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 15:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:34
Juntada de termo
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18/05/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 18:37
Juntada de contestação
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20/04/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2022 11:01
Decorrido prazo de ANA AMELIA SEKEFF FREIRE em 25/03/2022 23:59.
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20/04/2022 10:58
Juntada de termo
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28/03/2022 13:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 17/02/2022 23:59.
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11/03/2022 08:31
Juntada de petição
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09/03/2022 12:26
Juntada de petição
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22/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:09
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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14/02/2022 09:21
Juntada de termo
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08/02/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 08:52
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2022 16:08
Conclusos para decisão
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23/01/2022 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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