TJMA - 0800583-83.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 07:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:44
Juntada de despacho
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05/02/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 21:49
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:00
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:03
Juntada de apelação
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17/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N°: 0800583-83.2022.8.10.0144 Polo Ativo: RAIMUNDA BARBOSA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que o autor alega, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e foi surpreendido com descontos indevidos no seu benefício que seriam parcelas de empréstimo que afirma não ter realizado junto ao banco réu.
Por essas razões, pleiteia a declaração de inexistência do débito, que o réu seja condenado a retirar imediatamente todas as parcelas remanescentes do respectivo contrato do seu benefício, sob pena de multa, bem como seja condenado na devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização a título de danos morais.
Juntou documentos pessoais, procuração, extratos e espelhos do benefício indicando os descontos.
O réu contestou alegando preliminares, e no mérito validade do contrato, requerendo ao final a improcedência total da ação.
O autor em réplica reiterou os termos da inicial.
Saneado o feito e intimadas as partes para prova, nada foi requerido.
Relatado o feito, passo a decidir.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo-se de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Tomando como base o art. 371 do CPC que diz, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Este é um dos poderes do juiz.
O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação.
O livre convencimento é pautado na lei e nos fatos trazidos nos autos.
Portanto, embora controvertida a questão nos autos, acima de qualquer dúvida razoável, reputo como eficaz e substancial as provas aqui carreadas, cujo objetivo foi alcançado satisfatoriamente, qual seja, a busca da verdade real e o convencimento deste Juízo.
Pois bem.
Feitas essas considerações acima, adentro no mérito da questão.
Compulsando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno de empréstimo bancário realizado junto ao banco requerido, efetivado no nome da parte requerente sem o seu consentimento, que recebe benefício do INSS.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta da parte requerente.
No caso em debate, compulsando os autos, vê-se que o réu comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Destaco que a apresentação do contrato e de extratos bancários, contendo todos os dados da parte autora, bem como o crédito feito em sua conta são provas hábeis a demonstrar a contratação do empréstimo discutido.
Ademais, a modalidade de empréstimo realizada pelo autor pode ser feita no próprio caixa eletrônico, utilizando tão somente o cartão magnético e as senhas bancárias do autor.
Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado o requerente devolver o valor transferido para sua conta.
Assim, existindo nos autos prova livre de impugnação de que foi realizado o depósito para a conta do tomador do empréstimo, associada à falta de demonstração de vício de vontade, não há como desconstituir ou negar o negócio jurídico, em atenção ao princípio da boa-fé.
Destarte, ainda que supostamente a autora não tenha formalmente assinado o contrato de empréstimo anexado aos autos, beneficiou-se do crédito respectivo, pois recebeu os valores correspondentes sem que tenha tentado devolver, comportando-se de forma compatível com a vontade de contrair empréstimo, e consequentemente contraditória à sua pretensão (venire contra factum proprium), o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico.
Por óbvio, não se pode exigir mais do banco requerido, para fins de prova da contratação, do que o apresentado no feito, a saber, os extratos que provam o crédito pessoal na conta do autor.
Ora, exigir-se outras provas seria impingir o banco a produzir “prova diabólica”, com ônus impossível de praticar.
O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, conforme teses acima, a juntada de extratos pelo banco, faz presumir que o contrato é válido, invertendo-se o ônus ao consumidor, que passa a ter o ônus de provar o não recebimento dos valores.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento.
II.
O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco.
Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado.
III.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020) Estando válido o contrato, não há que se falar em reparação civil, seja a título de danos materiais ou morais, ante a ausência de um dos requisitos do art. 927, do Código Civil, a saber, conduta.
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito para, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca/MA, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca -
14/11/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 20:06
Juntada de petição
-
01/09/2023 05:08
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:40
Juntada de petição
-
25/07/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 16:39
Outras Decisões
-
19/01/2023 07:36
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:36
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 18:56
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:41
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 03:41
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:16
Juntada de réplica à contestação
-
09/11/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 19:39
Juntada de petição
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29/10/2022 16:29
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800583-83.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (07) REQUERENTE: RAIMUNDA BARBOSA DOS SANTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS” ajuizada por RAIMUNDA BARBOSA DOS SANTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 74437225.
Em sede de Tutela de Urgência, a parte requerente postula pela abstenção da ré de persistir com os descontos e cobranças relativas a Cartão de Crédito RMC, contrato nº 20219001821000012000 do benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) supostamente não solicitado na conta bancária da autora, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos relacionados ao Cartão de Crédito RMC, contrato nº 20219001821000012000 do benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), supostamente não solicitado na conta bancária da autora, sob a alegação de ausência de contratação específica.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a parte autora relata que vem sendo descontado de sua conta valores referentes à cobrança de Cartão de Crédito RMC (com reserva de margem consignada), sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Ante a afirmação da parte autora, de que não solicitou e/ou contratou tal serviço, o que está em jogo é a ponderação entre dois valores distintos.
De um lado, a possibilidade de que o ato praticado pela parte ré é ilícito e, portanto, potencialmente lesivo ao direito da parte autora.
De outro, tem-se a possibilidade de que a afirmação da parte requerente não seja verdadeira e, assim, caracterizaria ato lesivo ao direito da parte ré a suspensão da cobrança denunciada na lide.
Todavia, verifica-se patente o perigo de dano, porquanto o desconto mensal da parcela destacada, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), vem gerando danos materiais a autora e pondo em xeque o resultado útil do processo, havendo, inclusive, prévia reclamação administrativa, conforme consta em ID 74438195.
Deve ser esclarecido que a técnica antecipatória se presta também para melhor distribuir o ônus do tempo do processo, entregando em caráter provisório a tutela em favor de quem, diante das circunstâncias, parece ter o direito e impedindo que o processo seja utilizado como instrumento para se protelar o adimplemento de uma legitima prestação.
Além do mais, a presente medida é perfeitamente reversível no presente caso, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.
Cumpre destacar, ainda, que, conforme o caso, a autora poderá responder por litigância de má-fé, tendo em vista os deveres impostos às partes no art. 77 do CPC.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e o faço para determinar que a empresa ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos referentes ao empréstimo consignado RMC, contrato nº 20219001821000012000 do benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), bem como se abstenha de efetuar sua cobrança nos meses subsequentes, sob pena de multa diária por ato de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Ademais, considerando que a Comarca de São Pedro da Água Branca/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Defiro a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, por ser a autora pessoa idosa.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
17/10/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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