TJMA - 0802641-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SILVA LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO PINHEIRO LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PINHEIRO LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SELMA MARIA LOPES SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
-
15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802641-06.2022.8.10.0000 Agravante : Maria de Nazaré Silva Lopes e outros Advogado : Naila Karine Pereira Silva Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Nazaré Silva Lopes contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Abertura de Inventário, processo n° 0836766-31.2021.8.10.0001.
Sustenta a recorrente, em essência, que ajuizou ação de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento do Sr.
João Sales Lopes na Comarca desta Capital, tendo o feito sido distribuído para a 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Ocorre que referido Juízo declarou-se incompetente para processamento e julgamento do feito, considerando que o último domicílio do de cujus teria sido em Ceilândia – DF.
Suscitado conflito de competência entre dois juízos vinculados a Tribunais de Justiça distintos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se entendendo que a competência é do Juízo de Direito da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará da Comarca de São Luís – documento de ID nº 25833467.
Nesse sentido, resta prejudicado o presente agravo de instrumento.
Inclusive, em consulta ao processo na origem, verifico que o feito está com regular tramitação no juízo competente desde março de 2023, já tendo sido assinado o termo de inventariante.
Pelo exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
12/07/2023 16:00
Juntada de malote digital
-
12/07/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 22:03
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
17/05/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2023 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 15:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/11/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 06:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA LOPES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 06:07
Decorrido prazo de SELMA MARIA LOPES SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 06:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO PINHEIRO LOPES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:20
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PINHEIRO LOPES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:20
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO LOPES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SILVA LOPES em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802641-06.2022.8.10.0000 Agravante : Maria de Nazaré Silva Lopes e outros Advogado : Naila Karine Pereira Silva Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Compulsando os autos em trâmite na 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará da Comarca de São Luís (Ação de Inventário – processo n° 0836766-31.2021.8.10.0001), verifico que foi suscitado conflito negativo de incompetência para o julgamento do processo.
O juiz da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará da Comarca da Ilha de São Luís declarou-se incompetente e encaminhou os autos a alguma das varas cíveis da Comarca de Ceilândia – DF.
O Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia – DF suscitou o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, uma vez que o presente processo cuida ão somente acerca da competência para julgamento do feito, SUSPENDO o presente agravo de instrumento até o julgamento do referido incidente processual.
São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
11/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 21:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
24/05/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 11:01
Juntada de parecer do ministério público
-
11/05/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA LOPES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:05
Decorrido prazo de SELMA MARIA LOPES SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:05
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PINHEIRO LOPES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO PINHEIRO LOPES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:15
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO LOPES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SILVA LOPES em 10/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 07:57
Juntada de malote digital
-
19/04/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801922-93.2022.8.10.0074
Neuza Mendonca dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 16:41
Processo nº 0800480-57.2019.8.10.0152
Eva Araujo Chaves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2019 16:19
Processo nº 0801921-11.2022.8.10.0074
Neuza Mendonca dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 16:35
Processo nº 0009724-50.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2015 11:45
Processo nº 0009724-50.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2024 18:42