TJMA - 0800670-21.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 10:34
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 22:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:20
Decorrido prazo de ABRAO AMORIM FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:09
Decorrido prazo de ABRAO AMORIM FILHO em 05/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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28/02/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800670-21.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – ABRÃO AMORIM FILHO ADVOGADO – GABRIEL SILVA BARROS OAB/MA 9679 REQUERIDO – BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO – HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386 SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Almeja o Requerente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, devolução em dobro dos valores pagos e indenização imaterial, alegando para tanto que o Requerido efetuou descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a contrato de empréstimo cuja origem lhe é desconhecida, porquanto nunca ter negociado com o Requerido.
O Requerido, opondo-se aos pedidos, suscitou preliminar de falta de prequestionamento e sustentou não haver falha alguma nos serviços por ele prestados esclarecendo que o contrato nº 587801710 foi regularmente firmado em janeiro de 2018, no valor de R$ 10.418,48, a ser quitado em setenta e duas parcelas de R$ 285,20, sendo, posteriormente renegociado, liberando em favor do Requerente a quantia de R$ 1.037,29, trazendo aos autos comprovantes de TED dos referidos valores e do próprio instrumento de contrato, devidamente assinado.
Instado a apresentar extrato bancário apto a comprovar o recebimento ou não de quantias, o Requerente manteve-se silente, manifestando-se, noutra ocasião, para ratificar o seu desconhecimento a respeito das assinaturas apresentadas.
Cuida-se nos autos de contrato, em tese, fraudulento de empréstimo consignado cujo tema, pela repetição de demandas, foi alvo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJMA (IRDR nº 53983/2016) sobre o qual firmou-se a seguinte tese, em resposta à questão originariamente fixada (quem possui o ônus da prova, e em especial a responsabilidade de apresentar o contrato, a planilha, o extrato bancário e custear a perícia grafotécnica solicitada pelo magistrado nos autos dos processos de que ora se cuida?): Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Pois bem, coadunando-se com a tese acima, a instituição financeira, desincumbindo-se do ônus de provar que houve, em tese, a contratação dos empréstimos denunciados na inicial, fez juntada do instrumento contratual respectivo que se encontra assinado pelo contratante, cuja firma, a olho nu, é bastante semelhante à do Requerente, conforme documento de procuração ad judicia anexado à inicial, embora o Autor não a reconheça.
Nessas condições, tramitando o feito em sede de Juizados Especiais cuja instrução probatória encontra restrições na legislação de regência, em especial pela aplicação dos princípios da celeridade e simplicidade – LJE, arts. 2º e 3º, caracterizadores das causas de menor complexidade, o mérito da causa não pode ser apreciado (distinguishing).
Resta claro, pois, que a matéria em questão é complexa, pois sua elucidação depende de indagação técnica mais profunda, sendo, para tanto, necessária a produção de perícia grafotécnica, razão por que a solução extintiva é medida que se impõe.
Desse modo, por reconhecer, de ofício, a complexidade de causa, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase – LJE, art. 55.
Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Publicada e Registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/carta de intimação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se aos autos.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
25/02/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 22:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2021 07:12
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 22:55
Juntada de petição
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15/02/2021 12:28
Juntada de petição
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12/02/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 17:09
Juntada de petição
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09/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
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09/02/2021 08:21
Juntada de petição
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09/02/2021 06:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 06:07
Decorrido prazo de ABRAO AMORIM FILHO em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 14:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/02/2021 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/02/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/02/2021 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2021 09:50
Juntada de protocolo
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29/01/2021 15:42
Juntada de petição
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28/01/2021 14:05
Juntada de contestação
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05/01/2021 12:03
Juntada de termo
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12/12/2020 05:12
Decorrido prazo de ABRAO AMORIM FILHO em 11/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 03:50
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/11/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:02
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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