TJMA - 0850634-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:54
Juntada de termo
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19/12/2022 09:52
Juntada de termo
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14/12/2022 10:52
Juntada de termo
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14/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:06
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:15
Juntada de petição
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25/11/2022 11:22
Juntada de termo
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14/11/2022 09:45
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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09/11/2022 12:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/10/2022 16:12
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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29/10/2022 16:12
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs PROCESSO: 0850634-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO (29) AUTOR: APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOGO POMPEU - SP225328 REU: CENTRO DE OLHOS DE SAO LUIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA contra CENTRO DE OLHOS DE SAO LUIS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, oportunidade em que requereram sua homologação e a extinção do feito (id 77776213). É breve o relatório.
Decido.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 77776213, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Outrossim, expeça-se alvará judicial, via SISCONDJ, em favor do autor e/ou seu patrono, com ônus (mediante prévio recolhimento de custas), para levantamento da quantia de R$ 59.340,78 (cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), com seus acréscimos legais e proporcionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
17/10/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:45
Homologada a Transação
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06/10/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 09:52
Juntada de petição
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30/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 10:16
Juntada de diligência
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17/09/2022 22:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:25
Juntada de petição
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05/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
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05/09/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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