TJMA - 0806637-07.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0806637-07.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENILTON MENEZES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), data do Sistema Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
16/08/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:58
Juntada de apelação
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21/07/2023 10:24
Juntada de petição
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18/07/2023 04:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806637-07.2022.8.10.0034 Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A Embargado: BENILTON MENEZES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , através de advogado, em face da sentença prolatada em ID nº 88416918.
Alega que a sentença padece do vício da obscuridade, requerendo a correção da sentença e sua reforma, na medida em que se impôs a limitação a taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva.
Intimado, o embargado apresentou manifestação de ID nº 91084512. É breve o Relatório.
Decido.
O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas.
Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma.
Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa.
Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria.
Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 001/99.
PROVA DE TÍTULOS.
OMISSÃO.
CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto.
V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FATO GERADOR.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.
CONCEITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3.
Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013).
Resta cristalino que a parte embargante entendeu perfeitamente o que foi decidido por este Juízo.
Apenas, ela não concordou com a decisão, e pretende agora modificá-la.
Nesta linha, é necessário que as partes se conscientizassem da necessidade de agir dentro do processo com uma dose maior de lealdade e de boa-fé, evitando a interposição de recursos que sabem ser manifestamente improcedentes ou inadmissíveis.
Para o caso específico de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, o NCPC assim prevê: Art. 1.026. (...) (...) § 2º.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nesse contexto, considerando que o próprio sistema processual oferece meios de enfrentar recursos manifestamente improcedentes e protelatórios, cabe ao Poder Judiciário tomar as medidas cabíveis.
Conforme já acima explanado, os presentes embargos de declaração não fizeram referência e nem mostraram a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso.
Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
E enseja a conclusão de que se trata de mais um caso de embargo de declaração manifestamente infundado e meramente procrastinatório.
Assim, na esteira do que prevê o artigo 80, VI e VII, combinado com o artigo 1.026, §2º, todos do NCPC, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de multa em prol da parte embargada, em montante equivalente a 2% do valor atualizado da causa.
Dispositivo Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios em 2% do valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º, do NCPC.
Intimem-se.
Codó/MA, 13 de julho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito , Titular da 1ª Vara -
14/07/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 23:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:27
Juntada de termo
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02/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:43
Juntada de contrarrazões
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21/04/2023 08:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:56
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:28
Juntada de petição
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14/04/2023 22:59
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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30/03/2023 16:03
Juntada de embargos de declaração
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23/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0806637-07.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BENILTON MENEZES DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 PARTE RÉ: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Processo n° 0806637-07.2022.8.10.0034 Autora: BENILTON MENEZES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BENILTON MENEZES DE SOUSA em face de CREFISA S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou o autor que primeiramente no mês de dezembro de 2018 o Autor realizou contrato de empréstimo pessoal com a ré de nº 064780020208 disponibilizado o valor de R$ 2.000,19 (dois mil reais e dezenove centavos) para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) com início em 31.12.2018.
Sustentou que no referido contrato, constata-se abusividade que se pretende ver reconhecida neste pleito revisional, especificamente, no tocante à taxa de juros aplicada, no importe de 18,50% (Juros Mensal) e 666,69% (Juros Anual), enquanto a taxa média de juros da época informada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado era de 6,27 % ao mês.
Arguiu que, financiando o mesmo o valor do contrato, mantendo-se a quantidade de parcelas 12 (doze), porém, aplicando-se a taxa média do BACEN de 6,27 % ao mês, tem-se que a parcela do financiamento ficaria em R$ 242,12 de modo que, ao final, o consumidor quitaria o empréstimo mediante o pagamento da quantia de R$ 2.905,44 (12 x R$ 242,12).
Aduz ainda que em 17.01.2022 firmou novo contrato nº 064500036527, no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em 12 vezes de R$ 445,78 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), com início em 25.02.2022, sendo aplicada a taxa de 18,00% (Juros Mensal) e 628,76% (Juros Anual), enquanto a taxa média de juros da época informada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado era de 5,01 % ao mês.
Alega que, financiando o mesmo o valor do contrato, mantendo-se a quantidade de parcelas 12 (doze), porém, aplicando-se a taxa média do BACEN de 5,01 % ao mês, tem-se que a parcela do financiamento ficaria em R$ 225,78 de modo que, ao final, o consumidor quitaria o empréstimo mediante o pagamento da quantia de R$ 2.709,36.
Em razão do relatado pleiteou a revisão dos Contratos Nº 064780020208 e 064500036527, considerando-se, para tal fim, a taxa média de juros respectivamente de 6,27 % a.m e 5,01% a.m, de modo que o débito sejam revisadas as parcelas para a quantia incontroversa de R$ 242,12 e R$ 225,78, restituindo-se os valores pagos em excesso, em dobro, com acréscimos de juros e correção monetária, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
O réu ofereceu contestação (ID 23065106), onde alegou preliminares e pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora apresentou réplica (ID 27125428).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que o mérito envolve apenas questões de direito, e a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
Acrescento entender desnecessária a produção de prova pericial e que tal não configura cerceamento de defesa conquanto o debate entre as partes é relativo à matéria de direito e os documentos juntados são suficientes para a análise da pretensão inicial que visa rever as disposições contratuais, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Logo, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Preliminares A alegação de inépcia da petição inicial – ausência de indicação do valor incontroverso não merece prosperar na medida em que a parte autora detalhou em sua exordial a taxa de juros que entende devida, bem como o valor de das parcelas de cada contrato.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito O núcleo da controversa consiste em apurar incidência de motivos autorizadores para a revisão do contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação de que os juros cobrados pela instituição financeira seriam abusivos.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável às instituições financeiras enquanto na condição de prestadoras de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Do abuso de direito – Taxa de Juros Remuneratórios Sob o ID nº 77743360 se encontra o contrato de nº 064780020208 juntado pela parte autora, celebrado em 14 de dezembro de 2018, onde o requerente contratou empréstimo pessoal tomando em mútuo a importância de R$ 2.000,19 (dois mil reais e dezenove centavos) para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) com início em 31.12.2018.
Por sua vez, em ID nº 77743361, está o contrato de nº 064500036527 juntado pela parte autora, celebrado em 17 de janeiro de 2022, onde o requerente contratou empréstimo pessoal tomando em mútuo a importância de R$ 2.000,00, a ser pago em 12 vezes de R$ 445,78 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), com início em 25.02.2022.
Com efeito, a parte autora não nega ter contratado com a empresa ré, requerendo apenas a readequação dos juros abusivos e a devolução dos valores indevidamente pagos, além de indenização pelo suposto dano moral sofrido.
Embora seja pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência de que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ao ano (Súmulas nº 596, 648 convertida em Súmula Vinculante nº 7, do STF; Súmula 382, STJ), deve ser limitada à taxa média de mercado, quando ultrapassam o razoável, demonstrando-se abusivos quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
Nesse sentido, o REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, tomado como representativo das questões bancárias, firmou entendimento nesse mesmo sentido: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (grifo nosso) Registre-se que, ainda que os juros não estejam limitados a 12% ao ano, constata-se que os juros contratuais do caso em apreço discrepam, em muito, da média de mercado da época da contratação, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, divulgado pelo Banco Central do Brasil, disponível em , a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres à pessoa física em contrato de contrato de empréstimo pessoal (não consignado) celebrado em 18 de dezembro de 2018 (contrato nº 064780020208), conforme Série Temporal nº 25464 e 27673, foi de 6,27% ao mês e 119,59% ao ano[1].
Por sua vez, o contrato nº 064780020208 celebrado entre as partes previu uma taxa de juros de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano.
No que tange ao contrato nº 064500036527, celebrado em 17 de janeiro de 2022, observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres à pessoa física em contrato de contrato de empréstimo pessoal (não consignado) celebrado em 18 de dezembro de 2018, conforme Série Temporal nº 25464 e 27673, foi de 5,01% ao mês e 83,84% ao ano, enquanto que o contrato avençado previa a taxa de juros de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano Consequentemente, o caso concreto revelou abusividade, porquanto a taxa adotada na relação material subjacente foi muito superior à taxa média de mercado, revelando, por isso, manifesta abusividade na concessão de crédito e, por isso, autorizando o dirigismo contratual para sua reparação, com o fito de se evitar vantagem excessiva da instituição financeira e desvantagem exagerada do consumidor (CDC, art. 6º, inc.
V c/c art. 51, inc.
IV).
Neste sentido os julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, PRÁTICA DE ANATOCISMO E DE COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE CADASTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE A TAXA DE JUROS APLICADA PELA RÉ É SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO, ARGUINDO, TAMBÉM, A ONEROSIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura, motivo pelo qual devem ser aplicadas as taxas pactuadas pelas partes. 2.
Porém, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, reste cabalmente demonstrada. 3.
In casu, a taxa aplicada expressa vantagem excessiva à parte ré, devendo ser aplicada a taxa média de mercado no período da contratação, conforme laudo pericial, uma vez que constatada significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 4.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Laudo pericial que constatou que a tarifa de cadastro é expressiva, 33% do valor emprestado. 6.
Não se ignora que a cobrança da tarifa de cadastro é permitida pelo STJ.
No entanto, a legalidade abstrata da cobrança não é quanto basta para justificar a cobrança de valores desproporcionais e abusivos. 7.
Tarifa de cadastro que se fixa no patamar de R$ 100,00 (cem reais), sendo certo que a diferença entre o valor ora consignado e o valor cobrado deverá ser restituído em dobro na forma do art. 42 do CDC, consoante precedente jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. 8.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00058510320148190203, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/02/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Grifo nosso.
As relações contratuais devem ser guiadas por preceitos éticos, o direito não pode ser exercido de forma a criar iniquidades pois a sua função é a pacificação social e não a exploração, por isso o contrato não tem somente função de ligar as partes por um vínculo devendo guardar e respeitar os valores fundamentais da República (CRFB, Art. 3º).
O abuso de direito consiste em exercer determinado direito em conflito com a sua finalidade social ou econômica, exercendo-o de modo anormal. É exatamente a situação da presente demanda.
Quanto aos danos morais, não os vislumbro no caso dos autos.
A parte autora não teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, também não comprovou ter suportado lesão ao direito da personalidade capaz de ensejar a reparação pretendida.
Trata-se de dano meramente patrimonial.
A mera cobrança de valores indevidos não caracteriza dano extrapatrimonial a ser indenizado pela instituição financeira ré.
Inclusive esse foi o posicionamento do Tribunal de Justiça do Maranhão em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUTOR QUE ADUZ SER CABÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-MA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802458-35.2019.8.10.0034 (PJE).
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO de 2021.
RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para determinar: 1.
A instituição financeira Requerida, que promova a imediata revisão do valor das parcelas dos contratos: a) nº 064780020208 a fim de equiparar sua taxa de juros ao percentual divulgado pelo BACEN à época da celebração do negócio jurídico, cuja taxa não poderá ultrapassar 6,27% ao mês e 119,59% ao ano, com efeitos retroativos à data da celebração do negócio; b) nº 064500036527 a fim de equiparar sua taxa de juros ao percentual divulgado pelo BACEN à época da celebração do negócio jurídico, cuja taxa não poderá ultrapassar 5,01% ao mês e 83,84% ao ano, com efeitos retroativos à data da celebração do negócio; 2.
Condenar o requerido a devolução/compensação dos demais valores abusivos de forma simples, cujo importe deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência de ambas as partes, determino o rateio de custas.
Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência para a parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), observada em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se.
Codó/MA, 22 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [1]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
22/03/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 13:04
Decorrido prazo de BENILTON MENEZES DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
20/11/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
09/11/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 08:43
Juntada de termo
-
09/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:26
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806637-07.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENILTON MENEZES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 3 de novembro de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
03/11/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:16
Juntada de contestação
-
27/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
27/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806637-07.2022.8.10.0034 Parte Autora: BENILTON MENEZES DE SOUSA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 Parte Requerida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 11/10/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/10/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 23:39
Outras Decisões
-
05/10/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:44
Juntada de termo
-
05/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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