TJMA - 0802829-49.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 15:40
Juntada de termo
-
23/01/2024 18:33
Juntada de petição
-
23/01/2024 16:25
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:45
Juntada de termo
-
10/01/2024 10:44
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 15:49
Arquivado Provisoriamente
-
11/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 19:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/08/2023 23:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:59
Juntada de petição
-
02/03/2023 18:39
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802829-49.2022.8.10.0048 Requerente: EDVANIA REIS BARBOSA Requerido(a): INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por EDVANIA REIS BARBOSA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho JOÃO PEDRO BARBOSA CORREA, ocorrido em 15.08.2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
Ao teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor JOÃO PEDRO BARBOSA CORREA, ocorrido em 15.08.2018, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Proprietário rural, constando a profissão do autor como sendo lavrador, atividade ocorrida em 11.09.2017 a 14.08.2018, no Povoado Mangal do Ipiranga. _ Declaração de atividade rural, constando o período de atividade rural da autora como sendo 11.09.2017 a 14.08.2018; _ Ficha de cadastro do autor junto ao SUS, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do mês de março de 2018; _ Certidão eleitoral da autora, constando sua profissão como sendo lavradora; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho JOÃO PEDRO BARBOSA CORREA, ocorrido em 15.08.2018, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/02/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 07:45
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:33
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:33
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 19/10/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 08:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 09:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
23/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:44
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22.11.2022, às 09H45, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
08/10/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2022 07:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 09:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
28/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 07:41
Juntada de réplica à contestação
-
10/09/2022 18:26
Juntada de contestação
-
23/08/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 11:50
Outras Decisões
-
24/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858960-88.2022.8.10.0001
Paulo Roberto Tavares de Oliveira
Hospital Sao Domingos LTDA.
Advogado: Rafaella Cardoso Almada Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 09:44
Processo nº 0818927-59.2022.8.10.0000
Edmilson Pinheiro Serejo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ismael Batalha da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 18:52
Processo nº 0801919-67.2022.8.10.0033
Jose Lopes de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 11:15
Processo nº 0029745-57.2009.8.10.0001
Claudia Maria Carvalho Silva Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Ranilton Araujo Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2009 00:00
Processo nº 0007931-23.2008.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Ricardo Silveira de Assis
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2015 09:00