TJMA - 0000001-35.2013.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de A . ALEX DOS S. RODRIGUES - ME em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO MARNHÃO em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 19:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1003822-14.2025.4.01.9999
-
05/06/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:34
Juntada de termo de juntada
-
11/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:12
Juntada de despacho
-
24/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/05/2023 02:13
Decorrido prazo de A . ALEX DOS S. RODRIGUES - ME em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2023 18:37
Decorrido prazo de A . ALEX DOS S. RODRIGUES - ME em 10/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 17/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 11:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO MARNHÃO em 10/11/2022 23:59.
-
28/12/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/12/2022 02:28
Decorrido prazo de A . ALEX DOS S. RODRIGUES - ME em 10/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:53
Juntada de apelação
-
27/10/2022 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2022.
-
27/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0000001-35.2013.8.10.0079 Classe CNJ: Execução Fiscal Exequente: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Executado: A.
Alex dos S.
Rodrigues - ME SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL em desfavor de A.
ALEX DOS S.
RODRIGUES - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
A presente execução possui como fundamento Certidão de Dívida Ativa (CDA nº. 59) no valor total de R$ 1.298,07 (mil, duzentos e noventa e oito reais e sete centavos) – ID. 41667407 (pág. 05). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sem mais delongas, vislumbro a ausência de condição da ação, na modalidade interesse de agir, em razão do pequeno valor executado em juízo.
A despeito, o art. 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75 de 22 de março de 2012 (vigente à época do ajuizamento da presente execução), autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, a desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e a tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for de pequeno valor, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e outros diplomas legais, JULGO o presente processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de condição da ação – interesse processual.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e ARQUIVEM-SE OS AUTOS com baixa na distribuição e cautelas de praxe.
Cópia da presente decisão serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
14/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 22:41
Decorrido prazo de A . ALEX DOS S. RODRIGUES - ME em 23/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO MARNHÃO em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:14
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827860-23.2019.8.10.0001
Angela Maria Santos de Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2019 16:35
Processo nº 0803166-71.2022.8.10.0037
Domingos dos Santos Barros
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Eline Cristina de SA Barros Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2022 16:21
Processo nº 0001869-53.2017.8.10.0032
Rayra Melo de Almeida
Francisco de Sousa Santos
Advogado: Jose Edvaldo Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2017 00:00
Processo nº 0801243-82.2018.8.10.0026
Mateus Supermercados S.A.
Gabriel da Silva Carvalho
Advogado: Edna Matos Costa Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 14:38
Processo nº 0801243-82.2018.8.10.0026
Gabriel da Silva Carvalho
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Edna Matos Costa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2018 17:21