TJMA - 0838557-74.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:23
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2024 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2024 11:08
Juntada de petição
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS SAMPAIO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 08:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS SAMPAIO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:54
Juntada de petição
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23/02/2024 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 11:02
Juntada de petição
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16/02/2024 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Ângela Maria Moraes Salazar - 1ª Câmara Cível
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28/11/2023 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
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23/03/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:41
Juntada de petição
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27/01/2023 06:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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25/01/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 11:32
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0838557-74.2017.8.10.0001 Recorrente: Maria do Socorro Santos Sampaio Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº. 9.150) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Antônio Carlos da Rocha Júnior D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a sentença, declarou a prescrição da pretensão executória nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva 14.440/2000. (ID 15249070).
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos arts. 509, 1.022 § ún.
I, 489 §1º VI, do CPC, e art. 9º do Decreto nº. 20.910/32, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial, considerando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa em relação à alegação de que não houve interrupção de prescrição e nem sequer suspensão do prazo prescricional, portanto, o cumprimento de sentença só foi ajuizado depois da liquidação da sentença (21023521).
Contrarrazões (ID 22477446). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Min.
Manoel Erhardt).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
18/01/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 18:02
Recurso Especial não admitido
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16/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:42
Juntada de termo
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15/12/2022 23:51
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 05:34
Juntada de petição
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19/10/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/10/2022 10:19
Juntada de recurso especial (213)
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18/10/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO A 06 DE OUTUBRO 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838557-74.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS SAMPAIO ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA Nº 9150) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RELATORA: Desa ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IAC Nº 18.193/2018.
MARCO INTERRUPTIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULAS 150 E 383 DO STF.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1) Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. 2) Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/10/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS SAMPAIO em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 11:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/02/2022 15:01
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SANTOS SAMPAIO - CPF: *70.***.*22-00 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2022 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2021 11:56
Juntada de petição
-
12/04/2021 06:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2021 17:24
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 14:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/11/2020 12:54
Juntada de petição
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17/11/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2020.
-
17/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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14/11/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 08:05
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SANTOS SAMPAIO - CPF: *70.***.*22-00 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2020 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2020 05:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 14:06
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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