TJMA - 0801308-26.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:19
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
09/11/2024 16:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ROCHA FREITAS NETO em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ROCHA FREITAS NETO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ROCHA FREITAS NETO em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:40
Decorrido prazo de ENEZIO CANTANHEDE MORAES em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2024 11:01
Juntada de petição
-
24/10/2024 19:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2024 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ROCHA FREITAS NETO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:12
Juntada de petição
-
09/10/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 11:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 17:55
Juntada de petição
-
11/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 18:31
Juntada de petição
-
29/08/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:17
Juntada de petição
-
28/08/2024 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ROCHA FREITAS NETO em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ROCHA FREITAS NETO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/07/2024 18:23
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 10:02
Juntada de termo de juntada
-
25/07/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
25/07/2024 11:26
Outras Decisões
-
22/07/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:48
Juntada de termo de juntada
-
15/07/2024 18:57
Juntada de petição
-
04/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:31
Juntada de termo de juntada
-
04/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:58
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:27
Juntada de termo de juntada
-
27/05/2024 23:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 23:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 23:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 23:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 23:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 23:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 16:44
Juntada de petição
-
14/05/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:13
Outras Decisões
-
13/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 12:15
Juntada de petição inicial
-
17/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:24
Juntada de petição
-
15/04/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 09:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
12/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:29
Juntada de termo de juntada
-
21/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
21/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
17/03/2024 09:40
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 08:43
Juntada de termo de juntada
-
15/03/2024 08:33
Juntada de termo de juntada
-
14/03/2024 13:39
Juntada de petição
-
13/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:38
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:43
Juntada de petição
-
12/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:16
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 10:04
Outras Decisões
-
11/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:14
Juntada de termo de juntada
-
28/02/2024 14:12
Juntada de petição
-
15/02/2024 10:32
Juntada de protocolo
-
14/02/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2024 13:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FRANCISCO JOAO ROCHA FREITAS NETO - CPF: *31.***.*38-35 (REU)
-
07/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:39
Juntada de petição
-
23/01/2024 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ROCHA FREITAS NETO em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:11
Juntada de petição
-
25/10/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:39
Juntada de petição
-
24/10/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:30
Juntada de termo de juntada
-
20/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:17
Juntada de termo
-
10/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:42
Juntada de petição
-
03/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:03
Juntada de Carta precatória
-
27/06/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:10
Juntada de termo de juntada
-
19/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:58
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
28/02/2023 10:07
Outras Decisões
-
27/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/01/2023 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ROCHA FREITAS NETO em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 20:18
Juntada de petição
-
17/01/2023 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ROCHA FREITAS NETO em 10/10/2022 23:59.
-
12/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 12:39
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2023 12:32
Juntada de termo
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801308-26.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: FRANCISCO JOAO ROCHA FREITAS NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi nomeada uma advoga dativa para o réu que, não praticou nenhum ato, em razão do acusado não ter sido localizado.
De igual modo, houve a nomeação de um outro advogado dativo no ID 82533648.
Assim, torno sem efeito a nomeação de da advogada DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO, realizada no ID 75756092.
Cumpra-se com a decisão de ID 82533648, na sua integralidade com a devida urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/01/2023 17:43
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 17:43
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 17:42
Juntada de Carta precatória
-
10/01/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
10/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:56
Outras Decisões
-
09/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 17:45
Juntada de petição
-
23/12/2022 13:30
Outras Decisões
-
14/12/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:56
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
10/11/2022 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ROCHA FREITAS NETO em 03/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
09/11/2022 10:47
Outras Decisões
-
04/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOS n.º 0801308-26.2022.8.10.0127 Ação: [Roubo ] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Advogados do(a) AUTOR: Requerido: FRANCISCO JOAO ROCHA FREITAS NETO Advogado do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 EDITAL DE CITAÇÃO O Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, Titular da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão.
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que neste Juízo e Secretaria Judicial, tramita os autos informados acima requerida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85).
E Através do presente fica o Acusado FRANCISCO JOÃO ROCHA FREITAS NETO, brasileiro, residente na RUA SÃO SEBASTIÃO, 10, CENTRO, SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - MA - CEP: 65708-000, atualmente em local incerto e não sabido, devidamente CITADO, sob pena de revelia, para em 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as.
E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no Fórum local, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, aos Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
Eu, ________ Secretário Judicial, conferi e subscrevi.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
03/11/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:41
Juntada de Edital
-
02/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:41
Juntada de petição
-
21/10/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801308-26.2022.8.10.0127 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: ENEZIO CANTANHEDE MORAES Acusado: FRANCISCO JOÃO ROCHA FREITAS NETO RUA SÃO SEBASTIÃO, 10, MENDES JÚNIOR, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil para apurar o crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave previsto no art. 157, § 3º, I do Código Penal, praticado pelo denunciado FRANCISCO JOÃO ROCHA FREITAS NETO, vulgo “NETO CHAMPA”, tendo como vítima Enézio Cantenhede Moraes.
Consta no inquérito policial que no dia 27/07/2022, por volta das 01:00 hora, nesta cidade, o denunciado, com uso de um pedaço de madeira, agrediu a vítima, o idoso de 89 (oitenta e nove) anos, subtraindo-lhe a chave de sua residência, ao passo que, em ato contínuo, foi até o referido local e subtraiu vários objetos da vítima, entre eles, perfume, sabonete, vestimentas e outros.
Colhe-se dos autos que, no dia e horário acima mencionados, a vítima estaria voltando do local conhecido como “Salão de festa de Umbanda do Luciano” para sua casa, quando o denunciado, com animus furandi, armou-se com um pedaço de pau e atingiu a vítima pelas costas, vindo a mesma cair desmaiada.
Nesta ocasião, o denunciado subtraiu as chaves da residência da vítima e foi imediatamente ao imóvel, oportunidade em que subtraiu vários pertences do idoso, conforme já relatado.
A vítima foi encontrada pelos familiares nos fundos de uma residência e encaminhada para o hospital regional de Bacabal/MA, apresentando lesões na região da cabeça, produzida por objeto contundente, do qual resultou perigo de vida, conforme laudo de exame de corpo de delito.
O Ministério Público apresentou denúncia no ID 75671712, bem como representou pela prisão preventiva em face do denunciado.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
I – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O representante do Ministério Público Estadual, com base em Inquérito Policial acostado aos autos, ofereceu Denúncia contra FRANCISCO JOÃO ROCHA FREITAS NETO vulgo “NETO CHAMPA”, já devidamente qualificado(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art. 157,§ 3º, I do Código Penal.
A leitura atenta da peça acusatória, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal.
Denota-se que a peça ministerial conta com a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, assim como a qualificação do denunciado e a classificação dos crimes.
De igual modo, constata-se a presença de justa causa para o início da ação penal, que se consubstancia pela presença de três componentes essenciais, quais sejam: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) e, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode constatar pelo aresto que se segue, ad litteram: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados.
O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências. 4.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 187146 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) De mais a mais quanto ao juízo de recebimento da denúncia, verifica-se que o ato judicial que o formaliza não reclama uma fundamentação exauriente.
Esse, aliás, é o entendimento do Pretório Excelso, conforme se pode verificar pelo seguinte decisum: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVISÃO REGIMENTAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
O art. 21, §1º, do RISTF legitima a prolação de decisão monocrática embasada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 3.
O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente.
Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal. 4.
No caso, a magistrada de primeiro grau, por meio de decisão suficientemente motivada e compatível com a fase processual na qual se insere, concluiu pela inocorrência de hipótese autorizadora de absolvição sumária e pelo preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
As demais teses defensivas que demandam dilação probatória devem ser enfrentadas após a instrução processual. 5.
Agravo regimental não provido.
RHC 171188 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. ÉDSON FACHIN - Julgamento: 22/05/2020 - Publicação: 02/06/2020.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante oficiante perante este Juízo, em face de FRANCISCO JOÃO ROCHA FREITAS NETO vulgo “NETO CHAMPA”, porquanto, em uma análise preliminar, satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, conforme delineado acima.
CITE-SE O(A) ACUSADO(A) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as.
No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular.
Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, de logo fica nomeada a Advogada dativa DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO, OAB/MA nº 19.654 (contato: (98) 98482-8809 e e-mail: [email protected]), para oferecê-la, a quem deve ser concedida vista dos autos por 10 (dez) dias, caso o acusado informe não ter condições de constituir advogado ou transcorrer o prazo acima delineado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado.
O acusado deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367 do CPP).
Apresentada a resposta escrita do acusado, fica DESIGNADO, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 09 de Novembro de 2022, às 10:30 hrs, na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como, na resposta a acusação e da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), para que ela possam participar da audiência designada através do sistema de Videoconferência.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
A secretaria deverá providenciar para que no mandado citatório conste o nome, endereço e telefone do Advogado aqui nomeado, a fim de que o (a) acusado(a) possa manter contato com seu defensor.
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
II – DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do representado FRANCISCO JOÃO FREITAS NETO, entendo que merece guarida.
Vejamos.
Da análise dos autos, percebe-se que há necessidade de decretação da prisão cautelar do representado, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Assim, determina o artigo mencionado: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Ressalte-se que, nesta fase preliminar, para a decretação da prisão preventiva basta apenas a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
As provas já coletadas que se encontram nos autos apontam para a decretação da medida cautelar, ante a presença de elementos que confirmam a existência da conduta delituosa.
Com relação à materialidade e indícios de autoria, restaram demonstradas pelo acervo probatório que consta nos autos, mormente pelos exame de corpo de delito e depoimento da vítima.
Ademais, há de se garantir a ordem pública enquanto necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, bem como ao se considerar a natureza do crime, o que demonstra a periculosidade do agente.
Na mesma esteira, observa-se que o modus operandi empregado também justifica a segregação cautelar daquele a quem se imputa tais condutas, vez que o indigitado denotou desprezo por relevante bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o representado, agrediu gravemente um indefeso idoso, mediante paulada na sua cabeça, para fim de subtrair os pertences de sua casa. É cediço que, quem age – como agiu o representado com extrema crueldade e brutalidade com a vida humana, não pode ter garantido a sua liberdade, face ao perigo que representa para ordem pública, repetidas vezes vilipendiadas ante a ação de indivíduos de igual matiz. É firme na jurisprudência que o modus operandi utilizado pelo agente para a prática do delito é fundamento relevante para decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Eis o posicionamento do Tribunal Cidadão embasando tal entendimento: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
RECEPTAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2.
O decreto da prisão preventiva está idoneamente fundamentado na gravidade concreta do delito, na periculosidade e no modus operandi do agente, que, supostamente, roubou um veículo com outros comparsas, praticou vários assaltos na cidade e, ao ser avistado pela polícia, trocou tiros, demonstrando conduta perigosa. 3.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 105515 AL 2018/0305590-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) Assim, constatam-se presentes os motivos justificativos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP).
Portanto, a constrição cautelar do representado é medida necessária, ante a suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I do Código Penal, na medida em que tem como fundamento não apenas o texto legal, mas elementos de ordem concreta, que indicam a necessidade de preservação da ordem pública.
Face ao exposto, considerando a presença dos requisitos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO JOÃO ROCHA FREITAS NETO vugo “NETO CHAMPA”, fazendo-o com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública.
III – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Proceda com a alteração do Polo Ativo da presente Ação no sistema PJE para constar o Ministério Público Estadual como autor e a classe judicial para “Ação Penal Procedimento Ordinário (283)”, caso ainda não tenha sido realizado.
Proceda-se o registro do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para Autoridade Policial representante para conhecimento e devido cumprimento.
Inclua-se a etiqueta de “réu preso” junto ao sistema PJE, na eventualidade do acusado se encontrar preso em razão deste processo.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cadastre-se o acusado com o respectivo CPF junto ao PJE.
Junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais do acusado.
UMA VIA DESTA DECISÃO PODERÁ SER UTILIZADA COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO e SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 22090210590299600000070352722 IPL 41-2022 Protocolo 22090210590307700000070352727 Certidão Certidão 22090214582966400000070382245 Vista MP Vista MP 22090215055428500000070382286 Denúncia Denúncia 22090909205067200000070734997 -
20/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/09/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/09/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/09/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/09/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:39
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 15:07
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
21/09/2022 11:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2022 14:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/09/2022 14:29
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JOÃO ROCHA FREITAS NETO (INVESTIGADO)
-
09/09/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:20
Juntada de denúncia
-
02/09/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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