TJMA - 0801340-81.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 01:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801340-81.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo - MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Técnico/Auxiliar Judiciário Matrícula TJMA 117481 -
28/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:06
Juntada de despacho
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04/05/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
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21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:05
Juntada de contrarrazões
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14/04/2023 23:13
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 23:13
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801340-81.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIA CAMPELO DA COSTA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida por este Juízo na ação acima epigrafada, sob o argumento de existência de contradição quanto à fixação do percentual da litigância de má-fé.
Intimada para se manifestar, a parte embargada permaneceu silente, conforme a certidão de id. 81944625. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a sentença embargada padece de contradição em reconhecer a conduta da parte autora como litigância de má-fé e não ter fixado o percentual respectivo.
Sob esse enfoque, não há que falar em contardição ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente tais questões, não estaria eivada de erro material, contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior.
Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018).
Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
P.
R.
I.
Buriti Bravo (MA), 20 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
21/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2023 08:41
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:41
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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06/12/2022 14:31
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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10/11/2022 21:16
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:30
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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28/10/2022 10:19
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801340-81.2022.8.10.0078 REQUERENTE: ANTONIA CAMPELO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, acerca dos Embargos de Declaração , no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
BURITI BRAVO, 21 de outubro de 2022 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Mat. 202382 -
21/10/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:43
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2022 11:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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14/10/2022 11:58
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801340-81.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIA CAMPELO DA COSTA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIA CAMPELO DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 0123252685406 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 74214756 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 76696459.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 76997861.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar do requerimento de conversão do feito em diligência – expedição de ofício ao INSS.
Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao INSS, indefiro-o vez a demanda discute a existência da relação contratual, a qual deve ser provada através de instrumento contratual.
Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
No tocante a preliminar de tentativa de enriquecimento sem causa.
Em sede de contestação a parte requerida alega que a parte autora através do “fatiamento de ações” busca danos morais de maneira a enriquecer-se ilicitamente.
Não há, até a presente data, comprovação da prática de enriquecimento ilícito do autor.
Do monitoramento da atuação de advogado litigante.
Em pese a existência de várias demandas semelhantes, ajuizadas pelo mesmo advogado, descabe ao Poder Judiciário formar análise sobre a eticidade da sua conduta, questão essa sujeita a procedimentos próprios realizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Dessa forma, entendo ser questão alheia à matéria discutida na presente lide.
Da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, sendo que em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura da procuradora da parte autora no contrato em questão, não tendo a parte requerente questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 8 de outubro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
10/10/2022 16:50
Juntada de apelação
-
10/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 15:15
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:34
Juntada de réplica à contestação
-
22/09/2022 08:31
Juntada de contestação
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22/08/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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