TJMA - 0800809-30.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:27
Baixa Definitiva
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27/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:00
Juntada de petição
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01/09/2023 03:50
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800809-30.2022.8.10.0131 APELANTE: MARIA DOS REIS MARTINS SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do evento danoso e efetivo prejuízo, que consiste na data de cada desconto (Súmula 43 e 54 do STJ).
II.
Na espécie, no tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
No que concerne ao pedido de modificação dos honorários advocatícios, o mesmo, também, não merece prosperar, pois a sentença de base está em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo permanecer a condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0800809-30.2022.8.10.0131, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara De Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara De Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís – MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA DOS REIS MARTINS SOUSA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador La Rocque – MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si em desfavor do Banco Apelado S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “CART CRED ANUID”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,0 b) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de “CART CRED ANUID”; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CART CRED ANUID” nos valores comprovados nos extratos bancários de ID 68090198, excetuando-se aqueles anteriores a 31/05/2017, pois prescritos.
Com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
Inconformada com a decisão de base, a parte autora, ora Apelante alega que o Banco não demonstrou a legítima da contratação do pacto de empréstimo consignado, o que torna a cobrança dos descontos ilegais, argumentando, assim, a majoração do dano moral.
Diz ainda que a súmula 43 do STJ prevê que sobre dívida oriunda de ato ilícito a correção monetária se dá a partir do efetivo prejuízo e, quanto a aplicabilidade dos juros moratórios, estes devem incidir a partir do evento danoso, inteligência da Súmula 54 do STJ.
Desta feita, pede a reforma da sentença em relação aos itens mencionados acima.
Contrarrazões do Banco pedindo a manutenção da sentença.
Sem interesse Ministerial.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
O cerne do Apelo cinge-se em verificar sobre a contagem das datas dos juros e correção monetária em relação ao dano moral e material, bem como se cabe majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Pois bem, sem muitas delongas, os danos decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da inexistência contratual.
Assim, deve ser reconhecido o direito do Apelante à devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria existência do contrato (convergência de vontades).
Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do evento danoso e efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual, o que deve ser corrigido de ofício, por tratar de matéria de ordem pública.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).(AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei Sendo assim, no tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00002467720158100143 MA 0232592017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei.
No que concerne ao pedido de modificação dos honorários advocatícios, o mesmo, também, não merece prosperar, pois a sentença de base está em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo permanecer a condenação em honorários advocatícios no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para redefinir os termos iniciais dos juros e correção monetária para a data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), tudo nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara De Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A5 -
30/08/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:56
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS MARTINS SOUSA - CPF: *89.***.*07-00 (APELANTE) e provido em parte
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24/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 23:14
Juntada de petição
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09/08/2023 21:00
Juntada de petição
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04/08/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 11:16
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 11:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/06/2023 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:37
Recebidos os autos
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20/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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