TJMA - 0804958-93.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 10:03
Juntada de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804958-93.2022.8.10.0026 Assunto: [Sucumbenciais ] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA Réu: ESTADO DO MARANHAO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA vs.
ESTADO DO MARANHAO Identificação do Caso: [Sucumbenciais ] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa.
Suma da Impugnação: Pagamento voluntário sem impugnação.
Principais ocorrências: 1.
Devedor informa o pagamento. 2.
Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O devedor peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526 do CPC.
Ciente o credor, não impugnou - art. 526, §1ª, do CPC.
Quanto ao pedido do réu de retenção do imposto de renda, a cobrança deve ser realizada na forma ordinária.
Não cabe ao judiciário realizar retenção de valores referentes a tributos que não são objetos da ação, impedimento expresso no art. 492 do Código de Processo Civil - princípio da adstrição.
INDEFIRO o pedido de retenção do imposto de renda.
Com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO.
EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada.
O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º , parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022.
A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022.
Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022.
Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022..
INTIMEM-SE.
Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE.
Balsas, MA. -
13/07/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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11/07/2023 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:09
Juntada de petição
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24/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N.: 0804958-93.2022.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA (OAB 21624-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Pelo presente INTIMO (a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA (OAB 21624-MA), para ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV Nº: 167/2023(ID n.91787467).
Balsas/MA 11/05/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario. -
11/05/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 14:39
Juntada de Ofício
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09/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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11/02/2023 19:45
Juntada de petição
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19/01/2023 06:04
Decorrido prazo de ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA em 29/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:03
Decorrido prazo de ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA em 29/11/2022 23:59.
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13/12/2022 00:34
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804958-93.2022.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA (OAB 21624-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA (OAB 21624-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 80433814, a seguir transcrito(a): " 1.
Determino que a Secretaria Judicial junte aos autos certidão com a informação de quais execuções contra a Fazenda Pública Estadual possui o Exequente, em seu nome, e quais processos as referidas execuções se referem no que diz respeito à execução de honorários advocatícios.
Havendo duplicidade com o mesmo título objeto da presente execução, tornem-me conclusos. 2.
Verificada a regularidade da execução, intime-se o executado, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535, caput do CPC. 3.
Após o decurso do aludido prazo, caso não haja manifestação do executado, ou seja aceito o valor cobrado, expeça-se a competente requisição de pequeno valor no importe indicado no cálculo acostado na inicial. 4.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses após a expedição do RPV (art. 535, § 3º, inciso II do CPC), sem informação de quitação, intime-se o executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 6º, da CF). 5.
Outrossim, caso haja impugnação ou o decurso do lapso previsto no item 4 deste despacho, certifique-se e volvam conclusos.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ".
Balsas 18/11/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
18/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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14/11/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
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06/11/2022 11:16
Juntada de petição
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18/10/2022 08:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804958-93.2022.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA (OAB 21624-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA (OAB 21624-MA), do despacho ID nº 77985011, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc. É dever do órgão jurisdicional zelar para que as benesses da justiça gratuita somente sejam concedidas àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo.
No caso, havendo signos presuntivos de capacidade financeira para fazer frente aos encargos processuais, com arrimo no artigo 99, §2º, para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, elementos documentais que demonstrem hipossuficiência para fazer jus às benesses da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ".
Balsas 11/10/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciaria. -
11/10/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
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06/10/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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