TJMA - 0820627-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 18:20
Juntada de petição
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08/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820627-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA ADVOGADA: PERLA MOURÃO RODRIGUES SOUSA - OAB/MA 20089-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior – OAB/PE 20366-A e OAB/MA 22651-A, Maritzza Fabiane Lima Martinez - OAB/PE 711-A e OAB/MA 22652-A, Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco - OAB/PE 25867-A e OAB/MA 22653-A, Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/MA 22650-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO NULA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. 2.
Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de outubro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/11/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:10
Conhecido o recurso de NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA - CPF: *15.***.*80-44 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/10/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:01
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2023 23:59.
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08/06/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0820627-70.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Renove-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, certificando-se a Secretaria da Câmara acerca de eventual decurso de prazo sem manifestação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/06/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 12:58
Decorrido prazo de NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 04:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 09:12
Juntada de malote digital
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22/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820627-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA ADVOGADA: PERLA MOURÃO RODRIGUES SOUSA - OAB/MA 20089-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior – OAB/PE 20366-A e OAB/MA 22651-A, Maritzza Fabiane Lima Martinez - OAB/PE 711-A e OAB/MA 22652-A, Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco - OAB/PE 25867-A e OAB/MA 22653-A, Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/MA 22650-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0000011-76.1998.8.10.0056) que lhe é movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, rejeitou exceção de pré-executividade que promoveu.
Aduz o recorrente que “em agosto de 1998, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou em desfavor de NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA e outros ação de Execução fundada em Título Extrajudicial (Nota Promissória) em que vindicava, na época, a importância de R$ 51.396,90 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa centavos)”.
Sustenta que “somente após mais de 20 (vinte) anos é que o executado tomou conhecimento do feito, seja porque foi “citado” indevidamente por edital, seja porque, apesar de a própria exequente reconhecer a nulidade da citação por edital, ela - supostamente no afã de escoimar tal vício - retardou injustificadamente o andamento do processo em mais de 12 (doze) anos sem que adotasse NENHUMA providência eficaz no sentido de encontrar satisfação do seu crédito”.
Argumenta, ainda, que “somente em 28/10/2013 (fls. 145/146), a Exequente voltou atrás em sua afirmativa de imprestabilidade da citação por edital e, inusitadamente, passou daí em diante a tê-la como válida”.
Afirma que o Juízo a quo rejeitou a exceção de modo genérico “limitando-se apenas a fazer alusão de que as teses deduzidas não se amoldavam ao que decidido em determinado julgado (IAC no Resp 1604412/SC), não enfrentando qualquer argumento levantado pelo excipiente relativo à consumação de prescrição intercorrente no caso em concreto”.
Defende, em síntese, a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição ordinária e/ou intercorrente.
Alegando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, o agravante requer a suspensão dos “autos principais até o julgamento do presente recurso”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso “para o fim de reformar a decisão, ora agravada, face a nulidade da citação por edital e consequente ocorrência de prescrição originária e, alternativamente, por absurdo, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, que extinga o feito, com resolução de mérito, haja vista a consumação de Prescrição Intercorrente, por negligência e desídia do Exequente, que não buscou a satisfação do crédito por período superior a 03 (três) anos”.
Reservei-me para apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório.
Contrarrazões ofertadas pela parte agravada, sustentando, em síntese, a validade da citação por edital determinada pelo Juízo de primeiro grau e a inocorrência da prescrição intercorrente, pleitando, ao final, o improvimento do recurso.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso.
Na origem, colhe-se que, em agosto de 1998, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou em desfavor de NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA e outros ação de Execução fundada em Título Extrajudicial (Nota Promissória) em que vindicava, na época, a importância de R$ 51.396,90 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa centavos).
Promovida Exceção de Pré-Executividade, o magistrado de 1º grau optou por rejeitá-la, anotando, dentre os fundamentos, que não é nula a citação por edital, uma vez que foram esgotadas as diligências na tentativa de localização do executado.
Todavia, verifico, neste juízo de cognição sumária, que as alegações do agravante se mostram verossímeis, tendentes ao reconhecimento de nulidade absoluta, uma vez, ao contrário do que registrou a decisão recorrida, tenho que a citação por edital ocorreu sem que esgotados todos os meios de localização do executado pelo Juízo a quo.
Basta ver que, logo na primeira tentativa de citação, no ano de 1998, o Oficial de Justiça certificou sobre onde o executado poderia ser encontrado à época, assinalando como sendo o “endereço de Naum J.
R.
Sousa e sua mulher, na Farmácia Droga Nova, Av.
João Pessoa, próximo ao Colégio Batista Daniel de Latouche” (ID 83719043 – pág. 31 – proc. 0000011-76.1998.8.10.0056 – 1ª Vara de Santa Inês/MA).
Contudo, na sequência do trâmite processual, não fora realizada tentativa de citação nesse novo endereço, constante na certidão do Oficial de Justiça, de modo que o processo transcorreu com base na simples afirmação da parte exequente de que “os devedores encontram-se em lugar incerto e não sabido” (ID 83719043 – pág. 49 – proc. 0000011-76.1998.8.10.0056 – 1ª Vara de Santa Inês/MA), culminando, sem o efetivo esgotamento de localização, com a citação editalícia.
Ora, como se sabe, a citação por edital constitui medida excepcional, que deve ser adotada quando o réu for considerado em local ignorado ou incerto e somente após esgotados os meios de localização do executado, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3º, do CPC e REsp 1.828.219/RO, 3ª Turma, DJe 6/9/2019; REsp n. 2.026.482/RS, DJe de 10/3/2023).
O STJ possui entendimento uníssono no sentido de que “a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça” (AgInt no AREsp n. 483.803/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 11/10/2018).
Assinala o STJ, inclusive, que “Em se tratando de citação por edital não basta a simples afirmação do autor de que o réu se encontra em local incerto e não sabido, competindo ao juiz averiguar a veracidade da assertiva” (Resp n. 132.169-SP, 3ª Turma, STJ, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, julgado em 06.05.99, DJU 14.06.99, p. 185).
Ou seja, por ensejar restrições a direitos fundamentais, a citação por edital tem caráter subsidiário e somente poderá ser feita quando esgotadas todas as diligências no sentido de se encontrar o réu e concluir-se que se encontra em local incerto, não sabido ou de difícil acesso.
Assim, fora das hipóteses legais (art. 256, CPC), o ato se torna viciado, devendo ser anulado, nos moldes do artigo 280 do CPC.
Portanto, a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, há de ser reservada para as situações em que frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte e desde que esgotados os meios disponíveis para localização desta, situação que, nessa análise inicial, não se apresenta na espécie.
Nesse sentido, cito também: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES NÃO ESGOTADA - NULIDADE. 1. - A citação por edital é via extraordinária de formação da relação jurídica processual, que deve ser utilizada somente em último caso, depois de esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal dos réus. 2. - "Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas.
Somente depois de restar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.264104-5/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO ATO RECONHECIDA.
I - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital é medida excepcional, razão pela qual será somente admitida após esgotados todos os meios de localização da parte demandada.
II - Verificada nos autos a existência de diversas possibilidades reais de se tentar obter o correto paradeiro dos executados para que sejam citados, há que ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, visto que prematura. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.002763-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023)
Por outro lado, a continuar o trâmite processual nessas condições, o agravante poderá sofrer indevida constrição de seu patrimônio, evidenciando o periculum in mora.
Forte nessas considerações, em exame típico de cognição sumária, constato que merece acolhimento o pleito de efeito suspensivo, devendo o caso, englobando as demais matérias, ser levado a uma melhor apreciação pelo colegiado.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo, para que o juízo a quo suspenda a tramitação da execução, até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III do art. 1.019 do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente servirá como instrumento para as comunicações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
21/03/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2023 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 14:21
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2023 18:58
Juntada de petição
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16/11/2022 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0820627-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA Advogada: PERLA MOURAO RODRIGUES SOUSA - OAB MA20089-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUSA JUNIOR – OAB/MA 22651-A; MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ OAB/MA 22652; MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINES DE SOUZA PACHECO – OAB/MA 22653; Edelson Ferreira Filho – OAB/MA 6652 Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de efeito suspensivo para momento posterior ao contraditório.
Nestes termos, intime-se a parte agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação da agravada, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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