TJMA - 0835008-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GERALDO CASTRO SOBRINHO em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:39
Outras Decisões
-
22/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:14
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 12:12
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:34
Juntada de termo de juntada
-
05/06/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 10:16
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 10:11
Juntada de Certidão de juntada
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13/03/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 10:26
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
08/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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15/01/2023 16:56
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0835008-80.2022.8.10.0001 Requerente: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Curatelada: MARIA JOSE RODRIGUES TUPINAMBÁ Curadores: LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO e LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0835008-80.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA JOSE RODRIGUES TUPINAMBA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIA JOSÉ RODRIGUES TUPINAMBÁ declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadores de MARIA JOSÉ RODRIGUES TUPINAMBÁ, com 71 anos de idade, nascida em 13 de setembro de 1950, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG 040105132010-3 SSP/MA e CPF nº *32.***.*80-72, filha de Maria da Glória Mendes Mendonça, residente e domiciliada na Avenida dos Curiós, nº 111, Vila Esperança, CEP nº 65095-460, São Luís-MA, a Sra.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO brasileira, magistrada, portadora da Cédula de Identidade nº 12699993-7 e CPF nº *76.***.*06-72, com endereço nesta Capital, na Avenida Litorânea, s/n, quadra 05, apto. 401, Edifício Dionel Sousa Neto, São Marcos, CEP nº 65076170, telefone/whatsapp:(98) 99974-3130 e o Sr.
LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ, brasileiro, promotor de justiça, portador da Cédula de Identidade n.º 1444162 e CPF n.º *46.***.*82-91, com endereço nesta Capital, na Rua Parnaíba, s/n, Apto. nº 1002, bloco 01, Edifício Acapulco, Ponta do Farol, CEP nº 65075-839, telefone/whatsapp: (98) 98111-8638, aos quais competirá: 1 - A PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTREMR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZEREM LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, OS REFERIDOS CURADORES NOMEADOS, DEPOSITÁRIOS FIEIS DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAREM, TRANSIGIREM, DAREM QUITAÇÃO, HIPOTECAREM, VENDEREM IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÃO TAMBÉM OS CURADORES CONTRAIREM DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAREM A CURATELADA PERANTE O INSS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, sendo vedado terminantemente aos curadores emprestarem, transigirem, darem quitação, alienarem, hipotecarem, demandarem e serem demandados (art. 1.782, do CC) ou realizarem qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo os curadores, munidos com uma via desta sentença, comparecerem ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
15/12/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES TUPINAMBA em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 12:16
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0835008-80.2022.8.10.0001 Requerente: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Curatelada: MARIA JOSE RODRIGUES TUPINAMBÁ Curadores: LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO e LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0835008-80.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA JOSE RODRIGUES TUPINAMBA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIA JOSÉ RODRIGUES TUPINAMBÁ declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadores de MARIA JOSÉ RODRIGUES TUPINAMBÁ, com 71 anos de idade, nascida em 13 de setembro de 1950, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG 040105132010-3 SSP/MA e CPF nº *32.***.*80-72, filha de Maria da Glória Mendes Mendonça, residente e domiciliada na Avenida dos Curiós, nº 111, Vila Esperança, CEP nº 65095-460, São Luís-MA, a Sra.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO brasileira, magistrada, portadora da Cédula de Identidade nº 12699993-7 e CPF nº *76.***.*06-72, com endereço nesta Capital, na Avenida Litorânea, s/n, quadra 05, apto. 401, Edifício Dionel Sousa Neto, São Marcos, CEP nº 65076170, telefone/whatsapp:(98) 99974-3130 e o Sr.
LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ, brasileiro, promotor de justiça, portador da Cédula de Identidade n.º 1444162 e CPF n.º *46.***.*82-91, com endereço nesta Capital, na Rua Parnaíba, s/n, Apto. nº 1002, bloco 01, Edifício Acapulco, Ponta do Farol, CEP nº 65075-839, telefone/whatsapp: (98) 98111-8638, aos quais competirá: 1 - A PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTREMR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZEREM LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, OS REFERIDOS CURADORES NOMEADOS, DEPOSITÁRIOS FIEIS DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAREM, TRANSIGIREM, DAREM QUITAÇÃO, HIPOTECAREM, VENDEREM IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÃO TAMBÉM OS CURADORES CONTRAIREM DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAREM A CURATELADA PERANTE O INSS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, sendo vedado terminantemente aos curadores emprestarem, transigirem, darem quitação, alienarem, hipotecarem, demandarem e serem demandados (art. 1.782, do CC) ou realizarem qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo os curadores, munidos com uma via desta sentença, comparecerem ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/11/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 12:57
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0835008-80.2022.8.10.0001 Requerente: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Curatelada: MARIA JOSE RODRIGUES TUPINAMBÁ Curadores: LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO e LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0835008-80.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA JOSE RODRIGUES TUPINAMBA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIA JOSÉ RODRIGUES TUPINAMBÁ declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadores de MARIA JOSÉ RODRIGUES TUPINAMBÁ, com 71 anos de idade, nascida em 13 de setembro de 1950, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG 040105132010-3 SSP/MA e CPF nº *32.***.*80-72, filha de Maria da Glória Mendes Mendonça, residente e domiciliada na Avenida dos Curiós, nº 111, Vila Esperança, CEP nº 65095-460, São Luís-MA, a Sra.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO brasileira, magistrada, portadora da Cédula de Identidade nº 12699993-7 e CPF nº *76.***.*06-72, com endereço nesta Capital, na Avenida Litorânea, s/n, quadra 05, apto. 401, Edifício Dionel Sousa Neto, São Marcos, CEP nº 65076170, telefone/whatsapp:(98) 99974-3130 e o Sr.
LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ, brasileiro, promotor de justiça, portador da Cédula de Identidade n.º 1444162 e CPF n.º *46.***.*82-91, com endereço nesta Capital, na Rua Parnaíba, s/n, Apto. nº 1002, bloco 01, Edifício Acapulco, Ponta do Farol, CEP nº 65075-839, telefone/whatsapp: (98) 98111-8638, aos quais competirá: 1 - A PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTREMR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZEREM LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, OS REFERIDOS CURADORES NOMEADOS, DEPOSITÁRIOS FIEIS DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAREM, TRANSIGIREM, DAREM QUITAÇÃO, HIPOTECAREM, VENDEREM IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÃO TAMBÉM OS CURADORES CONTRAIREM DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAREM A CURATELADA PERANTE O INSS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, sendo vedado terminantemente aos curadores emprestarem, transigirem, darem quitação, alienarem, hipotecarem, demandarem e serem demandados (art. 1.782, do CC) ou realizarem qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo os curadores, munidos com uma via desta sentença, comparecerem ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 21:24
Juntada de Edital
-
17/10/2022 14:53
Juntada de petição
-
17/10/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 15:52
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 06/10/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
14/10/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:28
Juntada de diligência
-
12/09/2022 14:50
Juntada de petição
-
12/09/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 11:01
Audiência Entrevista com curatelando designada para 06/10/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
09/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:40
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 29/08/2022 09:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
31/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 21:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES TUPINAMBA em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:31
Juntada de petição
-
25/07/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 10:59
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 29/08/2022 09:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
21/07/2022 10:56
Audiência Entrevista com curatelando designada para 29/07/2022 09:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
21/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:04
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 19/07/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
20/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:34
Juntada de petição
-
12/07/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:31
Juntada de diligência
-
28/06/2022 08:19
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:26
Audiência Entrevista com curatelando designada para 19/07/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
24/06/2022 10:19
Outras Decisões
-
23/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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