TJMA - 0801552-21.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:16
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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28/08/2025 19:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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22/08/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/08/2025 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
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15/08/2025 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2025 00:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 00:18
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 08:12
Baixa Definitiva
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14/03/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801552-21.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA REPRESENTANTE: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: Gabinete Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo de base, que nos autos da Ação promovida em face do BANCO CETELEM SA, que inferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja deferido a petição inicial e aceito a declaração de residência assinado pela parte apelante e o comprovante de residência anexado na inicial.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença na integralidade.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista deixou de opinar por inexistir as hipóteses descritas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o juízo de base extinguiu a ação ajuizada em primeiro grau, indeferindo a petição inicial, já que o Apelante foi intimado para apresentar procuração, o que não foi feito.
No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença, já que referidos documentos não constituem documentos essenciais ou necessários para a propositura da ação.
Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial.
A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência, procuração atualizada e declaração de hipossuficiência atualizada por parte do Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tais documentos não estão previstos como necessários para a propositura da ação, sendo necessário apenas que se decline o endereço do autor e do réu, bem como que seja juntada a procuração.
Quanto à declaração de hipossuficiência, basta que a parte alegue a insuficiência de recursos, sendo desnecessária inclusive, a juntada de declaração.
Quanto à determinação de juntada de procuração atualizada, assiste razão ao apelante.
Não há nos autos, motivos para se questionar sua validade. É o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
Não se justifica a exigência de juntada de procuração atualizada caso não exista dúvida fundada quanto à sua insubsistência.
Precedentes.(TRF-4 - AG: 50465655020214040000 5046565-50.2021.4.04.0000, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
Constitui formalismo exacerbado exigir a juntada de instrumento de procuração atualizado quando ausente qualquer dúvida ou impugnação específica quanto ao seu conteúdo do documento apresentado.
Exegese do art. 105, § 4º, do CPC.Precedentes jurisprudenciais.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-40, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-11-2019)(TJ-RS - AI: *00.***.*45-40 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) Dessa forma, não havendo fundada dúvida, não há porque determinar-se a juntada de procuração atualizada.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
13/02/2023 21:47
Juntada de petição
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13/02/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 15:45
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*83-07 (APELANTE) e provido
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11/02/2023 15:45
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*83-07 (APELANTE) e provido
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11/01/2023 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/12/2022 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:13
Recebidos os autos
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01/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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