TJMA - 0817334-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:03
Publicado Notificação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:17
Juntada de malote digital
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05/12/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:04
Prejudicado o recurso
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01/02/2024 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 10:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/11/2022 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 18:57
Decorrido prazo de MANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:06
Juntada de petição
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17/10/2022 01:44
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0817334-92.2022.8.10.0000 (Origem: Processo nº 0800878-28.2022.8.10.0207) AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: THASSIA MENDES DA SILVA (OAB/MA 14467); VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4.749) E OUTROS.
AGRAVADA: MANÁ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR (OAB/MA 12.045).
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON AMORIM. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Equatorial, objetificando modificar decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que deferiu tutela antecipada nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Maná Produtos Alimentícios, para determinar que a agravante realize a obra pleiteada, em 72 (setenta) horas sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aduz, em síntese, a agravante que a tutela antecipada foi deferida sem contraditório, sem os requisitos legais e, ainda, que possui caráter irreversível.
No mais, defendeu a impossibilidade de retirada do poste e remanejamento da rede elétrica no exíguo prazo fixado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Quanto ao pedido liminar, tenho que o efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. É o que se vislumbra dos autos. Em análise da decisão recorrida tenho que a mesma é completamente satisfativa e de natureza irreversível, contrariando o art. 300, §3º do CPC. A demanda na base se restringe ao deslocamento da rede elétrica e a condenação em danos morais.
A decisão agravada antecipou o grande parte do objeto da demanda, determinando, inaudita altera pars, a realização definitiva da obra pleiteada em 72 (setenta e duas) horas, o que não poderia ser revertido facilmente, sem enorme mobilização e custos com nova obra. No mais, mesmo em se admitindo que a obra tem aparência de incontroversa, ressalto, que não é cristalino dos autos que a obra deferida pudesse ser realizada em tão curto espaço de tempo. Assim, por ausência comprovação definitiva de fumus boni iuri na base, que autorizasse a antecipação de tutela e ainda pela evidente irreversibilidade da medida, caso executada, a decisão agravada merece suspensão até que a matéria seja melhor elucidada. Assim, a suspensão se justifica pelo mesmo requisito de fumus boni iuri, aqui presente em favor do agravante, e pelo periculum in mora presente na cominação de multa em caso de descumprimento da decisão, sem limites fixados. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar requerido, para suspender a decisão agravada, até o julgamento final deste Instrumento. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/10/2022 14:03
Juntada de malote digital
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13/10/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/08/2022 21:21
Conclusos para decisão
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24/08/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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