TJMA - 0802933-04.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:09
Decorrido prazo de MIRELLA ROSIER CARDOSO SELARES em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:08
Decorrido prazo de MIRELLA ROSIER CARDOSO SELARES em 31/10/2022 23:59.
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14/11/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/11/2022 04:02
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 09:23
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0802933-04.2022.8.10.0028 AUTOR: JUAREZ SOARES DA COSTA Rua José Gomes de Freitas, Vila Nossa Senhora Aparecida, ITAJá - GO - CEP: 75815-000 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MIRELLA ROSIER CARDOSO SELARES - MA24402 RÉU: MINISTERIO PÚBLICO PETIÇÃO CRIMINAL (1727) SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Juarez Soares da Costa, através de defensor constituído, aduzindo, em síntese, que não tinha conhecimento do referido processo, motivo pelo qual mudou-se de Buriticupu para Itajá/GO, bem como possui residência e trabalho fixos.
Narrou que tomou conhecimento do mandado de prisão expedido contra si ao verificar que sua conta na Caixa Econômica Federal está bloqueada em virtude do mandado em aberto.
Colacionou aos autos comprovante de residência, declaração de trabalho e certidões de antecedentes criminais.
O Ministério Público emitiu parecer pugnando pelo indeferimento do pedido (id. 73585034). É o relatório.
Decido.
Observa-se que a presente ação, atualmente, carece de elementos que possam justificar sua continuidade, isso por que a finalidade última desta não é outra a revogação da prisão preventiva do requerente.
In casu, em análise ao processo nº 1800-48.2008.8.10.0028, verifica-se que foi prolatada sentença em 17/08/2022 extinguindo a punibilidade de Juarez Soares da Costa, nos termos do art. 107, IV, do CP, revogando sua prisão preventiva, com a expedição do contramandado de prisão.
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação.
Ex positis, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela superveniente falta de interesse processual da parte autora.
Sem custas.
Expeça-se contra mandado.
P.R.I. (servindo esta sentença como mandado).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
20/10/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 10:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
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12/08/2022 17:57
Juntada de petição
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10/08/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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