TJMA - 0813615-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:08
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:08
Decorrido prazo de WASHIGTON RODRIGUES(INVASOR) em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:14
Decorrido prazo de TALES BRUNO GONCALVES COSTA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 03:32
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de dezembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813615-05.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTES: TALES BRUNO GONÇALVES COSTA e sua esposa THAIS DA COSTA RODRIGUES Advogado: Dr.
Rafael Correa Maciel (OAB/MA 15.479) AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
I - Os documentos juntados aos autos não são suficientes para afastar o dever de pagar as custas processuais, todavia, é possível o seu parcelamento, consoante preconiza o art. 98, § 6º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0813615-05.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
18/01/2023 11:41
Juntada de malote digital
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18/01/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 19:02
Conhecido o recurso de TALES BRUNO GONCALVES COSTA - CPF: *58.***.*66-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 06:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2022 02:18
Decorrido prazo de WASHIGTON RODRIGUES(INVASOR) em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:47
Juntada de parecer
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11/11/2022 04:16
Decorrido prazo de TALES BRUNO GONCALVES COSTA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:09
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:09
Decorrido prazo de WASHIGTON RODRIGUES(INVASOR) em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 08:53
Juntada de diligência
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18/10/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813615-05.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: TALES BRUNO GONÇALVES COSTA e sua esposa THAIS DA COSTA RODRIGUES Advogado: Dr.
Rafael Correa Maciel (OAB/MA 15.479) AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tales Bruno Gonçalves Costa e Thais da Costa Rodrigues, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação de imissão na posse ajuizada contra Washington Rodrigues. Contra essa decisão se insurgiu o recorrente aduzindo que não possui condições de suportar o valor das custas e demais despesas processuais, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita.
Sustentou que sua renda mensal atual é de R$ 2.526,66 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) sendo que o valor das custas (R$ 11.002,15) é superior a sua renda.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja deferida a assistência gratuita. Era o que cabia relatar.. A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor dos agravantes.
Vislumbra-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício de assistência judiciária, por entender não haver prova de que os autores se encontram privados dos meios necessários ao pagamento das custas do processo, concedendo-se o parcelamento em 4 (quatro) vezes. Com efeito, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tem-se, pois, que a presunção prevista no citado artigo é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida. No presente caso, observo que, de fato, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para comprovar o direito à benesse requerida. É que o agravante é servidor público da Assembleia Legislativa com remuneração mensal aproximada de R$ 2.526,65 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), o que torna possível o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, como bem acentuou o Magistrado singular e consoante preconiza o art. 98, § 6º, do CPC[1]. Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PAGAMENTO PARCELADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II – Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais, fixadas em 12 (doze) parcelas.
III – Recurso parcialmente provido. (TJMA, Sessão Virtual de 8 a 15 de julho de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0805750-62.2021.8.10.0000, Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) Junte-se a isso o fato de que possui capacidade financeira para adquirir um imóvel no valor de R$ 233.530,00 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta reais), tendo pago de entrada R$ 11.676,50 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) e financiado R$ 221.853,50 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos).
Esse fato, por si só, mostra-se suficiente para afastar a presunção relativa referida na lei. Todavia, considerando-se que o valor das despesas processuais na origem resulta em R$ 11.002,15 (onze mil e dois reais e quinze centavos), verifico que o parcelamento em 4 (quatro) vezes ainda torna oneroso o seu adimplemento pelos agravantes, razão pela qual aumento para 12 (doze) parcelas. Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça. Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para ampliar o parcelamento das custas processuais para 12 (doze) vezes, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau a presente decisão, conforme determina o artigo 1.019, I, do CPC[2]. Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [2]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
14/10/2022 13:40
Juntada de malote digital
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14/10/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 05:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a TALES BRUNO GONCALVES COSTA - CPF: *58.***.*66-90 (AGRAVANTE)
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14/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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