TJMA - 0821067-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/12/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ADRIEL DO VALE PEREIRA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:38
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS em 08/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:18
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0821067-66.2022.8.10.0000 Paciente: ADRIEL DO VALE PEREIRA Impetrante: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES (OAB/MA nº 13.055) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPOSTAS AGRESSÕES PERPETRADAS POR POLICIAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA, INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
O exame aprofundado acerca de eventual abuso policial no momento da prisão não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ, devendo ser apurado em procedimento próprio, sobretudo porque, por si só, sequer tem o condão de afastar o ergástulo cautelar imposto.
II.
No caso em exame, a prisão preventiva foi imposta em decorrência da existência de prova da materialidade, indícios de autoria dos delitos e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, como forma de garantir a ordem pública (art. 312, CPP).
Destacou-se, na origem, que o cenário em que ocorreu a captura do paciente corroborava a situação de traficância, máxime devido à variedade das drogas e aos materiais comumente utilizados para a venda dos entorpecentes, o que imprimia gravidade em concreto à conduta perpetrada.
III.
Inviável a revogação do ergástulo, por suposta fundamentação inidônea e ausência dos requisitos legais, quando o decreto segregatório se encontra lastreado em particularidades do caso concreto e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciando que providências menos gravosas seriam insuficientes na espécie.
IV.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0821067-66.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (Relator), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Adriel do Vale Pereira, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morros, nos autos de nº 0801551-19.2022.8.10.0143.
Alegou o impetrante que, em 22/09/2022, o paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 16, §2º, da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida) e art. 288, caput, do Código Penal (associação criminosa), custódia homologada e convertida em preventiva sob o pretexto genérico de garantia da ordem pública.
Afirmou que o decreto segregatório, todavia, contém fundamentação inidônea, porquanto não preenchidos os pressupostos autorizadores do ergástulo cautelar, em especial a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, razão pela qual reputou suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Acrescentou que tampouco constam indícios de prática criminosa que vinculem o custodiado aos crimes investigados no bojo do pedido de busca e apreensão de nº 0801532-13.2022.8.10.0143, ressaltando, por fim, a ilegalidade da prisão em flagrante, oriunda das agressões sofridas pelo autuado durante a sua captura.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para relaxamento da prisão ilegal ou revogação do ergástulo preventivo da paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 20854894 a ID 20854898.
Protocolado o writ durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, a Desembargadora responsável, constatando que não se tratava de hipótese de apreciação no horário excepcional, ordenou a sua redistribuição.
Indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 20941051.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 21584230). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, o cerne do vertente writ consiste na alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e na inexistência dos pressupostos autorizadores da segregação do paciente, notadamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, razão pela qual recomendável a substituição do ergástulo por cautelares alternativas.
Suscitada, ainda, a ilegalidade da prisão em flagrante devido às agressões sofridas pelo acusado no momento de sua captura.
Inicialmente, imperioso registrar que o exame aprofundado acerca de eventual abuso policial no momento da prisão não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ, devendo ser apurado em procedimento próprio, sobretudo porque, por si só, sequer tem o condão de afastar o ergástulo cautelar imposto.
Por seu turno, cediço que a prisão preventiva é medida excepcional diante da preservação dos valores da liberdade e da presunção de inocência, cabendo sua decretação tão somente quando atendidos os ditames previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judicial e lastreada na situação fática concreta.
Desse modo, não bastam afirmações genéricas ou meras suposições acerca do cometimento do crime, revelando-se imprescindível a prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, no intuito de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal.
No caso em apreço, infere-se do auto de prisão em flagrante que, por força de mandado de busca e apreensão, policiais civis se dirigiram à endereço situado em Cachoeira Grande e, ao adentrarem o local, notaram que 02 (dois) indivíduos empreenderam fuga pelos fundos da residência, ao passo que um terceiro, o ora paciente, portava uma pistola PT100 e ameaçou confrontá-los, vindo posteriormente a desistir do intuito e se entregar.
Consta, ainda, que realizada busca no supracitado imóvel, fora encontrada certa quantidade de entorpecente, além de outros apetrechos para comercialização de drogas.
Nesse contexto, verifica-se que o encarceramento do investigado está justificado, de forma idônea, em particularidades do processo, tendo a autoridade impetrada, na audiência de custódia, consignado a imprescindibilidade da homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva.
No referido decisum, o magistrado singular pontuou que a materialidade dos crimes restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão, bem como pelo laudo provisório de constatação de droga e pelo auto de verificação de eficiência de arma de fogo, ao passo que os indícios de autoria estavam evidenciados pelas circunstâncias narradas, em especial o depoimento dos policiais civis dando conta da localização de drogas e arma de fogo na residência do autuado.
Assinalou que o cenário em que ocorreu a captura corroborava a situação de traficância, máxime devido à variedade das drogas e ao recolhimento de materiais comumente utilizados para a venda dos entorpecentes, o que imprimia gravidade em concreto à conduta perpetrada.
Mencionou, ainda, “que a prisão se deu justamente em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, dada a fundada suspeita de intenso envolvimento do autuado com a prática de diversos crimes, o que, pelo menos até o presente momento, vem se mostrando verossímil, denotando reiteração delitiva, sendo necessária a custódia cautelar para manutenção da ordem pública”.
Ressaltou, por derradeiro, a apreensão de diversas vestimentas contendo a inscrição da polícia civil e de balaclavas, o que denota a possibilidade de participação do autuado em crimes de outra natureza, constatando, então, que nenhuma das cautelares alternativas seria adequada à espécie.
Nesse ponto em particular, anote-se que os requisitos para a prisão preventiva surgem com mais evidência quando se constata que já houve apresentação de denúncia dando o acusado como incurso nas penas dos delitos insculpidos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 244-B da Lei nº 8.090/90.
Portanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a fundamentação expendida no Juízo a quo para decretar a segregação não se resume à gravidade abstrata do crime, eis que mencionados dados concretos e utilizado como sustentáculo o art. 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, conclui-se que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, revela-se pertinente, tendo em vista que, além da presença de motivação idônea a justificar o encarceramento do investigado, a aplicação de providências menos gravosas não se mostraria apropriada ao caso concreto.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de novembro de 2022.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
21/11/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 15:52
Denegado o Habeas Corpus a ADRIEL DO VALE PEREIRA - CPF: *16.***.*71-46 (PACIENTE)
-
21/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 15:23
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 07:37
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS em 07/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 11:51
Juntada de malote digital
-
25/10/2022 04:36
Decorrido prazo de ADRIEL DO VALE PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:36
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0821067-66.2022.8.10.0000 Paciente: ADRIEL DO VALE PEREIRA Impetrante: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES (OAB/MA nº 13.055) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Adriel do Vale Pereira, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morros, nos autos de nº 0801551-19.2022.8.10.0143.
Alegou o impetrante que, em 22/09/2022, o paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 16, §2º, da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida) e art. 288, caput, do Código Penal (associação criminosa), custódia homologada e convertida em preventiva sob o argumento genérico de garantia da ordem pública.
Afirmou que o decreto segregatório, todavia, contém fundamentação inidônea, porquanto não preenchidos os pressupostos autorizadores do ergástulo cautelar, em especial a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, razão pela qual reputou suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Acrescentou que tampouco constam indícios de prática criminosa que vinculem o custodiado aos crimes investigados no bojo do pedido de busca e apreensão de nº 0801532-13.2022.8.10.0143, ressaltando, por fim, a ilegalidade da prisão em flagrante, oriunda das agressões sofridas pelo autuado durante a sua captura.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para relaxamento da prisão ilegal, ante as agressões revogação do ergástulo preventivo da paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 20854894 a ID 20854898.
Distribuído o feito durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, a Desembargadora responsável, constatando que não se tratava de hipótese de apreciação no horário excepcional, ordenou a sua redistribuição.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Com efeito, no que tange à alegada ausência de fundamentação concreta do decreto segregatório, urge destacar que, somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heróica.
Nesse ponto, cabe assinalar que, na decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, o magistrado singular consignou que a materialidade dos crimes restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão, bem como pelo laudo provisório de constatação de droga e pelo auto de verificação de eficiência de arma de fogo, ao passo que os indícios de autoria estavam evidenciados pelas circunstâncias narradas, em especial o depoimento dos policiais civis dando conta da localização de drogas e arma de fogo na residência do autuado.
Pontuou, outrossim, que o cenário em que ocorreu a captura corroborava a situação de traficância, notadamente devido à variedade das drogas e aos materiais comumente utilizados para a venda dos entorpecentes, o que imprimia gravidade em concreto à conduta perpetrada.
Ressaltou, ainda, “que a prisão se deu justamente em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, dada a fundada suspeita de intenso envolvimento do autuado com a prática de diversos crimes, o que, pelo menos até o presente momento, vem se mostrando verossímil, denotando reiteração delitiva, sendo necessária a custódia cautelar para manutenção da ordem pública”.
Portanto, aparentemente, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, tendo o impetrado, com base nas peculiaridades da espécie, demonstrado a primordialidade da medida extrema como forma de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, imperioso registrar que o exame aprofundado sobre eventual abuso policial no momento da prisão não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
Desse modo, diante da fundamentação exposta alhures, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, ao impetrado acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
18/10/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000043-84.2005.8.10.0105
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
David Pereira de Carvalho
Advogado: Carlos Seabra de Carvalho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2005 00:00
Processo nº 0008070-28.2015.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2015 10:31
Processo nº 0802545-23.2022.8.10.0151
Banco Bradesco S.A.
Maria Alves de Sousa Nascimento
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 16:33
Processo nº 0802545-23.2022.8.10.0151
Maria Alves de Sousa Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 10:25
Processo nº 0800670-15.2021.8.10.0131
Juliano Guilherme Monteiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 12:32