TJMA - 0007838-45.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:52
Baixa Definitiva
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25/10/2023 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS COSTA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal nº 0007838-45.2017.8.10.0001 Sessão Virtual iniciada em 21 de setembro de 2023 e finalizada em 28 de setembro de 2023 Apelante : José Ribamar dos Santos Costa Advogado : José Ribamar Oliveira Ferreira (OAB/MA 2.708) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Samaroni de Sousa Maia Origem : 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL NA FORMA TENTADA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI.
IMPROCEDENTE.
DOSIMETRIA.
ERRONIA NA FIXAÇÃO PENA-BASE.
NÃO CONSTATADA.
MINORANTE DA TENTATIVA.
FRAÇÃO REDUTORA INVERSAMENTE PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS.
CÁLCULO PENAL ESCORREITO.
APELO DESPROVIDO.
I.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”, confere ao Tribunal do Júri Popular a soberania dos veredictos, sendo, portanto, a anulação dos seus julgamentos medida excepcional, possível somente quando a decisão do Conselho de Sentença se encontra dissociada do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.
II.
Compete ao Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa, por se tratar do juiz natural constitucional dos crimes dolosos contra a vida, cabendo ao conselho de sentença acolher uma das versões apresentadas de acordo com seu livre convencimento.
III.
Diante de acervo probatório suficiente para respaldar a tese acolhida pelo Tribunal do Júri, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos a ensejar a anulação do decreto condenatório e a realização de novo julgamento.
IV. “A premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor da culpabilidade” (AgRg nos EDcl no HC 664.841/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
V.
O tempo prolongado de internação hospitalar da vítima de crime doloso contra a vida constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base, enquanto consequências do crime.
Precedentes do STJ.
VI.
A redução da pena em razão da tentativa deve guardar proporção inversa ao iter criminis percorrido pelo acusado, ou seja, quanto mais próximo da consumação menor é a fração a ser diminuída.
Precedentes do STJ.
VII.
Apelação Criminal desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0007838-45.2017.8.10.0001, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, MA, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo estão no ID nº 22880840, em que requer o recorrente a reforma da sentença recorrida para seja absolvido do crime descrito no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP (homicídio qualificado pelo motivo fútil, na forma tentada) ou, subsidiariamente, seja anulado o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
Para tanto, aborda a tese de que a decisão dos jurados é contrária ao depoimento prestado por testemunhas compromissadas da verdade, as quais afirmaram que os disparos foram efetuados por uma terceira pessoa, ao passo que somente a vítima e um declarante apontaram o apelante como autor do fato.
Em caso de manutenção do édito condenatório, pugna pelo redimensionamento da pena ao mínimo legal, por entender que “foi deveras exagerada”.
Contrarrazões do Ministério Público no ID nº 22880840 (págs. 67-71), em que se pugna pelo desprovimento do recurso.
A sentença contra a qual se opõe o apelante José Ribamar dos Santos Costa encontra-se no ID nº 22880840 (págs. 29-32), pela qual, em razão do veredicto do Conselho de Sentença, fora ele condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ante a prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, na forma tentada (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP), perpetrado em desfavor da vítima Jhonatan Santos Campos.
Cumpre observar que na mesma sessão de julgamento, o recorrente foi absolvido pelos jurados no pertinente ao crime de homicídio tentado contra a vítima Jociane Cutrim Pires, enquanto o corréu Jorge Ferreira Lopes foi absolvido de ambos os delitos.
Concedido ao réu/apelante o direito de recorrer em liberdade.
A denúncia do MPE (ID nº 22880781, págs. 4-6) está a detalhar a prática delituosa imputada ao apelante.
Segundo consta, em 04.10.2009, por volta de 22h30min, no Centro de Cultura Negra, no Bairro João Paulo, nesta capital, o recorrente e Jorge Ferreira Lopes, agindo com animus necandi, efetuaram disparos de arma de fogo na direção das vítimas Jhonata Lindoso Costa e Jociane Cutrim Pires, que sobreviveram por circunstâncias alheias a vontade dos agentes.
Aduz o órgão acusatório, no pormenor, que as vítimas estavam numa seresta quando Jhonata Lindoso Costa teria feito uma brincadeira com o sr.
Claudionor Serra Costa, o que foi presenciado por seu filho, Claudio dos Santos Costa (já falecido), que o repreendeu e disse que iria em casa buscar uma arma de fogo, retirando-se do local.
Assim, cerca de 10min depois, Claudio retornou ao local acompanhado dos denunciados José Ribamar dos Santos Costa e Jorge Ferreira Lopes, respectivamente, irmão e primo daquele, momento em que estes teriam efetuado os disparos que atingiram Jhonata, no tórax e abdome, e Jociane, na região torácica, tendo o trio se evadido do local em seguida.
A presente ação penal teve curso regular: recebimento da denúncia em 12.05.2015 (ID nº 22880781, págs. 124); regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação no ID nº 22880781 (pág. 131 e 136); audiência de instrução e julgamento realizada, em 15.03.2016, com a oitiva das vítimas e das testemunhas arroladas, além do interrogatório do acusado José Ribamar dos Santos Costa, não tendo o corréu comparecido, apesar de regularmente intimado (ID nº 22880781, págs. 169-171); registros audiovisuais ínsitos nos ID’s nos 22880783 ao 22880788; alegações finais apresentadas, sob a forma de memoriais, pelo MP (ID’s nos 22880781, pág. 176, ao 22880782, pág. 5) e pelas defesas de Jorge Ferreira Lopes (ID nº 22880782, págs. 7-16) e José Ribamar dos Santos Costa (ID nº 22880782, págs. 22-31); decisão de pronúncia prolatada em 22.11.2016 (ID nº 22880782, págs. 34-37); contra referido decisum José de Ribamar dos Santos Costa interpôs recurso em sentido estrito (ID nº 22880839, págs. 10-13), o qual, remetido a esta instância ad quem, foi desprovido pela 2ª Câmara Criminal, em voto de minha relatoria (ID nº 22880839, págs. 80-88); em sessão de julgamento realizada, em 06.11.2020, o Tribunal Popular concluiu que José de Ribamar dos Santos Costa tentou ceifar a vida de Jhonata Lindoso Costa, tendo o mesmo acusado sido absolvido do crime praticado contra a vítima Jociane Cutrim Pires, sobrevindo a sentença condenatória objeto do presente recurso (ID nº 23810916); registros audiovisuais ínsitos nos ID’s nos 22880841 ao 22880854.
Além da prova produzida na fase judicial, integram o acervo probatório dos autos os elementos de prova produzidos durante o Inquérito Policial nº 110/2009, incluindo o Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 22880781 (pág. 24), o Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal “A”) de ID nº 22880781 (pág. 34) e o Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal “B”) de ID nº 22880781 (pág. 107).
Os autos foram inicialmente, nesta instância ad quem, ao preclaro Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, o qual, entretanto, apontando a prevenção deste Relator, determinou sua redistribuição (ID nº 23780993).
Por outro lado, o parecer do órgão ministerial (ID nº 26201750), subscrito pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, está direcionado para o conhecimento e desprovimento do recurso, vindo a assinalar, em resumo, que: 1) há nos autos provas suficientes de autoria e materialidade delitiva a embasar a decisão dos jurados; 2) “a desconstituição do julgado só é admitida em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, o que não restou comprovado na espécie, devendo, portanto, ser mantido o veredito alcançado pelo Conselho de Sentença”; 3) as circunstâncias judiciais negativamente valoradas na fixação da pena-base foram idoneamente fundamentadas em elementos do caso concreto; 3) a fração de diminuição atinente à tentativa (art. 14, II, do CP) no mínimo legal (1/3) é proporcional ao resultado do crime em questão, tendo o apelante empregado todos os meios necessários para a consumação do homicídio, que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos que condicionam sua admissibilidade, conheço deste apelo.
Conforme relatado, José Ribamar dos Santos Costa foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ante a prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, na forma tentada (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP), que teria sido perpetrado em 04.10.2009, por volta de 22h30min, durante uma seresta que ocorria no Centro de Cultura Negra, no Bairro João Paulo, nesta capital, fato que teve como vítima o nacional Jhonata Lindoso Costa, atingido por dois disparos de arma de fogo na região do tórax e do abdome, tendo ele sobrevivido após 51 (cinquenta e um) dias internado no hospital.
Assim, por entender que a decisão dos jurados não encontra guarida no arcabouço probatório dos autos, mormente quanto à autoria delitiva, requer o apelante, através do recurso de apelação manejado, a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido do crime do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Subsidiariamente, requer que a anulação do julgamento do Tribunal do Júri.
Em caso de manutenção do édito condenatório, pleiteia, sem expor fundamentos, o redimensionamento da pena aplicada para o mínimo legal.
Preambularmente, assevero que, em razão da soberania dos veredictos emanados do Conselho de Sentença, é incabível o acolhimento de pleito absolutório em sede de recurso de apelação pautado no art. 593, III, ‘d’, do CPP1, tendo o recurso, acaso provido, o condão de anular o julgamento anterior, submetendo o acusado a um novo julgamento. É o que o preceitua o art. 593, § 3º, do CPP, verbis: “CPP: Art. 593. (…) § 3º Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.” Nesse cenário, apesar da flagrante atecnia, aprecio o recurso interposto pelo apelante tendo como pedido principal, a anulação do julgamento, e como causa pedir, a contrariedade do veredicto com a prova dos autos.
Feitas essas considerações iniciais, convém registrar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea ‘c’, confere ao Tribunal do Júri Popular a soberania dos veredictos, sendo, portanto, a anulação dos seus julgamentos medida excepcional.
Ademais, a Corte Popular possui liberdade para resolver a causa da maneira que mais lhe afigure justa e correta, provendo suas decisões da íntima convicção dos seus componentes (jurados), aos quais é garantido o sigilo de suas votações, como previsto no artigo 5º, XXXVIII, alínea “b”, da Carta Magna2.
Sobre o assunto, assim tem se pronunciado o colendo Superior Tribunal de Justiça: “É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
Doutrina e jurisprudência.” (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). “(…) Em virtude do princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal popular, a revisão das conclusões do Conselho de Sentença só se revela passível de alteração se completamente dissociada das provas constantes dos autos.
II - A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual. (…).” (AgRg no AREsp 1662190/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Contudo, é importante frisar que a decisão oriunda do Conselho de Sentença não pode encontrar-se totalmente divorciada do contexto das provas produzidas, devendo a tese acolhida respaldar-se, de fato, na realidade dos autos.
Dessa forma, atento às premissas acima elencadas, entendo ser necessário, para resolver a presente questão, compreender a definição do que seria uma decisão do Conselho de Sentença “manifestamente contrária à prova dos autos”, nos termos estabelecidos pelo art. 593, III, ‘d’, do CPP3, de forma a evitar violação à soberania dos veredictos.
A respeito do tema, destaco as lições do eminente professor Guilherme de Souza Nucci4: “Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. É certo, como afirmado na nota anterior, que o duplo grau de jurisdição merece conviver harmoniosamente com a soberania dos veredictos, mas nem sempre, na situação concreta, os tribunais togados respeitam o que os jurados decidiram e terminam determinando novo julgamento, quando o correto seria manter a decisão.
O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos.
Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (...)”.
Grifei.
In casu, está o apelante a alegar ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sob o argumento principal de que há testemunhas nos autos, devidamente compromissadas da verdade, a apontar a autoria dos disparos efetuados contra a Jhonata Lindoso Costa para o irmão do apelante, já falecido, Luis Claudio dos Santos Costa.
Pois bem.
Da leitura da ata da reunião da sessão do Tribunal do Júri, ocorrida em 06.11.2020 (ID nº 22880840, págs. 21-28), infere-se que o órgão de acusação expôs a tese segundo a qual o apelante foi um dos coautores dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil, na forma tentada, praticados contra as vítimas Jhonata Lindoso Costa e Jociane Cutrim Pires, requestando a condenação nos termos da pronúncia.
Por sua vez, a defesa do acusado sustentou a tese de negativa de autoria, requerendo sua absolvição.
Em sequência, procedeu-se à quesitação, tendo os jurados respondido positivamente, quando indagados se “o acusado JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS COSTA, vulgo RIBINHA, com uso de arma de fogo, com intenção de matar, provocou essas lesões (na vítima JHONATA LINDOSO COSTA descritas em laudo pericial), não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade” (ID nº 22880840, págs. 25/26).
Em seguida, questionados se “o crime foi cometido por motivo fútil, consistente no fato de a vítima ter chamado o pai do acusado de boi”, o corpo de jurados respondeu que sim.
Já em relação ao crime cometido em desfavor da vítima Jociane Cutrim Pires, o Conselho de Sentença acolheu a tese da defesa, ao não reconhecer José Ribamar dos Santos Costa como um dos autores do delito, sendo, por conseguinte, absolvido.
Conclui-se, portanto, que, apresentadas ao Conselho de Sentença duas versões relativas ao fato imputado ao apelante, escolheu-se parcialmente aquela exposta pela acusação, a saber, que o apelante agiu dolosamente na tentativa de ceifar a vida somente da vítima Jhonata Lindoso Costa.
Ressalte-se que o resultado do julgamento, ao contrário do argumentado no apelo defensivo, tem amparo no arcabouço probatório reunido nos autos.
Com efeito, a prova da materialidade delitiva está consubstanciada através do o Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 22880781 (pág. 24), em que descrita a apreensão de “01 (uma) camisa de cor salmon com detalhes preto da marca SOLRAC, tamanho P, a qual a vítima JHONATA LINDOSO COSTA vestia no dia 04/10/2009, data em que fora alvejada por três disparos de arma de fogo efetuados por LUIS CLAUDIO, vulgo “ZERO” e RIBINHA na SERESTA no Clube CCN” (ID nº 22880781, pág. 24), bem assim pelo Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal “A”) de ID nº 22880781 (pág. 34), que demonstra ter a vítima sido atingida por dois projéteis de arma de fogo no abdome e tórax, sofrendo lesões em vários órgãos, sendo consignado que Jhonata Lindoso Costa foi socorrido e levado ao Hospital Djalma Marques, onde foi submetido a intervenções cirúrgicas, tendo permanecido no centro de terapia intensiva, com necessidade de transfusão de sanguínea.
Na conclusão do exame, foi assinalada a incapacidade da vítima por mais de 30 (trinta) dias, “com perigo de vida devido à lesão extensa de órgão parenquimatoso com grande hemorragia”.
Por seu turno, a autoria delitiva encontra amparo nos depoimentos prestados na fase judicial pela vítima Jhonata Lindoso Costa e pela testemunha ocular José Luís Cutrim Pires, quando submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, ao ser ouvido na audiência de instrução e julgamento realizada, em 15.03.2016, o ofendido narrou o seguinte: “(…) Que estava em uma seresta no Centro de Cultura Negra; Que ao passar por trás de Claudionor, ele balançou, tendo em vista estar muito bêbado; Que o filho de Claudionor o atacou, acusando de ter o declarante empurrado o seu pai; Que foi Ribinha que iniciou a discussão; Que Ribinha foi embora, pegou uma arma de fogo, voltou para a seresta e desferiu em média 6(seis) disparos contra ele; Que viu quando Ribinha atirou; (…)” (cf. transcrição no ID nº 22880839, pág. 85).
No mesmo ato processual, a testemunha José Luís Cutrim Pires, cunhado da vítima, afirmou que presenciou a discussão entre o apelante e aquele, e dez minutos depois, ouviu os tiros, ocasião em que viu José Ribamar dos Santos Costa e seu irmão munidos de arma de fogo (cf. registros audiovisuais ínsitos no ID nº 22880785).
Por outro lado, durante a sessão de julgamento, a vítima Jhonata Lindoso Costa afirmou, com convicção, que o apelante foi aquele que desferiu os tiros contra sua pessoa, tendo asseverado que José Ribamar dos Santos Costa – que havia retornado e se encontrava na portaria do estabelecimento Centro de Cultura Negra – primeiramente invocado sua atenção ao chamar-lhe de “miserável” para, em seguida, desferir-lhe os tiros.
Na ocasião, questionado pela defesa se a breve discussão havida na seresta ocorreu com o apelante ou com seu irmão já falecido, conhecido pela alcunha “Zero”, o ofendido foi enfático em dizer que a animosidade se deu com o acusado, então presente no julgamento.
Nesse ponto, esclareceu que não conhecia nenhum dos dois indivíduos e quando ouvido no inquérito policial imaginava que ambos eram conhecidos como irmãos “Zero”.
Isso explica a contradição havida nas declarações prestadas pela vítima na fase policial, quando teria dito que a discussão ocorrida no interior do Centro de Cultura Negra teria se dado com Claudio dos Santos Costa (“Zero”), e não com José Ribamar dos Santos Costa (“Ribinha”) – cf.
ID nº 22880781, págs. 32/33.
Para dirimir essa dúvida, transcrevo as declarações prestadas durante a fase policial pelo Sr.
Claudionor Serra Costa, pai do apelante, nas quais afirma reiteradamente que José Ribamar dos Santos Costa (“Ribinha”) estava na seresta e foi a pessoa que, de fato, teve uma breve “conversa” com Jhonata Lindoso Costa no local, tendo tomado conhecimento, através de terceiros, que seus filhos foram os responsáveis pela tentativa de homicídio da aludida vítima, verbis: “QUE na data de 04/10/2009, por volta de 22h30, estava na seresta no CCN (antigo Centro de Cultura Negra); QUE ao chegar na seresta passou por seu filho “RIBINHA” lhe cumprimentou e deu R$ 10,00 (dez reais) para o mesmo; QUE se colocou próximo ao local onde se pegava cerveja; QUE quando JHONATA LINDOSO COSTA, foi pegar cerveja, a mulher do declarante com JHONATA dizendo “tá na hora de criança ir dormir para trabalhar amanhã”, no caso e mulher do declarante estava se referindo só serviço que JHONATA iria fazer na sua casa no dia seguinte, pois o mesmo é pedreiro; QUE em outra oportunidade em que JHONATA foi pegar cerveja ele esbarrou no declarante no tom de brincadeira dizendo “e aí rapaz” no que o declarante disse e ai rapaz tu não vai trabalhar amanhã e que o JHONATA respondeu “eu vou rapaz eu vou”; QUE numa terceira oportunidade o declarante estava cochilando, pois estava embriagado, o JHONATAN se aproximou tocou no declarante e disse “ei rapaz tu tá dormindo” no que o declarante respondeu “ei rapaz eu tou, eu vou já em embora”, que nessa oportunidade o filho do declarante “RIBINHA” se aproximou e disse para o JHONATA “ei rapaz ele é meu pai” no que o JHONATA respondeu “rapaz o pai é teu não é meu” dizendo ainda “eu estou só brincando com ele, eu vou trabalhar na casa dele amanhã”; QUE nessa ocasião o declarante não percebeu nenhuma animosidade entre o seu filho “RIBINHA” e o seu colega JHONATA e nem tão pouco presenciou o seu filho “RIBINHA” ameaçar o JHONATA dizendo que “iria em casa buscar uma arma e se acertar com o mesmo”; QUE logo em seguida o declarante foi para sua residência em companhia do seu filho “RIBINHA” e esposa; QUE nunca ouviu falar que, anteriormente a esse episódio houvesse algum problema entre JHONATA e seus filhos “RIBINHA” e LUÍS CLAUDIO conhecido como “ZERO”; QUE só no dia seguinte, por um colega do declarante conhecido por “MANGA ROSA”, pai de criação da vítima JOSEANE, ficou sabendo do tiroteio ocorrido na seresta no CCN, envolvendo seus filhos “RIBINHA e “ZERO”; QUE o MANGA ROSA queria saber se o declarante estava na hora da confusão, tendo o declarante respondido que viera para casa dormir, e até este momento não acontecera nenhum problema; QUE o MANGA ROSA relatou ao declarante que os filhos deste, “RIBINHA” e “ZERO”, promovera um tiroteio na seresta no CCN, tendo saído baleado além do seu colega JHONATA, conhecido por “BRANCO”, a companheira dele, JOSEANE; QUE, posteriormente, ficou sabendo por terceiros que o seu filho RIBINHA havia confundido o JHONATA com um indivíduo que, anteriormente, tinha atirado no seu filho “ZERO”” (ID nº 22880781, págs. 25/26).
Nesse contexto, tenho como demonstrado que o apelante estava no local do fato e que teve uma breve animosidade com a vítima pouco antes do crime, em razão de um mal entendido a envolver seu pai, ao passo que as provas produzidas em Juízo estão a indicar a autoria delitiva para a pessoa do recorrente, ainda que na qualidade de coautor.
Destarte, por não vislumbrar flagrante contrariedade do julgamento levado a efeito pelo Conselho de Sentença em relação às provas dos autos, sobretudo quanto a elementos de autoria produzidos em Juízo, entendo que deve prevalecer a soberania do veredicto pela condenação do apelante no crime do 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “na hipótese de recurso fundado no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.” (AgRg no AREsp n. 2.084.102/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Portanto, diante do substrato probatório suficiente a afastar a tese de negativa de autoria, rejeito o pedido de anulação do julgamento realizado pelo egrégio Tribunal do Júri.
Por outro lado, o pleito recursal subsidiário contempla a retificação da dosimetria da pena, tendo o apelante, ainda que desprovido de fundamentos, postulado pela redução da reprimenda ao mínimo legal.
Assim, entendo por necessário revisar a integralidade do cálculo penal.
Por certo, sabe-se que cada uma das três etapas de fixação da pena (art. 68 do CP)5 deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante.
Busca-se, com tal imposição, além de garantir a correta individualização da sanção penal, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV)6.
No que se refere à primeira fase da dosimetria, correspondente ao estabelecimento da pena-base, a majoração da sanção mínima legalmente prevista para o crime imputado ao acusado deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal7.
In casu, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base do recorrente em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, justificando sua aplicação acima do mínimo legal – 12 (doze) anos – pela valoração negativa de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a saber, culpabilidade e consequências do crime.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da sentença sobre o ponto em análise (ID nº 22880840, págs. 30/31): “A culpabilidade é totalmente desfavorável ao condenado, devendo sofrer maior censura pela grande intensidade dolosa tendo saído da festa para buscar uma arma de fogo para efetuar disparos contra vítima, cuja conduta se torna mais reprovável, considerando que o réu teve tempo de imaginar e repensar sua reação ao comportamento da vítima considerado ofensivo a seu pai (pai do réu). (…) As consequências do crime devem elevar a pena porque, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 21, a vítima sofreu risco de vida e ficou impossibilitada de exercer as suas funções por mais de trinta dias, tendo ficado 59 (cinquenta e nove) dias de “barriga aberta”.
Esclareço, por oportuno, que tais consequências não devem ser consideradas como integrantes do tipo penal porque é possível a ocorrência do crime de tentativa de homicídio mesmo quando a vítima não é alvejada ou as lesões não tenham gravidade.” Sem embargo, a culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Na espécie, embora o magistrado sentenciante não tenha mencionado expressamente a premeditação, justificou idoneamente a maior gravidade da conduta do apelante ao entender que ele planejou o delito após certo tempo da animosidade havida com a vítima, tendo saído do estabelecimento com o propósito de se armar, retornando ao local, em seguida, para executar seu intento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor da culpabilidade” (AgRg nos EDcl no HC 664.841/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
De igual modo, entendo ser idôneo o fundamento adotado pela autoridade judiciária de base para valorar negativamente as consequências do crime.
Com efeito, o fato de ter a vítima permanecido por quase 60 (sessenta) dias em internação hospitalar, passando por diversos procedimentos cirúrgicos bastante invasivos, tendo que permanecer “de barriga aberta” por longo período, está a demonstrar uma consequência mais gravosa da ação delitiva.
Nesse sentido, o STJ tem entendido que o tempo de internação constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base, verbis: “Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, o longo período de internação da vítima, por certo, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.” (HC n. 374.495/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017).
Assim, entendo que o magistrado de base, no exercício de sua discricionariedade, apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade e as consequências do crime.
No pertinente ao quantum de incremento, entendo que a sentença impugnada é inclusive benevolente ao exasperar a pena-base em apenas 1 (um) ano e 6 (seis) meses, tendo considerado 9 (nove) meses para cada circunstância judicial desfavorável – o que corresponde a menos de 1/20 (um vigésimo) do intervalo entre as penas mínima e máxima.
Seguindo para a fase intermediária, verifico que não foram consideradas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Por fim, na etapa derradeira, constata-se que a reprimenda foi reduzida em 1/3 (um terço) em razão da causa minorante presente no art. 14, II, do CP8, sob a justificativa de “ter o condenado empregado todos os meios necessários para a consumação do homicídio e porque a grande maioria das circunstâncias judiciais da primeira fase foram desfavoráveis a ele” (ID nº 22880840, pág. 31).
Sobre o tema, Rogério Greco explica que “o percentual de redução não é meramente opção do julgador, livre de qualquer fundamento.
Assim, visando trazer critérios que possam ser aferidos no caso concreto, evitando decisões arbitrárias, entende a doutrina que quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução.” (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol.
I. 17ª ed.
Niterói: Impetus, 2015. p. 322).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a fração redutora da tentativa é aplicada "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, as vítimas foram alvejadas por disparos de arma de fogo e chegaram a ficar hospitalizadas por alguns dias, o que torna adequada a aplicação da fração mínima (um terço).” (HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023).
Trazendo tal regramento para o caso dos autos, constata-se ser adequada a fração redutora atinente à tentativa no patamar mínimo, porquanto demonstrado que o apelante em muito se aproximou da consumação do delito, tendo a vítima sofrido elevado risco de morte, permanecendo por quase 60 (sessenta) dias em internação hospitalar, passando por 4 (quatro) cirurgias e uma transfusão de sangue.
Conclui-se, assim, que o cálculo penal não merece qualquer reproche.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em toda sua inteireza. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 2 “CF: Art. 5º (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) b) o sigilo das votações (...)”; 3 CPP, Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 4 Nucci, Guilherme de Sousa.
Código de processo penal comentado, 13. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. p. 1.310. 5CP.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 6CF/1988.
Art. 5º. (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 7CP.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 8 CP: Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. -
05/10/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 09:29
Conhecido o recurso de JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS COSTA (APELANTE) e não-provido
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28/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 10:21
Juntada de parecer
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20/09/2023 10:23
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:13
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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05/09/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:11
Conclusos para despacho do revisor
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05/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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14/06/2023 11:40
Juntada de parecer
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26/05/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 15:38
Juntada de documento
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28/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/02/2023 08:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2023 12:14
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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