TJMA - 0800323-07.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 15:21
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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31/10/2022 15:38
Juntada de petição
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31/10/2022 14:36
Juntada de petição
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26/10/2022 10:03
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2022.
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26/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800323-07.2022.8.10.0079 Classe CNJ: Execução contra a Fazenda Pública Exequente: Luis Orlando Guimarães de Sousa Junior Executado: Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de execução de honorários dativos.
Devidamente citado, o Estado manifestou concordância com o valor executado – ID. 68160240.
Decisão homologatória (ID. 68669784).
Requisição de pequeno valor expedida – ID. 70567037.
Comprovante de pagamento juntado pelo executado – ID. 75150838. É o breve relatório.
Passo a decidir.
INDEFIRO o pedido do executado – ID. 75150835 - quanto à retenção do imposto de renda e de contribuições previdenciárias.
Não cabe a esse juízo proceder à retenção de valores a título de imposto de renda, obrigação esta que assiste ao exequente quando da sua declaração de imposto de renda no ano vindouro. É descabido, ainda, ao Judiciário realizar retenção de valores referentes a tributos que não são objetos da ação.
Outrossim, tendo sido cumprida a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da satisfação do crédito do exequente.
Comprovado o recolhimento da custa do selo, expeça-se o alvará, observando-se o disposto no artigo 132, §§1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
14/10/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
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01/09/2022 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 15:31
Juntada de petição
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05/08/2022 23:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 23:08
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 10:03
Juntada de Ofício
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03/07/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:15
Juntada de petição
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11/04/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:05
Juntada de petição
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31/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
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29/03/2022 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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