TJMA - 0025738-27.2006.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 17:18
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/06/2024 17:15
Juntada de termo
-
20/06/2024 17:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
07/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:56
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0025738-27.2006.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete Recorridos: Andrea Furtado Perlmutter Lago e outro Advogados: Luís Carlos Araujo Saraiva Sobrinho (OAB/MA nº 7.611-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) e Extraordinário (RE), ambos interpostos simultaneamente com fundamento respectivo no art. 105 III “a” e “c”, bem como art. 102 III “a” da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento à Apelação, por entender que é inviável autorizar a devolução de valores supostamente recebidos a maior pelos Recorridos, uma vez que a Recorrente deixou de assim postular em tempo e modo, tendo provocado a restituição somente quando já consumada a prescrição de sua pretensão executiva.
Em suas razões de REsp e RE, o Recorrente aduz ter o Acórdão violado o disposto nos arts. 509 §2º e 523 do CPC.
Narra que os Recorridos, munidos de título executivo judicial o qual os beneficiara com o pagamento de verba remuneratória, promoveram execução, tendo recebido valores a maior do que o efetivamente devido, sendo necessário que restituam o indébito nos mesmos autos, sendo desnecessária a proposição de ação autônoma.
Afirma que restaram violados os arts. 100 da CF e 82 §2º, 85 §1º, 90 e 98 §§2º e 3º do CPC, ao argumento de que os Recorridos receberam valores sem observar o sistema de precatórios e, após, pediram desistência da ação executiva, sem que tenha havido deliberação a respeito de condenação da parte desistente em honorários de sucumbência.
Contrarrazões (ID 27435531). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de ora analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade do REsp, entendo que não há plausibilidade na suposta violação aos arts. 509 §2º e 523 do CPC, pois o Acórdão impugnado reconheceu que o Recorrente deixou de pedir, ao tempo e modo devidos, fossem devolvidos os valores supostamente recebidos pelos Recorridos a maior, incidindo a prescrição de sua pretensão executiva (ID__), fundamento não atacado nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
Quanto a alegada violação ao disposto nos arts. 82 §2º, 85 §1º, 90 e 98 §§2º e 3º do CPC, entendeu o Acórdão recorrido que: “(…) O Recorrente não impugnou o cumprimento de sentença e, somente após decorridos mais de 10 (dez) anos da propositura demanda, manifestou-se nos autos (…) não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência dos Apelados, considerando que o direito discutido na espécie é disponível e que considerando a prescrição da pretensão executiva do Apelante, a objeção configura abuso do direito, vez que não subsiste justificativa plausível para a continuidade da demanda”, bem como que “não há erronia quanto a isenção dos honorários sucumbenciais, vez que o art. 85, § 7º, do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Essa compreensão, salvo melhor juízo, vai de encontro a orientação firmada pelo STJ, por força da qual “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio”, o que assegura o acesso do REsp à instância superior.
Por seu turno, em primeiro juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, entendo que não há plausibilidade na apontada violação ao disposto no art. 100 da CF, pois essa matéria é questão que sequer foi alvo de deliberação do Acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 356/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes e do Supremo Tribunal Federal, ADMITO PARCIALMENTE o REsp e INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 18:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/09/2023 18:57
Recurso especial admitido
-
17/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:38
Juntada de termo
-
17/07/2023 11:50
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:48
Juntada de petição
-
07/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/07/2023 14:29
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
03/07/2023 14:26
Juntada de recurso especial (213)
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0025738-27.2006.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA EMBARGADO: ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO E SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - OAB/MA7611-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
II – A ra rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que o embargante suscita questões que foram expressamente enfrentadas no Decisum recorrido, pois restou expressamente consignado no Acórdão impugnado que “não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência dos Apelados, considerando que o direito discutido na espécie é disponível e que considerando a prescrição da pretensão executiva do Apelante, a objeção configura abuso do direito, vez que não subsiste justificativa plausível para a continuidade da demanda”, bem como que “não há erronia quanto a isenção dos honorários sucumbenciais, vez que o art. 85, § 7º, do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
IV - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
V - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/06/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 23:02
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:16
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0025738-27.2006.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA EMBARGADO: ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO E SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - OAB/MA7611-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 12:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/03/2023 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0025738-27.2006.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA APELADO: ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO E SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - OAB/MA7611-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
PRECLUSÃO DE MATÉRIAS SUSCITADAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Preliminar de não conhecimento do recurso, vez que nas razões recursais, o Apelante discorre sobre o descabimento do pedido de desistência, por estar dissonante do decidido no Acórdão nº. 95355/2010, de forma que entendo satisfeito o requisito da regularidade formal.
II.
Busca-se a reforma da sentença combatida, que, acolhendo pedido de desistência dos Apelados, extinguiu o cumprimento de sentença na origem.
III.
O Apelante não impugnou o cumprimento de sentença e, somente após decorridos mais de 10 (dez) anos da propositura demanda, manifestou-se nos autos alegando que deveria ser cumprida a decisão de 2º Grau, sem, entretanto, dar início a fase executiva para tal desiderato.
IV.
Não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência dos Apelados, considerando que o direito discutido na espécie é disponível e que considerando a prescrição da pretensão executiva do Apelante, a objeção configura abuso do direito, vez que não subsiste justificativa plausível para a continuidade da demanda.
V.
Também não há erronia quanto a isenção dos honorários sucumbenciais, vez que o art. 85, § 7º, do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
VI.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/03/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
13/03/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:05
Juntada de petição
-
07/03/2023 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:11
Decorrido prazo de ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 10:21
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/02/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2022 10:52
Juntada de parecer
-
08/11/2022 10:51
Juntada de parecer
-
21/10/2022 03:41
Decorrido prazo de ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:32
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0025738-27.2006.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA APELADO: ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO E SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - OAB/MA7611-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de outubro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/10/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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