TJMA - 0801012-08.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 10:21
Transitado em Julgado em 08/01/2023
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08/01/2023 10:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/11/2022 23:59.
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08/01/2023 10:26
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 09:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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14/10/2022 09:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0801012-08.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE SILVA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO (OAB 6417-PI) Requeridos: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, titular da vara única de Tutóia, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOSE SILVA DA ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de contrato de cartão que afirma não ter realizado, contrato nº 0229726470575, no valor de R$ 1.347,00 (um mil trezentos e trinta e sete reais), crédito não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros.
No id. 47431142, este juízo indeferiu a liminar pleiteada.
O banco requerido, no ID. 61759920, apresentou contestação com documentos, alegando que o contrato objeto da lide foi formalizado por si e pela parte requerente na forma legalmente admitida, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Alega falta de interesse de agir e conexão.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco requerido apresentou a cópia do contrato (ID. 61759915).
No ato ordinatório de ID 62909490, foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre os termos e documentos da contestação, contudo, intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 70267349.
Autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo banco requerido.
INDEFIRO a preliminar da falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
Por fim, verifica-se que não há conexão entre a presente demanda e os autos de nº 0801007-83.2021.8.10.0137, pois embora contenham as mesmas partes e versem sobre empréstimo consignado fraudulento, os contratos em discussão são diferentes.
Portanto, INDEFIRO a presente preliminar.
Vencidas estas questões preliminares, passo ao mérito.
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato de nº 726470575 que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua regularidade, prescindindo a resolução do meritum causae perpassar pela tese 01, na medida que o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina.
Não se pode olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observa-se da cópia do contrato que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros, etc e uma assinatura em nome da parte requerente, razão pela qual, na forma do art. 434 e ss., declaro preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimo para todos os fins que se destina, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: “Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não se vislumbra vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, restando a este juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda.
Considerando a contratação válida, por conseguinte, não há falar na devolução em dobro dos descontos efetuados na conta da parte autora e, muito menos, em indenização por danos morais.
ISTO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 10 de outubro de 2022 (documento assinado eletronicamente) Tutóia/MA, 10 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/10/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 09:21
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 17:52
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:21
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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23/03/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:22
Juntada de contestação
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07/02/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2021 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 13:50
Juntada de Carta ou Mandado
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06/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:26
Juntada de petição
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16/06/2021 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
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15/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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