TJMA - 0808982-62.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 07:26
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 07:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2022 04:30
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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05/12/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO: 0808982-62.2022.8.10.0060 EMBARGANTE: FRANCISCO DE MORAIS REIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A EMBARGADO: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, referente a Execução que tramita nos autos nº 0802236-81.2022.8.10.0060.
Foi determinado que o embargante comprovasse sua hipossuficiência para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, bem como determinada a emenda da exordial, nos termos do id 78154375.
Ocorre que o embargante se manifestou no id 80074403, fazendo a juntada da procuração, comprovante de rendimentos e cópia integral da execução, contudo, requerendo dilação de prazo para cumprir as determinações de emenda. É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Preliminarmente, evidenciada a insuficiência de recursos, especialmente pelo documento juntado no ID 80074407, para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem.
Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi determinado ao embargante trazer planilha atualizada do valor que entender devido, descrevendo os valores que já foram pagos, com indicação de eventuais abusos praticados, além de adequar o valor da causa observando o valor da execução ou o valor controvertido.
Entretanto, intimada para providenciar a emenda, a parte embargante limitou-se a requerer dilação de prazo sem nenhuma justificativa plausível.
Aliás, tal pedido não tem amparo legal, considerando que o legislador estabeleceu como requisito legal de admissibilidade dos embargos à execução a apresentação de forma clara e expressa do montante da dívida, com demonstração aritmética.
Incumbe, assim, ao embargante indicar na inicial o valor referente ao excesso da dívida.
Assim, sem retificação, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual.
Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DECIDO.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, por não preencher os pressupostos processuais, conforme preceitua o art. 917, § 4º,I, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 918, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 10 de novembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 21:36
Indeferida a petição inicial
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09/11/2022 08:22
Conclusos para despacho
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08/11/2022 22:06
Juntada de Certidão
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08/11/2022 21:11
Juntada de protocolo
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23/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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23/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO: 0808982-62.2022.8.10.0060 EMBARGANTE: FRANCISCO DE MORAIS REIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A EMBARGADO: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING DESPACHO Trata-se de requerimento da parte autora para concessão de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente.
O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, se restringindo apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Além disso, em conformidade com o Art.914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Dito isto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, bem como indicar em que se funda a sua alegação de embargos. Deverá ainda juntar PROCURAÇÃO habilitando o advogado a atuar nos presentes autos, bem como APRESENTAR PLANILHA atualizada do valor que entender devido, descrevendo os valores que já foram pagos, bem como indicando eventuais abusos praticados, com a consequente ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, observado-se o valor da execução ou o valor controvertido (tratando-se de alegação de excesso de execução).
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
13/10/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
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09/10/2022 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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