TJMA - 0853394-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 22:49
Juntada de termo
-
23/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:39
Juntada de termo
-
04/07/2024 16:27
Juntada de termo
-
04/07/2024 10:30
Juntada de termo
-
04/07/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:29
Juntada de termo
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01/07/2024 16:53
Juntada de termo
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29/06/2024 15:07
Juntada de petição
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28/06/2024 07:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 14:49
Juntada de termo
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09/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:55
Juntada de termo
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12/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:54
Juntada de decisão
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16/05/2023 15:41
Juntada de diligência
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14/04/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/04/2023 11:18
Juntada de termo
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12/04/2023 16:16
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2023.
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12/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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12/04/2023 15:16
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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12/04/2023 15:16
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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12/04/2023 15:16
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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04/04/2023 17:49
Juntada de petição
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22/03/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 15:38
Juntada de diligência
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22/03/2023 15:35
Mandado devolvido dependência
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22/03/2023 15:35
Juntada de diligência
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16/03/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 09:03
Juntada de termo
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15/03/2023 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:45
Juntada de termo
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14/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:49
Juntada de apelação
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03/03/2023 19:07
Juntada de petição
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27/02/2023 09:27
Juntada de petição (3º interessado)
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0853394-61.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: OBEDE FROZ DE SOUSA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 27/8/1993, filho de Maria da Cruz Froz de Sousa e Luís de Sousa, residente na Rua São José, n. 17, bairro Vila Maracujá, São Luís/MA ou Av.
Santos Dumont, n. 336, Sl 3, Anil, São Luís/MA.
Telefone: (98) 98493-4927.
Atualmente custodiado.
Vítima: JACIANE DA SILVA LOPES SENTENÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO / ALVARÁ DE SOLTURA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra OBEDE FROZ DE SOUSA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no(s) art(s). 147, caput, 147-B e 150 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006 e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Admitida habilitação do assistente de acusação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público e assistente de acusação: pugnaram pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. 2 - Acusado: pugnou pela absolvição, alegando não constituir o fato infração penal e, alternativamente, não existir prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo afastamento dos crimes previstos nos arts. 147, 147-B e 150 do Código Penal, suscitando que eles seriam abrangidos pelo crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 147, caput, 147-B e 150 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 147 do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 147-B do Código Penal Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Art. 150 do Código Penal Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, íntima da vítima, haja vista que a ameaça tolhe ou até mesmo suprime, durante certo período, a livre manifestação da vontade.
Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela.
Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la.
O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima.
Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Fernando Capez, no Curso de direito penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.286, esclarece bem essa prática delituosa, ao citar Carrara, conforme adiante transcrevo: (...) o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temo suscitado pela ameaça faz com este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao menos tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa.
No tocante à novel figura típica prevista no art. 147-B do Código Penal, que foi inserida no Código Penal por força da Lei n. 14.188 de 2021, tem-se por escopo a tutela da integridade psíquica da mulher, consistindo a ação delitiva em causar dano emocional a esta.
Na lição de André Estefam, Entende-se por dano emocional todo malefício ao estado psicoemocional da vítima, decorrente da conduta do agente, desencadeado de algum evento traumático.
Não é necessário que se trate de dano emocional permanente ou duradouro, mas é fundamental que seja relevante o suficiente para provocar prejuízo ou pertubação ao pleno desenvolvimento da vítima ou seja dirigido a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões da ofendida. (ESTEFAM, André.
Direito Penal: Parte Especial – Arts. 121 a 234-C – v. 2 – 9. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. (Coleção Direito Penal), pág. 547) O tipo penal prevê as diversas formas dos meios executórios desse crime, o qual possui o dolo como elemento subjetivo, existindo o dolo específico apenas na “violência psicológica formal”, que se dá quando a ação do agente também objetiva degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da vítima.
Trata-se de crime comum, material ou de resultado, plurissubsistente, instantâneo, subsidiário, monossubjetivo ou de concurso eventual, de dano ou lesão, e próprio (apenas a mulher pode ser sujeito passivo).
Cabe dizer que o art. 7º, II, da Lei Maria da Penha conceitua, de forma expressa, a violência psicológica contra a mulher.
Em relação ao crime de violação de domicílio, tipificado no art. 150 do Código Penal, trata-se de tipo penal cujo objeto jurídico tutelado é a liberdade individual ou domiciliar, assegurando às pessoas tranquilidade no seu lar.
Cuida-se de crime comum, de mera conduta, instantâneo (na modalidade entrar) ou permanente (na modalidade permanecer), plurissubsistente e subsidiário.
Possui como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de entrar ou permanecer em domicílio alheio sem o consentimento do morador.
As formas qualificadas desse crime estão previstas no §1º do art. 150 do CP e consistem em: cometê-lo durante a noite, em local ermo, utilizando-se de arma, empregando violência ou em concurso de pessoas.
Por fim, o tipo previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 dispõe sobre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, o qual foi incluído à Lei Maria da Penha pela Lei n. 13.641/2018, como forma de punir a desobediência às decisões judiciais concessivas de tais medidas.
Trata-se de crime próprio, cujo bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça e, indiretamente, a proteção da vítima.
Cabe enfatizar que, consoante o §3º do citado diploma legal, outras sanções podem ser aplicadas ao agente, além da pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, de conduta prevista no(s) art(s). 147, caput, 147-B e 150 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, figurando como vítima a sua ex-companheira: No dia 16 de setembro de 2022, às 11h30min, no Condomínio Village Del Lest V, Bloco 08, Apartamento 103, localizado na Avenida da Saudade, nº 50, Bairro Santa Bárbara, São Luís/MA, o denunciado descumpriu Medida Protetiva de Urgência, fixada judicialmente em favor da ofendida, proferiu ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, cometeu violência psicológica e violou o domicílio da vítima Jaciane da Silva Lopes, praticando os crimes previstos nos arts. 147, 147-B, 150 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 13.340/2006, conforme Boletim de Ocorrência nº 237384/2022 (ID 76322546 - Pág. 17).
Consta da peça inquisitiva que o denunciado e a vítima conviveram maritalmente durante oito anos, resultando no nascimento de uma filha com quatro anos de idade.
A relação era muito conflituosa, pois Jaciane sofria com os atos de violência praticados por OBEDE.
O relacionamento terminou em maio de 2022, porém o denunciado nunca aceitou o fim da relação e, em julho de 2022, após ser agredida fisicamente pelo inculpado, a vítima compareceu à Delegacia, solicitando Medidas Protetivas de Urgência, com base na Lei nº 11.340/2006 (ID 76322546 - Pág. 6).
Conforme decisão judicial, datada de 17/07/2022, proferida nos autos do Processo nº 0839966-12.2022.8.10.0001 da 2ª Vara especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (TJMA), foram deferidas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximar-se da vítima e seus familiares, observando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância que deverá guardar dos lugares onde se encontrem, ainda que sejam públicos; b) Proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, seja pessoal ou por telefone fixo ou celular, redes sociais, e-mail, mensagens de texto, cartas, bilhetes, gestos ou por qualquer outro meio de comunicação; c) Proibição de estar/permanecer nos lugares habitualmente frequentados pela vítima, tais como o local de trabalho, igreja, feira, casa de amigos, clubes, principalmente o local onde ela atualmente reside e outros eventuais locais próximos à sua residência, para lhe preservar a integridade física, moral e psicológica (ID 76322546 - Pág. 31 e 32).
Em 18/07/2022, o denunciado foi cientificado da predita decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 76322546 - Pág. 27.
Embora devidamente cientificado da Medida Protetiva de Urgência, o denunciado não as cumpriu integralmente, demonstrando total desvalor ao Sistema de Justiça.
No dia dos fatos, o denunciado buscou a filha na escola e se dirigiu ao apartamento da ex-mulher, mesmo sem ter permissão para entrar no local.
Chegando ao condomínio, OBEDE utilizou a biometria facial da criança para adentrar no local (ID 76322546 - Pág. 6).
Ato contínuo, o denunciado começou a enviar mensagens com insultos e ameaças para a ofendida, no intuito de fazer com que ela voltasse para o apartamento sem acionar a polícia.
Nessas mensagens, OBEDE ameaçava tirar a vida da própria filha e depois se suicidar, por essa razão Jaciane acionou o Comando da Patrulha Maria da Penha.
Os policiais Edson Marcos Braga Coelho e Antonio Vinicius Costa Pinho, que estavam em serviço na Patrulha Maria da Penha, receberam uma ligação da vítima informando a violação de domicílio e as ameaças proferidas pelo inculpado.
Na sequência, deslocaram-se ao local indicado por Jaciane, onde conversaram com o síndico do condomínio e pediram pra acessar o condomínio sem que fossem anunciados.
Enquanto isso, o inculpado percebendo a presença dos policiais no local, enviou novas mensagens com ameaças à ofendida, afirmando que, caso não pedisse para a polícia ir embora, iria compartilhar vídeos íntimos dela.
Assim, temendo mal grave e injusto, Jaciane da Silva Lopes entrou em contato novamente com guarnição e pediu para que fossem embora, alegando que o inculpado já havia saído do apartamento.
Entretanto, desconfiados da fala da vítima, devido ao histórico de ameaças efetuadas pelo denunciado, os policiais resolveram continuar a ação, bateram na porta do apartamento, constataram que OBEDE FROZ DE SOUSA estava no recinto com a criança e então avisaram-no que ele não deveria estar no local, por causa das medidas protetivas impostas.
Em resposta, OBEDE disse que a casa também era dele e se recusou a abrir a porta.
Diante da situação, Cb.
Braga, o condutor do flagrante, ligou para o comandante da Tropa de Choque, comunicando a ocorrência de violência doméstica e informando que o autor dos fatos era um policial militar lotado no comando.
Ato seguido, chegaram as guarnições do CHOQUE e do BOPE, ocasião em que conversaram com o ora denunciado e, após algum tempo, ele cedeu, saindo do apartamento com a criança.
Após isso, OBEDE foi conduzido ao plantão pelo Batalhão do Choque, composta pelo Subtenente Cutrim, Subtenente J.
Costa e Soldado Brito (ID 76322546 - Págs. 3 a 5).
A vítima, por sua vez, quando chegou ao local, entrou no apartamento na companhia da guarnição BOPE e da equipe do 43º Batalhão, ocasião em que, ao realizarem a vistoria do imóvel, os policiais notaram que havia uma faca e várias roupas da ofendida rasgadas em cima da cama.
O fato foi registrado por meio de fotos que estão nos autos do inquérito ao ID 76322546 - Págs. 24 e 25.
A faca com cabo branco foi apreendida conforme Termo de apresentação e apreensão (ID 76322546 - Pág. 13).
Em sede policial, a vítima narrou como se iniciaram as ameaças, do porquê ele estava com a criança, esclarecendo que ele havia ficado de buscar a filha na escola e depois deixá-la na casa de avó materna, bem como manifestou sua vontade de representar criminalmente contra OBEDE pelo crime de ameaça (ID 76322546 - Pág. 7).
Ao ser ouvida pela autoridade policial, a ofendida apresentou prints de tela como as mensagens de ameaças, as quais foram acostadas aos ID 76322546 - Págs. 18, 20, 22 e 23, em que constam mensagens como: “desgraçada”; “quando eu te apertar não reclama também”; “e se tiver com macho não vai prestar”; “se tu não vier agora eu vou matar Maria e vou me matar depois”; “tá vai continua, que vou botar aqueles vídeos que tu filmou aqui na mídia”; “faço é questão de publicar para todo mundo ver”; “tu vai me ferrar? Pois vou te ferrar também”; “boto até nos stories, em tudo”; “eu vou me matar aqui e tu vai ficar com a culpa para o resto da tua vida”; “pois ligue pro cão que tu ligou e desmente toda essa história agora”.
Compulsando os autos, observo que a materialidade e a autoria delitivas estão satisfatoriamente demonstradas no auto de prisão em flagrante e demais peças que o acompanham – principalmente os documentos de ID 76322546 – pág. 20, 22/23 e 27 –, bem como pelos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Vítima JACIANE DA SILVA LOPES: - tinha chegado há 3 dias em São Luís e estava tudo certo de que sua sogra, que era quem fazia o “intermediário”, pegaria sua filha na escola; - no dia 16/9/2022, sua sogra foi buscar MARIA na escola, mas, chegando lá, o acusado ligou pra ela e pediu que fosse embora, dizendo que ele estava chegando e pegaria a filha; - o acusado pegou a filha e, em vez de deixá-la na casa da mãe da vítima (que foi o combinado com a mãe dele), dirigiu-se ao apartamento da depoente e, depois que conseguiu entrar, começou a mandar foto da criança para ela, além insultá-la e ameaçá-la; - quando ele começou a ameaçar a criança, a depoente se desesperou porque não sabia o que se passava na cabeça dele para ameaçar a própria filha; - a depoente ligou pra polícia “e aconteceu o que aconteceu”; - o acusado, que era proibido de entrar lá, teve acesso ao local por estar com a criança; - ele lhe enviou várias mensagens, inclusive no dia anterior, dizendo que queria vê-la; - a depoente negava, e ele dizia que tinha que pegar o material de serviço lá; - no dia anterior, disse ao acusado que só tinha um tênis dele no local, que pegaria um Uber e deixaria com a mãe dele.
Porém, o acusado disse que não queria que a depoente fosse deixar, pois queria pegar pessoalmente e começou a insultá-la e a xingá-la; - após entrar no apartamento, o acusado lhe mandou foto de dentro do local com a criança, ameaçando a depoente ao falar: “Vem pra cá agora, sua vagabunda”; - as ameaças se deram por mensagens de texto e áudios; - a depoente acionou a Patrulha Maria da Penha; - a depoente ficou com medo porque ele estava muito descontrolado e nunca tinha ameaçado a filha deles; - ele ameaçou divulgar fotos íntimas da vítima se ela acionasse a polícia; por isso, a depoente ligou para a viatura e disse que ele não estava mais no apartamento; - logo em seguida, o réu disse que mataria MARIA, mas a polícia já estava lá; - ele falou isso com MARIA trancada no quarto, segundo disse a tenente; - a depoente se desesperou; - ele usava muito a criança – MARIA – para manipular a depoente; - o réu manda áudio dizendo para criança que a depoente não gosta dela, que esta é um monstro, que abandonou eles; o réu envia para depoente também o que ele fala para criança; - muitas vezes, o réu foi ao apartamento e ligou para a depoente liberá-lo; - achava que o acusado estava seguindo a vida dele normal e ficou surpresa com o que ele fez, porque as ameaças eram, até então, em relação a ela e não à criança; - o réu ameaçou a depoente um dia antes do fato narrado na denúncia, ocasião em que ele disse que, se a encontrasse com alguém, mataria ela e quem tivesse com ela; - a depoente estava evitando andar em certos lugares; - “viajou em agosto e em setembro, só pra evitar”; - o réu entrou no condomínio por meio do reconhecimento facial da criança; - o réu arrombou a porta do apartamento e a porta do quarto, quebrou seu capacete e cortou os fios dos seus eletrodomésticos; - só quanto às portas o prejuízo foi no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); - a depoente tinha comprado o capacete por R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); - não disse na delegacia que queria representar “só” pela ameaça; - durante as medidas, eles não conversavam, e quem intermediava era a mãe dele; - os porteiros sabiam que, às vezes que ele entrou em casa, era para deixar a criança; - o reconhecimento facial da criança é porque os porteiros já a conheciam e sabiam que iam buscá-la e deixá-la em casa; - não chegou a subir no apartamento no dia do fato; - ligou para a mãe dele, e foi ela quem pegou a criança; - no dia 26/8, sob a vigências das medidas, foi para o Valparaíso com o acusado e a criança, a pedido dele, para ficarem mais próximo a MARIA; - não apareceu no aniversário dele no dia 27/8; - no dia 28/8, passou na avenida onde estava tendo o aniversário dele e conversou com uns conhecidos, mas não sabia que estava tendo esse aniversário, que é dia 27/8; - foi parada por conhecidos dele, na avenida; - a criança estava dormindo durante o tumulto (dia 16/9/2022) e perguntou: “Mamãe, aquele pessoal não sabe que meu pai é policial?”, e perguntou para a sua avó se tinha sido ela quem teria ligado; - não sabe dizer como ficou o psicológico da menina após o fato; - o psicológico da depoente ficou horrível; - teve problema de ansiedade; - teve e ainda tem muito problema de insônia; - perdeu um dos empregos porque o réu ameaçava comparecer em um dos seus trabalhos, e a depoente não teve mais condições emocionais; e - a depoente faz acompanhamento psicológico. b) Testemunha JOANA FERNANDES DA SILVA RODRIGUES – mãe da vítima: - a mãe do acusado ia pegar a menina (MARIA) e deixá-la na casa da depoente, mas, quando aquela chegou ao colégio, ele já tinha pego a filha; - ficou ligando para ele, mas este não atendeu nem retornou a ligação; - o réu levou a criança para o apartamento da JACIANE (vítima), onde conseguiu entrar porque tinha pego a chave antes, mesmo não morando mais lá; - a vítima disse à depoente que ele a tinha ameaçado e que mataria a menina (MARIA) e depois se mataria; - ele arrombou a casa duas vezes, após eles estarem separados, e foi o esposo da depoente quem consertou a porta; - o acusado agredia a vítima, que, às vezes, tinha medo de ficar no apartamento; - percebeu que a vítima estava triste e nervosa; - a chave do apartamento tinha sumido, ninguém a deu para o acusado; - já tinha acontecido episódio de violência (agressão) entre as partes; - já viu escoriações no corpo da vítima; - a vítima lhe disse que iria procurar um médico porque estava muito nervosa; - não sabe se eles mantinham algum contato; - quem mais levava a criança era a mãe do acusado; - já tinha dito para vítima se separar; - está com sua neta (MARIA) e não observou mudança nela; - sua filha JACIANE, após o fato, ficou triste e ainda mais nervosa, preocupada; e - JACIANE perdeu um dos empregos porque não tinha cabeça e, às vezes, não ia para os plantões porque tinha muita dor de cabeça e faltava. c) Testemunha DENIS KASSIO FERREIRA – síndico do condomínio: - teve conhecimento de dois fatos; - uma vez, o porteiro chamou o depoente à noite, por volta das 22h, e, quando viu, JACIANE “estava lá assustada e tal”, ocasião em que esta relatou que tinha sido agredida pelo companheiro; - o depoente disse que tinha que chamar a polícia para resolver a questão, e ela disse que o marido era militar; - perguntou se era para tirar o reconhecimento facial dele e se era para descadastrar o veículo para ele não entrar no condomínio, e ela disse que ia à polícia ver o que aconteceria; - após alguns meses, ela entrou em contato com o depoente, dizendo que tinha sido agredida novamente e queria cancelar o cadastro do acusado; - foi feito o procedimento na guarita para “cancelar” a entrada do acusado no condomínio; - três ou quatro dias depois, um dos porteiros avisou ao depoente que o acusado tinha entrado porque a vítima havia liberado a entrada dele; - o depoente entrou em contato com a vítima e disse que ela tinha que autorizar a entrada dele por escrito, porque, como estava proibida e ela tinha liberado pelo interfone, “não fica nada provado e eles não têm prova de que ela tinha autorizado”; - não sabe se ela fez esse procedimento, mas eles voltaram a ter uma vida normal, até o último episódio, que se deu uns dois meses depois; - no dia do fato, olhou pela janela e viu uns nove carros de polícia; - o porteiro explicou ao depoente que o acusado tinha entrado no condomínio com a filha; - não é possível o acusado ter entrado pelo reconhecimento facial da criança, porque eles não cadastram as crianças da idade dela; - não sabe dizer como se deu essa entrada, achando o depoente que foi uma falha ou o acusado mostrou só a criança; - viu quando OBEDE saiu com a polícia, tranquilo, não parecendo uma pessoa naquela situação; - não viu o acusado dentro do apartamento, mas os policiais relataram que ele estava lá com a filha, dentro de um quarto; - não conversou com a vítima após o fato; - deve ter um relato do porteiro, no livro de ocorrência, sobre o fato; - no cadastro, foi passado que a vítima era proprietária do apartamento, mas nunca teve acesso ao contrato para confirmar isso; e - não ficou sabendo de o acusado ter arrombado, alguma vez, a porta da residência da vítima. d) Testemunha ANTÔNIO VINÍCIUS COSTA PINHO (PM): - a vítima informou à comandante da Patrulha Maria da Penha sobre o fato, tendo esta entrado em contato com a equipe de policiais sobre um descumprimento no bairro Santa Clara; - quando chegaram ao local, a vítima estava do lado de fora e disse que o acusado estava dentro do apartamento; - constataram que o acusado estava no local, ocasião em que informaram que ele não poderia estar lá porque havia uma medida protetiva; - a comandante da Patrulha informou à equipe que o acusado estava conversando com a vítima, via WhatsApp, “ameaçando e tudo”; - falaram para o acusado que ele seria conduzido para a Casa da Mulher Brasileira devido ao descumprimento, momento em que ele entrou novamente no apartamento, dentro do quarto; - entraram em contato com a tropa de choque para fazer negociação com o acusado; - não viu arma com o acusado; - o acusado relatou que o apartamento era dele e ficou naquele imbróglio, tendo o depoente explicado sobre a medida protetiva; - a vítima estava na portaria do condomínio, e a criança estava com o acusado; - não verificou lesão no corpo da vítima, que estava chorando muito; - foi o capitão NASSE e o cabo BRAGA que encontraram uma faca em cima da cama; - não revistou a casa; - conhece o acusado do curso que fizeram juntos e nunca participou de ocorrência com ele; - quando chegaram ao local, o acusado quis fechar a porta do apartamento, mas o cabo BRAGA botou o pé, ocasião em que o acusado ficou com a filha dentro do quarto; - o acusado não disse que não sairia do apartamento, ficou calado, mas, quando foi dito que seria conduzido, ele voltou para o quarto com a criança; - no momento da abordagem, o acusado não falou nada sobre tirar a vida de alguém, mas a vítima relatou para a comandante; e - a criança estava tranquila, não estava chorando e estava nos braços do acusado. e) Testemunha EDSON MARCOS BRAGA COELHO (PM): - receberam uma ligação da vítima e resolveram ir lá; - no meio do caminho, ela ligou novamente, dizendo que não precisava mais ir, porque o acusado já tinha ido embora e que, se eles aparecessem lá, o acusado divulgaria umas fotos íntimas dela; - o depoente achou estranho e falou com o policial PINHO para irem lá; - chegando ao local, bateu na porta duas vezes e identificou-se, ocasião em que o acusado já abriu a porta com ignorância; - informou ao acusado que ele não poderia estar lá porque estava descumprindo uma medida protetiva; - o acusado disse que a casa era dele também; - o depoente pediu que o acusado o acompanhasse, e ele disse não, com ignorância o tempo todo; - recebeu a ligação da comandante, a qual pediu que não deixasse o acusado sair de lá porque ele estava ameaçando matar a filha e se matar; - o acusado fechou a porta do apartamento e disse que iria se arrumar para sair com o depoente, que ficou do lado de fora; - demorou um tempo, o depoente ligou para o Batalhão do Choque, para o Bope e para os policiais da área, para darem apoio; - o acusado tentou sair, novamente, com a criança nos braços e segurando uma bolsa; - o depoente avisou ao acusado que ele só sairia de lá com o depoente ou com os policiais do Choque; - ele estava com ignorância o tempo todo; - em nenhum momento, tentaram pegá-lo porque ele estava com a criança nos braços; - ficou o tempo todo conversando e tentando acalmar o acusado, que entrou no quarto com a criança e fechou a porta; - Bope e Choque chegaram juntos e subiram para conversar com o acusado, e o depoente desceu; - a ex-companheira do acusado estava dentro da viatura com outros policiais; - segundo o porteiro, o acusado entrou usando o reconhecimento facial da filha; - depois que o Choque tirou o acusado com a criança, o depoente subiu, a pedido da comandante, junto com a ex-companheira do acusado, para fazer a vistoria; - a porta do quarto estava fechada, e a ex-companheira autorizou arrombar; - em cima da cama, estava a faca e um monte de roupa, mas não sabe dizer se havia roupa rasgada; - tirou a foto e chamou as testemunhas; - a criança estava o tempo todo tranquila; - acha o depoente que a criança não sabia o que estava acontecendo; - segundo o síndico, estava proibida a entrada do acusado no condomínio; - o acusado falava em tom agressivo e nervoso; - não foi feita revista no acusado; - o acusado não citou o nome da ex-companheira, mas o depoente já estava sabendo das mensagens; - não sabe se foi o acusado quem fez a bagunça no quarto; e - entregou a criança para a avó, e só deixaram a vítima sair da viatura quando o acusado entrou na outra. f) Testemunha THOMAS LINEKER PEARCE PEIXOTO (PM): - quando sua guarnição chegou, já havia a guarnição da Patrulha Maria da Penha, que relatou que o acusado estava dentro do apartamento; - quando entraram no apartamento, o acusado estava sentado na sala e havia uns objetos em cima do sofá, que ele tinha ido buscar; - o acusado já estava saindo e só queria que o esperassem entrar em contato com os advogados para que fossem acompanhá-lo à delegacia; - o acusado não estava nervoso e não apresentava resistência; - o depoente não olhou a criança; - em nenhum momento, o acusado falou da vítima ou disse que tiraria a própria vida ou a da criança; - a impressão é que já havia umas duas semanas que ninguém entrava no apartamento, pois havia muita garrafa de cerveja e saco de lixo espalhado, como se não houvesse ninguém morando lá; - tinha tomado conhecimento de uma discussão entre o acusado e a vítima, e não sabia que havia medida protetiva; - o depoente conduziu o carro do acusado, que estava no estacionamento, dentro do condomínio; - não houve mudança do acusado no trabalho em razão da separação; e - o depoente trabalha há 4 anos com o acusado e não tinha conhecimento de histórico de violência dele no ano de 2020. g) Testemunha OMAR MARQUES RIBEIRO FILHO: - quando chegou, o acusado estava com uma televisão e um saco, que o depoente não sabe se era material de trabalho (coturno), ocasião em que pediu que o esperassem entrar em contato com os advogados para poder descer; - ficaram na sala, e a filha do acusado andando no apartamento; - não tiveram dificuldade na abordagem do acusado; - não percebeu se o acusado tinha acesso à chave do apartamento; - não viu porta arrombada; - ficou conversando com a criança, que não demonstrava estar com medo do pai e ficava abraçando a perna dele; - não viu a vítima tendo contato com a criança; - esperaram o acusado falar com o advogado, mas não sabe o que ele disse; - não recorda quem fez a revista pessoal e não sabe quem fez a busca no local; - quem assumiu o comando da operação foi o capitão NASSER; - o apartamento estava como se estivesse abandonado após uma festa; - havia bastante bebida vazia e camisinha aberta, como se há um tempo ninguém morasse ali; - trabalha com o acusado há 5 anos e sabia de boatos acerca das medidas protetivas a favor da ex-companheira; e - não sabia de histórico de violência dele.
Nesse viés, imperioso destacar que a palavra da vítima, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, sobretudo quando não diverge de anterior depoimento prestado na esfera policial, tampouco dos demais elementos de prova carreados aos autos, tal como ocorre neste feito.
Por bastante elucidativo, apresento os seguintes excertos de jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Omissis. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifei- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, III DO CP.
AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DO FETO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MOTIVAÇÕES DISTINTAS.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LONGO PERÍODO DE TEMPO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Omissis. - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).
Omissis. (AgRg no HC 655.918/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei- APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO APLICAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Omissis.
II.
Omissis.
III.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I e IV da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
V.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0073802021, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2021, DJe 11/11/2021) – grifei- PENAL.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima dispõe grande credibilidade, notadamente porque, quase sempre, o delito é praticado às escuras, sem a presença de nenhuma testemunha direta dos atos.
Nesse contexto, o depoimento, prestado perante autoridade policial e/ou judiciária, deve ser apreciado, pelo Magistrado, com maior simpatia e zelo, e, também, ponderado, com especial valor probatório, principalmente quando emitido de forma concatenada, sem divergências significativas e em consonância com as demais provas constantes dos autos. 2 - No caso em análise, no que tange ao delito de ameaça, entendo que o relato da vítima permaneceu inalterado, durante todo o curso do processo.
Ou seja, aquilo que foi mencionado perante autoridade policial, restou plenamente ratificado perante autoridade judiciária.
Tal situação implica maior segurança e confiabilidade do depoimento a ofendida, principalmente porque pronunciado de forma coerente, lógica, racional, de modo adequado para auxiliar o Magistrado na compreensão da dinâmica dos fatos. 3 - A conduta praticada pelo denunciado não constitui comportamento isolado, uma vez que já restou processado por violência doméstica e familiar contra sua atual companheira, e, também, por descumprimento de medidas protetivas.
Tal situação, que indica histórico de violência, induz à necessidade maior de acolhimento à vítima e crença na veracidade da narrativa. 4 - Recurso conhecido.
DADO PROVIMENTO para reformar a r. sentença atacada, CONDENANDO o réu pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, forma do art. 61, II, ?f?, do Código Penal, todos c/c art. 5º, III, e art. 7º II, da Lei nº 11.340/2006 (TJDFT, Ac. n. 1423702, 1ª T.
Criminal, Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira, j. 19/5/2022, pub. no PJE: 25/5/2022) Nessa toada, entendo que o relato harmônico, claro, firme e coerente da vítima consubstancia valioso elemento probatório, apto a fundamentar um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com as demais provas produzidas neste caderno processual eletrônico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, convém destacar que o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu é digno de crédito e valor probatório, notadamente quando confirmado pelos demais elementos constantes do caderno processual, valendo destacar a ementa abaixo colacionada, que reforça o entendimento aqui esposado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto, sobretudo pelas declarações dos policiais militares ouvidos em juízo, não há que se falar em absolvição - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. (TJ-MG - APR: 10082190003713001 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) – grifei - O caso sob análise não se enquadra no citado padrão do(s) crime(s) retromencionado(s), haja vista a presença de testemunha(s) no momento exato da ocorrência, as quais afirmaram que o réu estava dentro do apartamento da vítima com a filha em comum deles, local que estava proibido de frequentar pela medida protetiva contra ele decretada e onde permaneceu sem o consentimento daquela.
Cabe dizer que, mesmo cientificado pelos policiais da proibição de frequentar a residência da ofendida, o acusado hesitou em sair do local, tendo, lá de dentro, ameaçado, por meio de mensagens de telefone celular, divulgar vídeos íntimos desta, bem como matar a filha e se matar.
Embora as ameaças não tenham sido dirigidas à criança, que não apresentou alteração de comportamento durante o ato delitivo, até porque, provavelmente, não teve plena ciência do que estava ocorrendo, conforme relatos testemunhais, serviu para amedrontar a vítima, uma vez que, até esse dia, ele nunca havia proferido ameaças em relação à filha.
Da fala do réu OBEDE FROZ DE SOUSA, extraio os seguintes trechos: - tem ciência que “quebrou a medida protetiva”, só que, em 2020 ou 2021, a vítima também “entrou com medida protetiva” e ela não cumpria porque sempre mandava mensagem e usava a filha deles para falar com ele, então a juíza revogou; - imaginou que, pelo fato da vítima sempre entrar em contato com ele, por meio de ligação e WhatsApp, estaria isento e poderia falar com ela e respondê-la; - a vítima chegou a dizer que iria retirar a medida, como tinha feito com a anterior, mas descobriu que o depoente estava conhecendo outra pessoa e começou a ameaçar essa pessoa; - em uma das mensagens, a vítima disse que iria infernizar a sua vida e assim ela fez; - no dia do fato, chegou ao apartamento com autorização dela; - foi várias vezes lá a convite dela; - em todas as vezes, a vítima ligava para portaria e autorizava sua entrada, tanto que o síndico a questionou sobre ela ter retirado a biometria, já que o depoente ia lá; - o aniversário do interrogado foi no dia 27/8, e disse que iria levar a filha ao Valparaíso porque queria passar o dia com ela, mas a vítima disse que a filha só iria se ela fosse com eles; - eles foram juntos e, no dia seguinte, fez uma festa de aniversário e não convidou a vítima, mas a esposa de um amigo, convidada, “na inocência”, mandou mensagem para aquela perguntando porque ela não estava lá; - essa amiga mandou o endereço do local da festa para a vítima, que foi lá e perguntou porque não tinha sido convidada, tomando satisfação; - o interrogado disse que ela tinha uma medida protetiva e queria ser convidada; - o depoente estava de férias e, no dia 16, iria retornar, mas alguns materiais de trabalho (coturno, chave do armário etc) estavam no apartamento; - entrou em contato com a vítima, falando sobre esse material, e ela disse que lhe entregaria e que autorizaria sua entrada dele no apartamento para pegar; - pegou a filha na escola, entrou no apartamento com autorização da vítima e arrumou seu material; - o apartamento estava revirado, com lixo espalhado, até larva tinha, como se há muito tempo ela não estivesse indo lá; - contestou a vítima sobre ter deixado o apartamento daquele jeito e pediu para ela levar uma comida para filha, mas ela disse que não levaria; - fritou um bife para criança, que comeu e dormiu, motivo pelo qual não saiu logo do apartamento; - 13h30min e 14h, sua filha acordou e, quando foi sair de lá, os policiais da Patrulha Maria da Penha disseram que não poderia; - argumentou por que não poderia sair se o apartamento era seu; - não tratou com ignorância a equipe de policiais nem alterou o tom de voz, mas falou para o cabo BRAGA que iria entrar em contato com seu advogado; - o cabo disse que tinha de esperar a guarnição do Choque e do Bope; - foi feita a revista pessoal e não estava com arma de fogo nem faca; - não tinha arma lá; - desceu com sua filha e a entregou para sua mãe, não dando a criança para nenhum policial; - estava tranquilo e só queria aguardar o que o advogado iria dizer; - não arrombou porta porque tinha a chave; - trancou o quarto porque, quando chegou lá, ele estava trancado e deixou tudo do jeito que estava; - não tinha foto nem vídeo íntimo da vítima; - não ameaçou; - durante as medidas, teve um dia em que dormiu lá, e a vítima tirou fotos íntimas do depoente e mandou para a pessoa com quem ele estava se relacionando; - não namora mais essa outra pessoa; - um dia, chegou uma menina num boteco que tinha, ocasião em que a vítima – que sempre foi muito possessiva e alterada – disse que o depoente que tinha convidado aquela e, na volta para casa, discutiram no carro; - ela lhe agrediu, parou o carro na avenida, desceram e passaram a discutir; - as câmeras de segurança filmaram, a polícia foi lá e foram conduzidos; - a partir daí, conversaram, tentaram seguir a vida normal, e ela disse que tiraria a medida protetiva; - tudo teria acontecido por causa de ciúmes dela, e o depoente já deu motivo; - não entendeu porque chamaram o Bope e o Choque; - relacionaram-se durante oito anos e todas as desavenças foram por causa de ciúmes; - acredita que, até o dia do fato, ainda estavam juntos, porque ela afirmou para outra pessoa, com quem ele estava se relacionando, que eles sempre brigavam e sempre voltavam; - não mandou mensagem ameaçando; - se realmente houve essa mensagem, foi porque ela hackeou o telefone celular; - o depoente acredita que o fato de responder mensagem ou ligação dela estaria isento de esar quebrando medida protetiva; - no dia do fato, a vítima tinha avisado à portaria que o depoente iria lá; - estacionou o veículo na sua vaga e abriu o apartamento com sua chave; e - ela nunca deixou claro ao depoente se ainda morava lá, mas lá parecia abandonado.
Conforme constatado nesta audiência, o réu negou a autoria delitiva e deixou de apresentar qualquer prova capaz de sustentar a narrativa por ele esposada em sede judicial.
Destarte, o que resulta desta análise jurídica é que há provas que autorizam a conclusão de que o réu praticou os crimes de invasão de domicílio e de descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça contra pessoa com quem ele mantinha relação íntima de afeto, estando, também, configurada a violência de gênero.
Observo que o fato de JACIANE ter permitido a entrada do réu em sua residência em outra ocasião ou mantido contato com ele durante a vigência das medidas judiciais não afasta o dolo quanto ao descumprimento das medidas protetivas contra ele decretadas, uma vez que esse crime tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça, e, apenas de forma indireta, a vítima da violência doméstica e familiar.
Dessa forma, resta configurado o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, uma vez que o réu tinha ciência das medidas judiciais contra ele decretadas e, mesmo assim, descumpriu ao manter contato com a ofendida e frequentar a residência dela.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA, DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.
DOLO CONFIGURADO.
LAUDO DE LESÕES CORPORAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006.
INVIABILIDADE.
DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição diante das declarações harmônicas e seguras das vítimas, aliadas ao depoimento testemunhal e ao laudo pericial, no sentido de que o apelante descumpriu as medidas protetivas estipuladas em favor de uma das vítimas, ameaçou-a de morte e lesionou seu filho com um golpe de faca. 2.
Nos termos do artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 3.
O descumprimento de medida protetiva de urgência estabelecida em favor de vítima de violência doméstica constitui uma forma de violência psicológica.
Assim, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e do enunciado sumular nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime praticado com violência à pessoa, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, correto o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação ao delito do artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal e do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06 e do artigo 129, §9º, do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a execução da pena nos moldes da sentença. (TJDFT, Ac. n. 1610421, 2ª T.
Criminal, Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati, j. 25/8/2022, p. no DJe 9/9/2022).
Ao contrário da alegação ministerial, verifico que a ameaça praticada pelo réu, por mais grave que tenha sido, não causou dano emocional à ofendida de maneira a prejudicar ou perturbar seu pleno desenvolvimento, ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
A ofendida não conseguiu demonstrar que o acusado falava mal dela para a filha, com o intento de manipulá-la, como dito em audiência, assim como não o fez em relação aos problemas de saúde que disse ter sofrido e o emprego que afirmou ter perdido.
Apesar da mãe da vítima ter afirmado que esta tenha ficado triste e nervosa após o fato, isso não é suficiente para comprovar a prejudicialidade à saúde psicológica dela, como exigido pelo tipo penal previsto no art. 147-B do CP, uma vez que não é todo dano emocional, abalo, que caracteriza esse ilícito penal.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: Violência psicológica.
Falta de justa causa.
Denúncia.
Rejeição. 1 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, I, II e III, CPP). 2 - O crime do art. 147-B -- embora, para consumação, não exija habitualidade da conduta -- exige que o dano emocional causado à vítima seja grave, ou seja, que prejudique sua saúde psicológica e seu pleno desenvolvimento mental.
Não se trata de qualquer abalo emocional, pena de se ampliar a abrangência da incriminação, em ofensa ao princípio da taxatividade. 3 - Não há justa causa para a ação penal por crime de violência psicológica se a denúncia não é instruída com elementos mínimos de prova - a exemplo de relatórios de atendimento e declarações da vítima de que sofreu graves prejuízos psicológicos - ou sequer indica que o dano emocional sofrido pela vítima em decorrência da conduta de alguma forma prejudicou sua saúde psicológica e seu pleno desenvolvimento mental. 4 - Recurso em sentido estrito não provido. (TJDFT, Ac. n. 1617596, 2ª T.
Criminal, Rel.
Des.
Jair Soares, j. 15/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022) Também não foram acostados relatórios de atendimento psicológico, receituários médicos ou carta de demissão do emprego, carecendo o arcabouço probatório de elementos que demonstrem, com a certeza exigida pela lei, a materialidade delitiva(s) do crime de violência psicológica contra a mulher.
Portanto, não se faz presente a certeza exigida para a emissão de um decreto condenatório, devendo imperar, pois, o princípio in dubio pro reo e o princípio constitucional da presunção de inocência no tocante a esse crime.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Não se ignora que, em delito praticado em violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevo, podendo fundamentar a condenação, desde que harmônica com os demais elementos de prova coligidos aos autos. 2.
Porém, se o conjunto probatório produzido não revela a certeza quanto a prática do tipo penal, havendo dúvida razoável, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso ministerial conhecido e desprovido. (TJDFT, Ac. nº 1355862, Rel.
Des.
Jesuíno Rissato, 3ª Tcrim, j. 15/07/2021, p. no PJe: 26/07/2021, pág.: sem página cadastrada). - grifei - Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece parcial procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório.
Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima.
Condenação esta plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física são lesionadas.
Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel.
Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo procedente, em parte, o pedido contido na denúncia para condenar OBEDE FROZ DE SOUSA nas sanções previstas no(s) arts. 147 e 150 do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006 e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, bem como absolvê-lo do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a(s) pena(s).
Tendo em vista que a conduta do réu, no tocante aos crimes de ameaça e de invasão de domicílio, incide no mesmo juízo de reprovabilidade, farei uma única análise sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. - culpabilidade intensa, uma vez que o réu fez uso da própria filha - uma criança - nas citadas práticas delitivas, fato que também possibilitou a entrada dele no condomínio, local ele estava proibido de entrar, situação que serviu para aumentar a aflição da vítima; - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; - valoro, negativamente, o vetor circunstâncias, pois o acusado coagiu a vítima a mentir para a Patrulha Maria da Penha, ao dizer que ele tinha saído do apartamento; - motivo e consequências dos crimes normais à espécie, nada tendo a se valorar; e - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 2 meses e 7 dias de detenção para o crime de ameaça e em 1 mês e 15 dias de detenção para o crime de invasão de domicílio.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, consistente na violência doméstica, passo a dosar as penas em 2 meses e 18 dias de detenção para o crime de ameaça e em 1 mês e 22 dias de detenção para o crime de invasão de domicílio, as quais torno definitivas, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência: - culpabilidade intensa, haja vista o planejamento do réu em pegar a filha na escola e, na companhia dela, conseguir entrar no condomínio da vítima, - valoro, negativamente, o vetor circunstâncias, porquanto os integrantes da Patrulha Maria da Penha tiveram que acionar o Batalhão do Choque, o BOPE e outros policiais da área para cessar a ação do acusado, que falava em tom agressivo e com ignorância, ao recusar-se a sair do apartamento com a filha; - consequências e motivo do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar; - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; e - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 8 meses e 7 dias de detenção, pena essa que torno definitiva, em virtude da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e de causas de diminuição e de aumento de pena.
Feita a individualização da pena para cada crime e em sendo aplicável a regra insculpida no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu OBEDE FROZ DE SOUSA, definitivamente, à pena de 1 ano e 12 dias de detenção, pelos crimes de ameaça, invasão de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o réu cumpra a(s) sua(s) pena(s) privativa(s) de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Por satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional à pena ora aplicada.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima.
Condeno o réu do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Notifiquem-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de ex -
22/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:05
Juntada de Mandado
-
22/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 05:29
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
08/02/2023 05:28
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
08/02/2023 05:10
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
08/02/2023 05:09
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
07/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
07/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
01/02/2023 18:22
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 12:01
Juntada de termo
-
01/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 09:04
Juntada de termo
-
29/01/2023 23:12
Juntada de petição
-
27/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:28
Juntada de termo
-
27/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:00
Juntada de termo
-
26/01/2023 09:29
Juntada de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0853394-61.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Os autos me foram conclusos por ter sido protocolado pela defesa do denunciado a petição de Id 82917267, por meio da qual requer a revisão de sua prisão preventiva e sua revogação.
Alega a defesa que, conforme prevê o art. 316, parágrafo único, do CPP, decretada a prisão preventiva, a requerimento das partes ou de ofício, poderá ser revisada a necessidade de sua manutenção a cada 90(noventa) dias, sob pena de tornar-se ilegal.
Defende a transitoriedade da custódia preventiva, argumentando que o denunciado se encontra preso desde o dia 16/09/2022, quando veio a ser autuado em flagrante delito, e que o marco de 90(noventa) dias teria sido alcançado no dia 16/12/2022.
Sustentou ainda que não haveriam fatos novos ou contemporâneos que justificassem a prisão e que o denunciado seria primário, possuiria endereço fixo e, enquanto Policial Militar, trabalho lícito, não tendo jamais ameaçado qualquer testemunha ou se esquivado de responder o processo.
Com vista, o Ministério Público emitiu parecer contrário ao deferimento do pedido.
DECIDO: Analisando os autos, verifico que autuado em flagrante no dia 16/09/2022, o denunciado teve sua prisão convertida em preventiva em 17/09/2022, quando da realização da audiência de custódia, por entender o Juízo Plantonista estarem provados a materialidade e os indícios de autoria, bem como, considerar, a gravidade de sua conduta e a garantia à integridade física e psíquica da ofendida, tendo em vista o descumprimento à decisão inibitória e a existência de ação penal por crime semelhante.
Noto que, por meio da petição de ID 76904613, o denunciado, por meio de seu advogado, protocolou pedido de liberdade provisória, sem arbitramento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, vindo o referido pleito a ser negado, após parecer ministerial contrário ao deferimento, no dia 04/10/2022.
Vejo que, a decisão negatória – ID 77595256 – se alicerçou na gravidade concreta da conduta imputada ao denunciado, não se podendo olvidar as circunstâncias em que sua prisão se efetivou.
Como consignado naquele decisório, o denunciado foi abordado no interior da residência da ofendida – local onde não poderia sequer se aproximar por ordem judicial – e ainda teria se recusado a de lá se retirar, tendo sido necessário acionar o Comando da Polícia Militar, através de seu superior; somente vindo a ser conduzido com os apoios do Batalhão de Choque e do BOPE.
Ademais, ainda teria ameaçado matar a filha comum, de apenas 04(quatro) anos de idade, e após suicidar-se; tendo sido encontrado pelos policiais uma faca em cima da cama do cômodo em que pai e filha estavam.
Some-se a isto o fato de que, ainda quando avisado da chamada policial, teria ameaçado a ofendida de expor sua intimidade nas redes sociais.
Não fosse suficiente a séria e reprovável conduta do denunciado, agravada pela violação a um comando judicial e, ainda, pelo seu descaso com a presença policial, o seu anterior envolvimento em crime semelhante justificam, aliás, torna imperiosa a manutenção de sua prisão.
Por tais razões, inalterados os motivos que subsidiaram a segregação cautelar e sua permanência, ratifico a decisão de ID 77595256 para, em consequência, INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado e, por conseguinte, manter a sua custódia provisória.
Intimem-se o representante do Ministério Público, assistente ministerial e o advogado do denunciado.
Após as alegações finais defensivas, façam-me conclusos para sentença.
São Luís, 19 de janeiro de 2023 VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar -
20/01/2023 15:30
Juntada de termo
-
20/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 7 de dezembro de 2022 Hora: 10h30min Local: Fórum "Des.
Sarney Costa" Unidade judicial: 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos processuais n. 0853394-61.2022.8.10.0001 (Ação Penal) Juíza de Direito: SAMIRA BARROS HELUY Promotor de Justiça: MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES Assistente de acusação: JACIANE DA SILVA LOPES Advogado: DANIEL BARBOSA DE ASSIS (OAB/MA 22.495) Advogada: MARCIONILA COUTINHO DE MATOS (OAB/MA 22.197) Réu: OBEDE FROZ DE SOUSA Advogado: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR (OAB/MA 14.325) ______________________________________________________________________________________________________ Abertura - Na hora aprazada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sob a presidência da Juíza de Direito SAMIRA BARROS HELUY.
Pregão - Realizado: Presente(s) – representante do Ministério Público, advogado e acusado, bem como testemunha de acusação EDSON MARCOS BRAGA COELHO e testemunhas de defesa THOMAS LINEKER PEARCE PEIXOTO e OMAR MARQUES RIBEIRO FILHO.
Requerimento formulado pela testemunha EDSON MARCOS BRAGA COELHO: Pela dispensa do pagamento de multa imposta diante da sua ausência na audiência anterior, asseverando que desconhecia a obrigatoriedade de policial militar comparecer às audiências durante período de férias e que achava que o ofício do Comando Geral, noticiando o afastamento das funções, já justificasse a ausência de policial militar para depor como testemunha.
Noticiou, ainda, que, na hora da última audiência, encontrava-se na rua, resolvendo problemas pessoais, vestido de camiseta.
Diante disso, falou para a secretária judicial, via telefone, que não poderia participar do referido ato processual por meio de acesso à sala virtual deste Juízo.
Inquirição das testemunhas presentes e interrogatório do acusado: Realizados, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Diligências requeridas pelas partes: Não houve.
Requerimento formulado pelo promotor de Justiça: Pela concessão de vista dos autos para apresentação de alegações finais, por memorial, considerando a necessidade de acesso à mídia de gravação dos depoimentos colhidos nas audiências anteriores, que contaram com a atuação de outro Promotor de Justiça.
Deliberação judicial: Concluída a instrução processual.
Junte-se a mídia de gravação da audiência.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para oferecimento das alegações finais, iniciando pelo Ministério Público, seguido do assistente de acusação.
Findo o prazo concedido à defesa, façam-se os autos conclusos para sentença.
Por considerar plausíveis as justificativas apresentadas, acolho o pedido apresentado pela testemunha EDSON MARCOS BRAGA COELHO, para dispensá-la do pagamento da multa arbitrada por este Juízo, em 18/11/2022, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Comunique-se ao Comando Geral da Polícia Militar e à Coordenação do FERJ, para as providências cabíveis.
Dou por intimados os presentes.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que, após ter sido disponibilizado para conferência e estando todos de acordo, vai assinado eletronicamente apenas pela Juíza de Direito (Provimento 32021 do TJMA).
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
19/01/2023 14:02
Outras Decisões
-
19/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:33
Juntada de termo
-
19/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 05:10
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:10
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:10
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:10
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 16/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 15:46
Juntada de petição
-
18/01/2023 15:42
Juntada de petição
-
18/01/2023 01:25
Decorrido prazo de JACIANE DA SILVA LOPES em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:16
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:16
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:54
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:53
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 03/10/2022 23:59.
-
23/12/2022 12:11
Juntada de petição
-
08/12/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:47
Juntada de termo
-
07/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 10:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
07/12/2022 11:50
Outras Decisões
-
05/12/2022 11:04
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 17/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:03
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 17/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 05:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
05/12/2022 05:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
22/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:36
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 13:29
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 16:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 10:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
21/11/2022 16:36
Juntada de termo
-
18/11/2022 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2022 09:00 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
18/11/2022 11:29
Outras Decisões
-
18/11/2022 10:45
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:45
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 08/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:16
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
17/11/2022 09:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
16/11/2022 20:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SENA CRUZ em 08/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:50
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 10:41
Juntada de termo
-
14/11/2022 15:53
Juntada de termo
-
14/11/2022 15:08
Juntada de termo
-
14/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:17
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 14:08
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2022 09:00 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
14/11/2022 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2022 10:15 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
14/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:39
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0853394-61.2022.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra OBEDE FROZ DE SOUSA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, 147-B e 150 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, e art. 24-A da referida lei.
Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Com vista dos autos para manifestação acerca do pedido de admissão do assistente de acusação, formulado pela vítima, o Ministério Público nada opôs, conforme petição de ID 79924212.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a inexistência de impedimento legal para a admissão do assistente de acusação.
Assim, defiro o pedido formulado e admito a habilitação do assistente de acusação, nos termos dos arts. 268 e 269 do Código de Processo Penal.
Intime-se o assistente de acusação, por meio do seu patrono, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, devendo ser observado o endereço indicado pelo órgão ministerial no parecer retro.
Aguarde-se a realização da mencionada audiência, devendo ser cumprida, integralmente, a decisão de ID 79429883.
Publique-se.
Intime-se, via DJe.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2022.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
11/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 10:08
Juntada de diligência
-
09/11/2022 16:38
Outras Decisões
-
08/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:15
Juntada de termo
-
07/11/2022 16:45
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:29
Juntada de petição
-
07/11/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 11:05
Juntada de diligência
-
07/11/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 11:04
Juntada de diligência
-
07/11/2022 09:43
Juntada de diligência
-
04/11/2022 12:13
Juntada de termo
-
04/11/2022 11:40
Juntada de diligência
-
04/11/2022 11:38
Juntada de diligência
-
03/11/2022 14:25
Juntada de diligência
-
31/10/2022 16:45
Juntada de termo
-
31/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 15:30
Juntada de Ofício
-
31/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 15:09
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:45
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:29
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 14:17
Juntada de Ofício
-
31/10/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
31/10/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:36
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2022 10:15 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
31/10/2022 11:54
Outras Decisões
-
30/10/2022 15:25
Decorrido prazo de OBEDE FROZ DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:25
Decorrido prazo de OBEDE FROZ DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:04
Juntada de termo
-
27/10/2022 11:00
Juntada de termo
-
26/10/2022 19:07
Juntada de petição
-
26/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:45
Juntada de diligência
-
25/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:57
Juntada de termo
-
25/10/2022 11:57
Juntada de termo
-
21/10/2022 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2022 12:49
Juntada de petição (3º interessado)
-
21/10/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:51
Juntada de diligência
-
21/10/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:49
Juntada de diligência
-
21/10/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:48
Juntada de diligência
-
18/10/2022 21:49
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2022 21:49
Juntada de diligência
-
18/10/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 10:44
Juntada de termo
-
17/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:16
Juntada de termo
-
16/10/2022 16:52
Juntada de contestação
-
14/10/2022 10:33
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 09:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des."Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820 Telefones: (98) 3194-5545 / 5544 Autos Processuais n. 0853394-61.2022.8.10.0001 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte passiva: OBEDE FROZ DE SOUSA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 27/8/1993, filho de Maria da Cruz Froz de Sousa e Luis de Sousa, residente na Rua São José, n. 17, bairro Vila Maracujá, São Luís/MA, ou Av.
Santos Dumont, n. 336, Sl 3, Anil, São Luís/MA.
Telefone: (98) 98493-4927 Atualmente custodiado. DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de OBEDE FROZ DE SOUSA, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 147, caput, 147-B e 150 do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Foram atendidas as exigências contidas no art. 41 do CPP.
O Ministério Público é parte legítima para intentar a presente ação pública incondicionada, não sendo a denúncia inepta (art. 395, I, do CPP).
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa para o exercício desta, pois acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade, nos termos do art. 395, II e III, do CPP.
Assim, recebo a presente denúncia e determino a citação do réu, pessoalmente, para que responda à presente acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
No ato da citação, deverá o oficial de justiça certificar se o réu possui condições de constituir advogado particular, e, caso positivo, declinar nome e, se possível, telefone e endereço.
Caso a resposta seja negativa, a Secretaria Judicial deverá remeter, de imediato, os autos à Defensoria Pública, para apresentar defesa no prazo retromencionado, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.
Passo à análise do pedido de “liberdade provisória, sem imposição de outra medida cautelar” ou, subsidiariamente, de “liberdade provisória, com imposição de outra medida restritiva da liberdade substitutiva ao cárcere cautelar”, formulado por OBEDE FROZ DE SOUSA, sob alegação de ser o réu primário, “garantidor da ordem como policial militar”, além de possuir bons antecedentes e residência fixa.
Informa ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, principalmente o periculum libertatis, aduzindo que não houve descumprimento de medida protetiva e a “inexistência de sua fixação”, bem como serem as condições pessoais do requerente favoráveis à concessão da liberdade provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do referido pedido, com base na presença dos requisitos da prisão preventiva e na insuficiência das demais medidas cautelares existentes. É o breve relatório.
Decido.
No caso em comento, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, diante a gravidade da conduta/periculosidade do agente, indicando que “a liberdade do autuado constitui um verdadeiro perigo, em especial para a integridade física e psíquica da vítima, considerando a motivação para o seu cometimento e demonstrada a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, apta a autorizar a decretação da custódia cautelar.
Ademais, observo que o ilícito atribuído ao autuado é grave, considerando as informações prestadas pela vítima, não sendo a proibição de aproximação da ofendida suficiente para impedi-lo de possivelmente voltar a praticar ameaças.” Além disso, houve destaque ao histórico de crime envolvendo violência doméstica imputado ao agressor, além dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme decisão de ID 76335618.
Do caderno processual, percebo que o réu praticou, em tese, os crimes de ameaça, violência psicológica e violação de domicílio contra JACIANE DA SILVA LOPES, sua ex-companheira, e de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Consta registrado que os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante encontraram o agressor dentro do apartamento da vítima, com a filha do ex-casal, de apenas 4 anos, local que não podia frequentar, em razão da medida judicial contra ele decretada, tendo sido encontrados, em cima da cama, no quarto em que eles estavam, uma faca e várias roupas da vítima espalhadas.
Os policiais relataram que o réu, ora requerente, inicialmente, negou-se a se retirar do local, onde entrou fazendo uso do reconhecimento facial da filha, tendo sido necessário ligar para o Comandante ao qual ele é subordinado e, após a chegada de duas viaturas, do Choque e do BOPE, conseguiram fazer com que ele saísse de lá com a criança, de forma pacífica.
Restou consignado que, após conseguir entrar na residência da vítima, o réu passou a enviar-lhe mensagens, ameaçando matar a criança, que ele tinha pego na escola sem ciência dela, e depois suicidar-se, caso ela não fosse ao encontro dele.
Ato contínuo, após perceber que a polícia tinha sido acionada, ele passou, também por mensagem telefônica, a ameaçar divulgar, nas redes sociais, fotos íntimas de sua ex-companheira.
Todos esses fatos evidenciam a gravidade concreta dos crimes imputados ao réu.
Com efeito, das circunstâncias narradas, constato a continuidade das condutas delituosas pelo agressor, ora requerente, mesmo com o deferimento das medidas protetivas de urgência (Processo n. 0839966-12.2022.8.10.0001), por ele não respeitadas, fato que revela a reiteração desse tipo conduta delituosa, que responde a processo criminal por crime da mesma espécie (conforme certidão retro), situação que evidencia serem as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para resguardar a ordem pública e a incolumidade física e psíquica da ofendida e dos familiares dela, principalmente da filha do ex-casal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME DO ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003 – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECOMENDAÇÃO Nº 91/2021 DO CNJ – ALEGAÇÃO GENÉRICA – NÃO COMPROVADO PROBLEMA DE SAÚDE QUE COLOQUE A PACIENTE EM GRUPO DE RISCO.
ORDEM DENEGADA.
I – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, pois o Magistrado de primeira instância indicou concretamente a presença de vetores contidos no art. 312 do CPP que justificam a cautelar extrema, notadamente para a garantia da ordem pública.
II – Embora à primeira vista o fato não se revista de acentuada gravidade concreta, restou demonstrada a existência de sério risco de reiteração delitiva, uma vez que, conforme ressaltado pelo Magistrado na origem, a paciente atualmente responde a outro processo – crime de tráfico de drogas – sugerindo a existência de habitualidade e de contumácia criminosa.
III – Omissis.
IV – Omissis.
V – A simples presença de condições favoráveis da paciente não constitui razão – isoladamente – para justificar a pretendida revogação da prisão preventiva, sobretudo quando presentes os pressupostos autorizativos do ergástulo.
Precedente do STJ.
VI – Não há como determinar a soltura da paciente sob a mera alegação genérica de excepcionalidade das prisões com base na Recomendação - CNJ nº 91/2021, mormente porque sequer foi comprovada ou alegada alguma situação de saúde que a coloque em grupo de risco à COVID-19.
VII – Habeas corpus conhecido e denegado.
Prisão preventiva mantida. (TJMA, 2ª CCrim, Proc. n. 0822371-37.2021.8.10.0000 Rel.
Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveria, j. 3/3/2022) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PRATICADOS CONTRA A MULHER.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA TRANQUILIDADE SOCIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
In casu, o paciente foi preso pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147 e 129, § 9º, todos do Código Penal, na forma do art. 5º, da Lei n.º 11.340/2006, cometidos no âmbito de violência doméstica. 2.
A necessidade da prisão cautelar está amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos, os quais revelaram a necessidade de resguardar a ordem pública, a garantia da segurança da vítima, impedir a reiteração da prática criminosa, bem como restabelecer a tranquilidade do meio social em que o delito foi cometido. 3.
Presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que foram insuficientes e inadequadas à espécie, em razão da reiteração delitiva por parte do paciente e contra a mesma vítima. 4.
HABEAS CORPUS ADMITIDO, ORDEM DENEGADA. (TJDFT, 2ª T.Crim., Ac. 1602550, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 28/7/2022, DJe 23/8/2022) Inexiste, pois, qualquer demonstração de alteração da situação fática que embasou o decreto preventivo. À vista de tais considerações, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva de OBEDE FROZ DE SOUSA.
Indefiro, ainda, os pedidos indicados nos itens 2, 3.1 e 3.2 da inicial acusatória, haja vista que o Ministério Público também tem o poder de requisitá-los aos órgãos competentes, independentemente de intervenção judicial, à luz do art. 13, II, in fine, art. 47, ambos do Código de Processo Penal, art. 26, I, b, da Lei n. 8.625/93 e, principalmente, art. 129, VIII, da Constituição Federal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve via desta decisão como mandado de citação do réu.
Frustrada a tentativa de citação pessoal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para indicação do atual endereço do réu(s).
Uma vez indicado, expeça-se novo mandado de citação.
Não havendo indicação, cite-se por edital.
Acoste-se certidão de antecedentes criminais do réu, com base no sistemaJurisconsult.
Ante a complexidade da situação em relevo, determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo Psicossocial, para oferecimento de manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o encaminhamento do acusado ao Grupo Reflexivo.
Comunique-se a prisão do réu ao Comandante da Polícia Militar deste estado, para as providências cabíveis, conforme requerido pelo Ministério Público.
Dê-se ciência à vítima, devendo, para tanto, ser expedido o respectivo mandado de intimação, com cópia desta decisão, informando-lhe, ainda, acerca da possibilidade de solicitar assistência da Defensoria Pública com atribuição específica para a defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar, localizada na Casa da Mulher Brasileira (Av.
Professor Carlos Cunha, n. 572, Jaracaty).
Proceda-se à alteração da classe processual.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o agressor, na pessoa do seu Advogado, via DJe.
São Luís/MA, 4 de outubro de 2022. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
10/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 13:54
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:27
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 08:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/10/2022 12:17
Mantida a prisão preventida
-
04/10/2022 12:17
Recebida a denúncia contra OBEDE FROZ DE SOUSA - CPF: *56.***.*06-71 (FLAGRANTEADO)
-
04/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 08:13
Juntada de termo
-
03/10/2022 18:15
Juntada de denúncia
-
26/09/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/09/2022 15:15
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
23/09/2022 21:14
Juntada de petição
-
22/09/2022 19:07
Juntada de relatório em inquérito policial
-
22/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:12
Juntada de petição
-
20/09/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:43
Juntada de petição
-
19/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 05:18
Juntada de termo de juntada
-
17/09/2022 23:52
Juntada de termo de juntada
-
17/09/2022 21:38
Audiência Custódia realizada para 17/09/2022 11:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
17/09/2022 21:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/09/2022 15:40
Juntada de termo de juntada
-
16/09/2022 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 22:41
Audiência Custódia designada para 17/09/2022 11:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
16/09/2022 21:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/09/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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