TJMA - 0801225-92.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 23:18
Juntada de guia de recolhimento
-
18/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:27
Juntada de despacho
-
12/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
15/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:02
Juntada de petição
-
30/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:11
Juntada de apelação
-
22/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2024.
-
22/04/2024 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:50
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/04/2024 08:30 Vara Única de Pio XII.
-
18/04/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:02
Juntada de petição
-
16/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:12
Juntada de petição
-
15/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:03
Juntada de diligência
-
09/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:03
Juntada de diligência
-
09/04/2024 17:00
Juntada de diligência
-
09/04/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:00
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:59
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:59
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:57
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:57
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:56
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:55
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:54
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:53
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:53
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:52
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:50
Juntada de diligência
-
09/04/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:50
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:51
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:51
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:49
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:49
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:48
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:48
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:47
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:47
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:46
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:46
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:45
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:45
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:44
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:44
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:43
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:43
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:42
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:42
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:41
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:41
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:40
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:40
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:36
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:36
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:33
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:33
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:32
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:32
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:30
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:29
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:28
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:28
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:27
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:27
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:25
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:25
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:24
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:24
Juntada de diligência
-
08/04/2024 10:02
Juntada de petição
-
04/04/2024 22:26
Juntada de petição
-
01/04/2024 16:44
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:44
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:43
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:43
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:42
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:42
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:41
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:41
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:40
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:40
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:39
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:39
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:38
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:38
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:37
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:37
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:36
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:36
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:35
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:35
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:34
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:34
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:33
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:33
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:08
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:07
Juntada de diligência
-
27/03/2024 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2024 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 18:53
Mantida a prisão preventida
-
26/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:13
Juntada de diligência
-
15/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:13
Juntada de diligência
-
14/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:53
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:44
Juntada de diligência
-
12/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:44
Juntada de diligência
-
12/03/2024 16:39
Juntada de diligência
-
12/03/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:39
Juntada de diligência
-
12/03/2024 16:37
Juntada de diligência
-
12/03/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:37
Juntada de diligência
-
12/03/2024 16:35
Juntada de diligência
-
12/03/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:35
Juntada de diligência
-
12/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:32
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 17:10
Juntada de Edital
-
08/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:56
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, Vara Única de Pio XII.
-
27/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:45
Juntada de petição
-
30/01/2024 22:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
30/01/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:31
Juntada de diligência
-
30/01/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:29
Juntada de diligência
-
29/01/2024 12:48
Juntada de petição
-
17/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:13
Juntada de petição
-
16/01/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2024 19:02
Mantida a prisão preventida
-
12/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:36
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/04/2024 08:30 Vara Única de Pio XII.
-
12/01/2024 14:31
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, Vara Única de Pio XII.
-
12/01/2024 09:01
Outras Decisões
-
08/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 11:56
Juntada de petição
-
21/12/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2023 14:07
Outras Decisões
-
15/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:34
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
17/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:28
Juntada de diligência
-
13/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 08:40
Outras Decisões
-
10/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:22
Juntada de petição
-
31/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 16:52
Juntada de petição
-
29/10/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 16:06
Mantida a prisão preventida
-
20/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 07:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:41
Juntada de despacho
-
07/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
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24/02/2023 22:50
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801225-92.2021.8.10.0111 VÍTIMA: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 0, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) PRAÇA ALÍPIO CARVALHO, 363, CENTRO, CAROLINA - MA - CEP: 65980-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 REU: FRANCISCO DA SILVA E SILVA FRANCISCO DA SILVA E SILVA travessa pernambuco, 0, comércio do vasconcelos, monteiro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 7925-MA) DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou FRANCISCO DA SILVA E SILVA, vulgo “CHICO CAPIVARA”, dando-a como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do CPB, aduzindo, em síntese, que no dia 18 de outubro de 2021, por volta das 20h00, no “Bar do Cascavel”, localizado na Rua Piauí, bairro Monteiro, nesta cidade, o denunciado, com animus necandi e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu disparos de arma de fogo contra FELIPE RODRIGUES CARDOSO, causando, ao fim, sua morte, consoante atesta o laudo de exame cadavérico de ID 56981652 - Págs. 06/08.
Narra a denúncia que: “À época dos fatos, a vítima encontrava-se sentada em uma mesa no “Bar do Cascavel”, na companhia de amigos, quando o denunciado FRANCISCO DA SILVA E SILVA vulgo “CHICO CAPIVARA”, chegou e efetuou um disparo de espingarda, que atingiu o seu tórax.
Mesmo alvejada, a vítima conseguiu correr, mas caiu a poucos metros de distância.
Após a prática delitiva, o denunciado empreendeu fuga, vindo a vítima a falecer ainda no local.
Registra-se que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, visto que FRANCISCO DA SILVA E SILVA agiu inesperadamente, efetuando o disparo à queima-roupa, sendo Felipe Rodrigues Cardoso surpreendido com a agressão inesperada do denunciado.
Os fatos chegaram ao conhecimento da Polícia Civil por meio dos familiares da vítima, procedendo-se, então, as diligências para averiguação do caso.
Ouvidas testemunhas/informantes sobre os eventos, estas apresentaram declarações consentâneas com o acima sintetizado.
O interrogatório do denunciado não se fez possível em razão de não ter sido localizado. (...)” Inquérito policial juntado sob o ID 56981652.
Laudo de exame cadavérico (ID 56981652 – Págs. 7-8).
Denúncia oferecida no dia 01-02-2022 (ID 60022907) e recebida no dia 11-04-2022 (ID 64697851).
Certidão do oficial de justiça informando a não localização do acusado no endereço fornecido nos autos (ID 67873236).
Resposta à acusação juntada ao ID 68739273, por meio de advogado constituído.
Comunicação da prisão do acusado ao dia 11-10-2022 (ID 78159332).
Despacho determinando a citação pessoal do acusado (ID 78498064).
Após a citação pessoal do acusado (ID 78869842), a defesa ratificou a resposta à acusação apresentada anteriormente (ID 80949122).
Audiência de instrução realizada no dia 13-12-2022 (ID 82391548) na qual foram ouvidas 06 (seis) testemunhas arroladas pela acusação, em seguida foi procedido o interrogatório do acusado.
Certidão de antecedentes criminais (ID 82346023).
Em alegações finais (ID 82532071), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Certidão de antecedentes criminais expedida pelo TJ/RJ (ID 82813777).
Já a defesa, em sede de alegações finais (ID 84471764), solicitou sua absolvição, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, em não sendo este o entendimento que seja desclassificado para homicídio simples.
Alegou que o acusado praticou o crime embriagado e que visava somente repelir injusta e grave ameaça que sofria naquele momento.
Era o que cabia relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar.
Relatei.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Na dicção da lei processual penal, bem como no entendimento da mais abalizada doutrina sobre o tema, o presente momento processual reveste-se de mero juízo de admissibilidade a justificar a remessa da valoração da culpabilidade do acusado pelo juízo natural da causa, o Egrégio Tribunal do Júri.
A inicial narra a prática do delito de homicídio consumado cometido por Francisco da Silva e Silva contra Felipe Rodrigues Cardoso.
A materialidade do crime resta comprovada pelo laudo de exame cadavérico ao ID 56981652 – Págs. 7-8.
São suficientes os indícios de autoria para pronúncia do acusado, notadamente diante dos relatos das testemunhas ouvidas em toda a persecução penal.
Em seus depoimentos em juízo, as testemunhas arroladas pela acusação Jefferson Araujo Lima, Euzebio Moreira Cardoso, Antônio Alves da Silva, José Domingo de Maria da Silva, Breno Andrade Pinto e Francisca das Chagas dos Santos, assim declararam, respectivamente: TESTEMUNHA – JEFFERSON ARAUJO LIMA – “estava com o Felipe no dia do ocorrido no bar do cascavel.
Estava junto com Domingos, Felipe, Breno e Cascavel.
Quando estava no bar o acusado ainda não estava lá.
Saiu do bar para ir para o aniversário do seu pai.
Chegou no bar até umas 17h, ficou até umas 19h porque seu irmão foi lhe buscar para ir para o aniversário, mas depois retornou para o bar.
Quando saiu do bar ficou no local Felipe, Breno, Domingos e Antônio José.
Francisco não estava na hora, ainda não tinha chegado.
Foi para o aniversário do seu pai e depois voltou para o bar.
Quando voltou estava só Breno, Domingos e Felipe.
Estavam no terreiro.
Quando retornou Francisco já tinha sido.
Estava bebendo com Felipe e Breno.
Viu quando Francisco chegou no bar.
Francisco chegou sozinho com uma espingarda.
Não viu o exato momento em que o Francisco chegou, só viu ele se aproximando da mesa e passou a atirar.
Francisco não falou nada, só cessou fogo.
Francisco chegou atirando em Felipe.
Francisco chegou de frente pelo lado esquerdo, Felipe estava sentado.
Quando Francisco atirou, correu no momento.
Felipe falecei na hora, ficou agonizando até morrer no local.
Felipe não chegou a ser socorrido.
Acha que não tinha confusão entre Felipe e Francisco, pois Felipe não gostava de confusão e não mexia com ninguém.
Sabe que tinha um desentendimento entre Antônio José e Francisco.
Corria a história que Antônio José teria namorado com a mulher de Francisco.
Antônio José estava no bar antes de ir para o aniversário do seu pai.
Antônio José sentou na mesa com eles para beber.
Felipe estava usando a mesma cor de camisa de Antônio José, camisa branca.
Felipe não se parecia com Antônio José.
O irmão de Felipe não tinha desavença com Rodrigo e ele não estava no bar.
Quando Francisco chegou no bar já chegou atirando em Felipe e depois saiu do local.
Felipe não conversou com Francisco antes dos disparos, ele não tinha contato com Francisco.
Estavam bebendo caninha da roça.
Era amigo de Felipe há uns 10 anos.
Andava junto com frequência com Felipe, andavam juntos no final de semana.
Sabe que Felipe morava perto do Francisco, mas não sabe se eles tinham contato.
Não tem certeza se havia algum desentendimento entre Felipe e Francisco.
Antônio José ficou bebendo na mesa junto com eles até ir para o aniversário do seu pai.
Quando Francisco chegou no bar Antônio José não estava mais lá.
Francisco chegou atirando em Felipe, acha difícil ele ter confundindo Felipe com Antônio José porque eles eram muito diferentes.
Antônio José é um rapaz magro e alto, tem 1,70m.
Antônio José é branco, mas Felipe era mais branco que ele.
Felipe e Antônio José não se pareciam, Felipe era mais forte”.
TESTEMUNHA - EUZEBIO MOREIRA CARDOSO – “pai da vítima.
Não estava no local em que Felipe faleceu.
Soube da morte de Felipe porque foram lhe avisar.
Quem o avisou da morte de Felipe foi o Jefferson e outro amido de Felipe.
Que lhe avisou estava com Felipe no bar.
Os meninos que foram lhe avisar chegaram em uma carreira tão grande e informaram que Francisco tinha acabado de dar um tiro em Felipe.
Correu até onde Felipe, mas quando chegou lá ele já estava morto.
Quando lhe deram a notícia já falaram quem tinha efetuado o disparo, teria sido o Chico Capivara.
Não sabe se houve algum desentendimento entre Felipe e Chico Capivara.
Não sabe dizer com certeza se Breno, Jefferson e Domingos estavam junto com Felipe na hora do crime.
No local ninguém lhe disse como teria ocorrido a situação.
Não se recorda da cor da camisa que Felipe estava usando no dia.
Soube que a intenção de Francisco era matar Antônio José.
Felipe era muito diferente de Antônio José.
Acha que Antônio José era amigo de Felipe.
Tem mais dois filhos, Eduardo e uma filha e um filho.
Seu outro filho não parecia com Felipe.
Não sabe dizer se Eduardo tinha algum desentendimento com Francisco, Francisco deu um tiro em Felipe.
Não sabe dizer se o disparo foi de perto ou longe.
Felipe chegou da igreja, jantou e disse que ia dar uma voltinha na rua, passados alguns minutos chegou a notícia que ele tinha morrido.
Acha que não existia rixa entre Francisco e Felipe”.
TESTEMUNHA – ANTÔNIO ALVES DA SILVA – “é dono do bar do cascavel.
Na hora do acontecido estava tomando banho, escutou o tiro e pensou que era uma bomba.
Quando chegou no bar já tinha acontecido o ocorrido.
Antes de tomar banho estava no bar, Felipe estava lá tomando meia garrafa de cachaça.
Estava junto com Felipe duas pessoas, o Domingos e o Breno.
Jefferson também estava.
Quando foi banhar Francisco não estava no bar, mas estava do outro lado da rua conversando com uma pessoa.
Francisco saiu depois.
Francisco chegou atirando logo depois.
Felipe não caçava confusão.
Nunca tinha se encontrado no bar Felipe e Francisco.
Antônio José esteve no bar no dia do ocorrido e foi embora.
Francisco e Antônio José não se encontraram.
Não sabe dizer se Antônio José e Francisco tinha algum desentendimento.
No dia do ocorrido não teve uma discussão entre Antônio José e Francisco no bar.
Antônio José e Felipe não chegaram a sentar juntos.
Dizem que Felipe e Antônio José estava com a mesma roupa no dia, mas não percebeu.
Antônio José e Felipe não se pareciam, um é branco e outro negro, um é alto e outro era baixo.
Quando tava banhando escutou o barulho do tiro, mas pensou que era bomba, foi correndo para o bar.
Quando chegou viu o Felipe já deitado uns 15 a 20m longe da casa.
Não sabe dizer se Felipe chegou a correr quando Francisco chegou.
Perguntou para o pessoal o que tinha ocorrido, responderam que um rapaz teria atirado nele.
Falaram que Capivara teria atirado e jogado a espingarda no chão.
Antes de ir banhar viu Capivara conversando com um menino, mas depois que voltou não viu mais.
Felipe sempre frequentava seu bar, mas nunca ele tinha falado nem com raiva com ele.
Não sabe dizer se Felipe era amigo próximo de Antônio José.
No dia do ocorrido Antônio José estava no bar com a mesma camisa que Felipe estava usando.
Felipe e Antônio José não beberam juntos nesse dia.
Felipe e Antônio José nunca beberam juntos no seu bar.
Antônio José veio e foi embora.
Quando Francisco atirou em Felipe, Antônio José não estava no bar.
Francisco foi para matar Felipe”.
TESTEMUNHA - JOSÉ DOMINGO DE MARIA DA SILVA – “era amigo de Felipe.
No dia em que mataram Felipe estava com ele no bar do cascavel, junto com Breno e Jefferson.
Chico depois chegou no bar sozinho.
Estavam bebendo do lado de fora do bar, só estavam eles do lado de fora.
Chico chegou com a espingarda e atirou.
Chico atirou em direção a Felipe.
Chico atirou próximo, dava para ver a pessoa em que ele mirado a espingarda.
Ele não disse nada antes de efetuar o disparo.
Conhece o Felipe desde que era pequeno.
Felipe nunca tinha comentado que tinha brigado com Chico Capivara.
Chico nunca tinha bebido com eles nesse bar.
Antônio José estava no bar.
Não sabe de alguma desavença entre Chico e Antônio José.
Felipe tinha um irmão, não sabe que o irmão de Felipe tenha tido uma discussão com Chico.
Felipe não era de causar confusão na rua.
Chico saiu normalmente após ter atirado em Felipe.
Chico já chegou com a espingarda na mão.
Chico só deu um tiro.
Felipe faleceu no local.
O dono do bar estava dentro do bar.
Depois que o Chico efetuou o disparo, Felipe não falou mais nada.
Chico correu após o disparo.
Quando Chico veio em direção deles não imaginava que ele efetuaria um disparo.
Antes de Chico efetuar o disparo ele não estava próximo do bar.
O Felipe não se parecia fisicamente com Antônio José, eles eram bem diferentes.
No dia do fato Antônio José e Felipe estavam com a camisa da mesma cor, branca.
O tiro podia ter pegado em qualquer um, Chico já chegou atirando, saíram correndo sem saber em quem ele tinha acertado.
Antônio José estava dentro do bar.
Antônio José era amigo de Felipe.
Felipe não tinha namorada, nunca viu ele namorando.
Não sabe dizer a idade certa de Felipe, mas acredita que ele tinha uns 19 anos.
Não sabe dizer se a ex-mulher de Chico teve um relacionamento com Felipe.
A espingarda era só de um tiro”.
TESTEMUNHA – BRENO ANDRADE PINTO – “era amigo de Felipe.
Estava sentado com Felipe no momento em que houve o disparo.
Conhece o acusado como Chico.
Chico estava no bar.
Estava no bar com Felipe, Jefferson e Domingos.
Chico chegou com o finado Bilu.
Conhece o Antônio José.
Estavam bebendo fora do bar.
Chico quando chegou ficou fora do bar também.
Não viu Chico beber.
Quando Chico chegou não viu ele armado, ele saiu, quando ele voltou veio com a arma.
Chico falou com nós, ficou parado conversando uns 10 minutos com a gente.
Felipe não teve desentendimento com Chico no momento que a gente tava conversando.
Chico saiu e voltou depois de uns 15 min.
Chico voltou com a espingarda.
Chico já chegou atirando.
Chico falou meu nome, eu falei o dele.
Chico ficou próximo da gente.
Não sabe dizer se Felipe e Chico eram próximos.
Não sabe dizer se Felipe e Chico tinham um desentendimento.
Felipe não era de arrumar confusão na rua.
Chico não estava muito distante nos momentos do disparo.
Antônio José não chegou a falar com a gente no bar.
Antônio José estava no bar, quando Chico chegou ele tinha acabado de sair.
Antônio José estava na parte de trás do bar, lá no quintal.
Não sabe de algum desentendimento entre Antônio José e Chico.
Felipe parece um pouco com Antônio José, a grossura do corpo, eles gostavam de kepe.
Felipe tem um irmão, mas não se parece com ele.
Nunca ouviu dizer se Chico Capivara tinha algum desentendimento com o irmão de Felipe.
Chico podia identificar onde cada um estava sentado.
Não viu Chico pedir sua bicicleta emprestada.
Chico já desceu da bicicleta e atirou.
Chico já atirou em direção a Felipe.
Antônio José sentou na sua mesa e saiu.
Chico não estava no local quando Antônio José sentou na mesa.
Nunca ouviu dizer que Chico estava envolvido em uma briga.
Felipe não se metia em confusão.
Conhece a ex-esposa do Chico.
Não ouviu falar que Felipe teria se relacionado com a ex-esposa de Chico.
INFORMANTE – FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS – “era esposa de Chico.
Conviveu com Chico por uns 13 anos.
Conhecia Felipe só de vista.
Separou de Chico depois desse fato.
Conhece Antônio José, ele morava perto da sua casa.
Passaram a conviver perto de Antônio José há uns 5 anos.
Chico Capivara sabia bem quem era Antônio José.
Chico contou uma vez que uma pessoa ficava fazendo piada com ele quando estava indo para o trabalho, mas ele não citou o nome da pessoa e o teor da piada.
Soube qual era o comentário após esse fato.
Chico contou isso antes do Felipe falecer.
Antônio José não se parecia fisicamente com Felipe.
Depois do acontecido, lá mesmo na delegacia, soube que isso teria acontecido porque Felipe ficava chamando Chico de corno.
Chico e Antônio José não tinham discutido antes.
Separou de Chico, aí teve um caso com Antônio José.
Não sabe dizer se Antônio José era amigo de Felipe.
Não sabe dizer se Antônio José estava no bar, mas ouviu comentários do povo que ele estava.
Está separada de Chico por volta de 1 ano.
Quando se relacionou com Antônio José estava separada por volta de 1 mês.
Teve uma coisa passageira com Antônio José.
Chico estava trabalhando fora no Rio de Janeiro.
Felipe não morava na mesma rua que eles.
Felipe passava por frente da sua casa, mas nunca teve contato com ele.
Felipe não andava com Antônio José.
O acusado, em seu interrogatório, confessou a autoria da ação delituosa.
Relatou que: INTERROGATÓRIO – FRANCISCO DA SILVA E SILVA – “quando saía para trabalhar, Felipe ficava me jogando piada falando que iria me matar, que iria estuprar minhas filhas; não tinha rixa com Felipe; bebi umas cachaças e fui até o bar; encarei com ele para saber o que ele iria falar; Felipe ficava falando que iria me matar; Felipe me chamava de corno; Felipe nunca teve um relacionamento com minha ex-companheira; passava na rua de Felipe, mas eram poucas palavras que falava com ele; no dia tinha bebido duas doses; foi no bar, mas não chegou a conversar com Felipe; no primeiro momento estava desarmado, depois voltei para casa para a espingarda; a espingarda era tipo bate bucha, já estava carregada; dei apenas um único tiro, mirei apenas em Felipe; não cheguei a comentar com ninguém que Felipe estava comentando; cheguei a falar para minha companheira que estava sendo ameaçado, mas não falei por quem; fui para a casa apenas para pegar a espingarda; saí porque ele tinha me dito que eu iria morrer; ninguém escutou porque estavam tudo longe; Felipe quis correr quando viu a espingarda, mas não deu tempo; não vi se Felipe estava armado; trabalhei no Rio de Janeiro por 9 meses; nesse período ainda tava junto com minha ex-esposa, tava juntando dinheiro para casa; depois descobri que minha mulher tinha me traído; Felipe e Antônio José andavam juntos, bebiam juntos; só o Felipe me provocava; acho que Antônio José falou alguma coisa para Felipe, pois este ficava me chamando de corno e falava que iria estuprar meus filhos; quando ia trabalhar, Felipe me parava e falava que iria me matar, depois iria estuprar minha esposa e minhas filhas; mudou de casa para não ter contato com Antônio José; quando efetuou o disparo sabia em quem queria acertar”.
A defesa alega que o acusado agiu após injusta e grave ameaça que sofria naquele momento.
Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa devem estar presentes, no mesmo evento, os requisitos consistentes na agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente, bem como o animus defendendi, o que não se verifica de forma inconteste nessa fase processual para permitir a pleiteada absolvição sumária.
De fato, as testemunhas ouvidas informaram que a vítima estava desarmada, sentado em uma mesa de bar junto com outros colegas e que o acusado chegou de forma repentina já efetuando o disparo, de tal modo que a teste defensiva deve ser objeto de análise pelos jurados.
Quanto a tese de excludente de culpabilidade pela alegação de que o acusado estava embriagado, de acordo com o art. 28, inciso II do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não excluem a imputabilidade penal.
Convém lembrar o ensinamento no sentido de que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, pois “é a favor da sociedade que se resolvem as incertezas propiciadas pela prova” (Mirabete, Processo Penal, 2.ª ed.
Atlas Editora, São Paulo, 1992, pag. 466).
Por fim, entendo que existem elementos suficientes para pronúncia do crime qualificado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art.121, §2º, IV do Código Penal Brasileiro), na medida em que Felipe Rodrigues Cardoso, desarmado, teria sido surpreendido, vez que estava consumindo bebida alcoólica sentado em uma mesa junto com seus amigos, quando o acusado chegou e efetuou o disparo sem a possibilidade da vítima reagir.
Além do mais, vale afirmar que na decisão de pronúncia o magistrado só poderá afastar as qualificadoras quando restar, de forma incontroversa, sua inocorrência, o que não parece ser o caso dos autos, dada à dinâmica em que ocorreu o evento delitivo.
Sobre a situação prisional do acusado, continuo a verificar a necessidade do encarceramento provisório como forma de garantia da aplicação da lei penal e da ordem púbica, tal como afirmado no decreto preventivo proferido na representação pela prisão preventiva sob o nº 0801180-88.2021.8.10.0111.
O acusado fugiu do local do crime após a ação delituosa, o que reforça a necessidade de seu acautelamento provisório para a aplicação da lei penal, notadamente neste caso em que as testemunhas serão ouvidas em plenário para convencimento dos jurados.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da Lei Penal (AGRG no RHC 117.337/CE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.112019, DJe 28.11.2019 Desse modo, o contexto evidencia a caracterização de fuga, motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada, ciente de que [O Decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela necessidade de garantia de aplicação da Lei Penal, ante a fuga do distrito da culpa, uma vez que “Até o presente momento não há nos autos formalização do cumprimento do mandado de prisão]. (STJ; AgRg-HC 702.683; Proc. 2021/0345616-0; MA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; Julg. 13/12/2021; DJE 16/12/2021).
Vale destacar ainda o ensinamento segundo o qual o encerramento da instrução processual, inclusive com a prolação de decisão de pronúncia, atrai a incidência das Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça, restando superada qualquer alegação de excesso de prazo.
Assim, diante de toda topografia processual delineada, verifico que não há circunstâncias novas que rendam ensejo ao reexame das decisões anteriores, sendo a manutenção da prisão preventiva medida que se impõe, a par dos argumentos ali destacados, à consideração ainda das circunstâncias em que foi cometido o crime, não havendo que se falar em medida cautelar alternativa, dada a sua insuficiência para a hipótese em testilha.
Também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade do acusado.
Observo, por fim, que ele não reúne qualquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP).
Desse modo, entende-se que não há medida cautelar substitutiva que possa reduzir o risco apontado, sendo necessária, adequada e proporcional a restrição de liberdade imposta, o que indica que a aplicação da lei penal e a ordem pública não estariam acauteladas com sua soltura.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, pronuncio FRANCISCO DA SILVA E SILVA, vulgo “CHICO CAPIVARA”, já qualificado.
Com fulcro no art. 78, I, do CPP, submeto o acusado a julgamento pelo e.
Tribunal Popular do Júri em razão da prática do crime previstos no art. 121, § 2º, IV do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao acusado pessoalmente, agendando o atendimento com o presídio por videoconfeência.
Intime-se seu advogado por DJEN.
Dê-se vista ao MP.
INTIMEM-SE OS FAMILIARES DA VÍTIMA.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de lei, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para designação de data para a realização do julgamento do réu pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Pio XII/MA.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA Respondendo -
07/02/2023 17:36
Juntada de petição
-
07/02/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 10:55
Juntada de diligência
-
07/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:26
Juntada de diligência
-
06/02/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:20
Juntada de diligência
-
01/02/2023 15:30
Juntada de petição
-
01/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 20:00
Juntada de petição
-
16/01/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/01/2023 14:40
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801225-92.2021.8.10.0111 VÍTIMA: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 0, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) PRAÇA ALÍPIO CARVALHO, 363, CENTRO, CAROLINA - MA - CEP: 65980-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 REU: FRANCISCO DA SILVA E SILVA FRANCISCO DA SILVA E SILVA travessa pernambuco, 0, comércio do vasconcelos, monteiro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 7925-MA) DECISÃO VISTO EM CORREIÇÃO Intime-se a defesa do acusado para apresentar os memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não o faça, intime-se para constituir novo advogado, pena de nomeação de dativo.
Mantenha-se o acusado preso até a prolação da sentença, ocasião em que será reavaliada a necessidade do érgastulo provisório.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs Respondendo -
12/01/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 17:44
Outras Decisões
-
10/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801225-95.2021.8.10.0111 Ação: PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Francisco da Silva e Silva TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Ministério Público Estadual: Larissa Sócrates de Bastos Acusado: Francisco da Silva e Silva Defensor(es) Constituído: José Ribamar Pereira da Silva Junior, OAB/MA 7.925 Local: Sala de audiências Data: 13 de dezembro de 2022, às 08:50 Natureza da Audiência: Oitiva das Vítimas, Testemunhas e Interrogatório.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte dois, por meio de videoconferência, nos termos da Resolução 329-2020 do CNJ, em razão da Pandemia do Coronavírus, à hora designadas, na sala virtual desta comarca de Pio XII, onde presente se encontrava a Exmo.
Sr.
Juiz de Direito CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular da Vara Única Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, respondendo, o qual declarou aberta a Audiência para Oitiva de Testemunhas de Acusação, defesa e Interrogatório.
Feito o pregão virtual, constatou que o Ministério Público esteve representado pela Promotora de Justiça, a presença do réu Francisco da Silva e Silva, acompanhado seu advogado constituído Dr.
José Ribamar Pereira da Silva Junior, OAB/MA 7.925, bem como as testemunhas de acusação, Francisca das Chagas dos Santos, Antônio Alves da Silva, Breno Andrade Pinto, José Domingo de Maria da Silva, Euzebio Moreira Cardoso e Jefferson Araújo Lima.
Ausente a testemunha Francisco Hoelci Freitas da Silva, vez que deixou de ser localizado pelo Oficial de Justiça no endereço constante nos autos (ID 82313060).
Após, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às Partes que a audiência seria gravada em áudio e vídeo e na plataforma virtual do TJMA, conforme Resolução nº. 329-2020 do CNJ.
Ato contínuo procedeu à leitura da Denúncia na presença da vítima, testemunhas, do Acusado, do Advogado e do Ministério Público.
Em seguida, passou a produzir a prova oral em audiência, inquirindo as Testemunhas, tudo conforme áudio e vídeo e termos em anexo.
Encerrada a inquirição das Testemunhas, antes de iniciar os Interrogatórios do(a) Acusado(a), o MM.
Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual exerceu esse direito.
Passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em áudio e vídeo.
Encerrada a Instrução.
O Ministério Público Estadual desistiu da oitiva da testemunha de acusação não localizada, Francisco Hoelci Freitas da Silva.
Finda a instrução e consoante mídia em anexo, o Ministério Público requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado expedida pelo Estado do Rio de Janeiro, expressando que caso não seja juntada no prazo concedido pelo magistrado, uma vez que o acusado se encontra preso, requer a vista dos autos para apresentação das alegações finais.
A defesa não fez solicitação.
DELIBERAÇÃO: “Defiro o pedido formulado pelo MPE, consistente na juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado expedida pelo Estado do Rio de Janeiro.
Expeça-se ofício à Comarca de Rio de Janeiro/RJ, requisitando a certidão de antecedentes criminais do acusado, CONSIGNANDO a urgência, vez que se trata de feito com réu preso.
Deverá a secretaria diligenciar se a certidão não pode ser obtida diretamente pela internet do TJRJ.
Após 05 dias, intimem-se MPE e após Defesa para alegações finais por memoriais.
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM.
Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado somente pelo magistrado via Pje.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, segue assinado somente pelo magistrado via Pje.
Eu, Maria Clara Nascimento Souza, Assessora de Juiz, o digitei e subscrevi.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA Respondendo TERMO DE DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO JEFFERSON ARAÚJO LIMA, já qualificado nos autos de fl. 5 do ID 56981652, atualmente custodiado na Unidade Prisional de Ressocialização de Santa Inês/MA.
Inquirido mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Pio XII/MA, 13 de dezembro de 2022.
TERMO DE DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO EUZÉBIO MOREIRA CARDOSO, já qualificado nos autos de fl. 5 do ID 56981652, residente e domiciliado na Vila Vitória, Pio XII/MA, telefone para contato: (98) 9233-2253.
Inquirido mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Pio XII/MA, 13 de dezembro de 2022 TERMO DE DEPOIMENTO DA 3ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO ANTÔNIO ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos de fl. 5 do ID 56981652, residente e domiciliado na Rua Piauí, nº 304, Bairro Monteiro, Pio XII/MA, telefone para contato: (98)99219-6238.
Inquirido mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Pio XII/MA, 13 de dezembro de 2022.
TERMO DE DEPOIMENTO DA 4ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO JOSÉ DOMINGO DE MARIA DA SILVA, já qualificado nos autos de fl. 5 do ID 56981652, residente e domiciliado na Tv Pernambuco, s/n, Bairro Monteiro, Pio XII/MA, perto da casa do Sr.
Cural e do Sr.
Pitomba, telefone para contato: (98)99225-8810.
Inquirido mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Pio XII/MA, 13 de dezembro de 2022.
TERMO DE DEPOIMENTO DA 5ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO BRENO ANDRADE PINTO, já qualificado nos autos de fl. 5 do ID 56981652, residente e domiciliado na Tv Pernambuco, s/n, Vila Santana, Pio XII/MA, em frente a sorveteria, telefone para contato: (98)99143-0170.
Inquirido mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Pio XII/MA, 13 de dezembro de 2022.
TERMO DE DEPOIMENTO DA 6ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, já qualificada nos autos de fl. 5 do ID 56981652, residente e domiciliada na Tv Pernambuco, s/n, Bairro Monteiro, Pio XII/MA, telefone para contato: (98)99182-7384.
Inquirida mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Pio XII/MA, 13 de dezembro de 2022.
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU Antes de iniciar o Interrogatório do(a) Acusado(a), o MM.
Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual exerceu esse direito.
Após, o MM.
Juiz de Direito esclareceu ao(à) Acusado(o) sobre o direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 186, do Código de Processo Penal, o(a) qual optou por responder às perguntas.
FRANCISCO DA SILVA E SILVA, vulgo “CHICO CAPIVARA”, RG nº 0367668520095 SSP/MA, CPF nº *44.***.*82-25, nascido em 18/09/1990, filho de Antônio Alves da Silva e Antônia da Silva e Silva, residente e domiciliado na Rua do Sossego, nº 111, Centro, Pio XII/MA, atualmente custodiado na Unidade Prisional de Ressocialização de Bacabal/MA.
Em seguida, o MM juiz passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em videoconferência.
Pio XII/MA, 13 de dezembro de 2022.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA Respondendo -
16/12/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 17:35
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:47
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:39
Audiência Instrução realizada para 13/12/2022 08:50 Vara Única de Pio XII.
-
13/12/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:07
Juntada de diligência
-
12/12/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:05
Juntada de diligência
-
12/12/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:04
Juntada de diligência
-
12/12/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:04
Juntada de diligência
-
12/12/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:03
Juntada de diligência
-
12/12/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:02
Juntada de diligência
-
12/12/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:01
Juntada de diligência
-
07/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 17:02
Juntada de petição
-
29/11/2022 08:45
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, Pio XII, CEP 65707-000 e-mail: [email protected] - Tel/whatsapp.: (98) 3654-0915 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo n.º 0801225-92.2021.8.10.0111 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Réu: FRANCISCO DA SILVA E SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA7925-A O Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Vara Única de PIo XII/MA, Dr.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem este for apresentado, que em seu cumprimento INTIME-SE o(a)(s) acusado(a)(s) e as testemunhas de acusação e defesa: ACUSADO: FRANCISCO DA SILVA E SILVA ADVOGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR OAB/MA MA7925-A TESTEMUNHAS: 1.
EUZEBIO MOREIRA CARDOSO (48) , brasileiro(a), exercendo a profissão de pescador, natural de Pio Xii-MA, nascido(a) em 22/08/1973 , filho(a) de Maria Jose Moreira Cardoso e solteiro(a), RG 0278234720046 SSP/MA, CPF Nº *19.***.*96-71, endereço:, Nº: 67, bairro: santo antônio, Pio XII-MA, complemento: rua 02, referência: proximo ao morador deusiram, Telefone: (98) 98460-7062 2.
ANTONIO ALVES DA SILVA (75) , nascido(a) em 25/05/1946, filho(a) de Maria Alves Da Silva 0535622120145 SSP/MA, CPF Nº 757.390 .972-15 3.
FRANCISCO HOELCI FREITAS DA SILVA (35), brasileiro(a) , exerc endo a profissão de lavrador(a), natural de Pio Xii-MA, nascido(a) em 07/03/1986, filho( a) de Maria De Fatima Sousa Freitas e Raimundo Fernandes Da Silva, solteiro(a), RG 0636493920174 SSP/MA, CPF Nº *48.***.*58-71, endereço: bairro: centro, Pio XII-MA, complemento: travessa pernambuco, s/nº, 4.
JOSE DOMINGO DE MARIA DA SILVA (36), brasileiro(a), natural de Coroatá-MA, nascido(a) em 18/08/1985, filho(a) de Deuzamar De Maria Da Silva e Tomaz Quaresma Da Silva, RG 026297432003-8 SSP/MA, CPF Nº 014 . 87 1. 493-52, endereço: , cep: 65707-000, bairro: monteiro, Pio XII-MA, complemento: rua sergipe. 5.
JEFFERSON ARAUJO LIMA (26), brasileiro(a), exercendo a profissão de não informado, na tural de Pio Xii- MA , nascido(a) em 27/11/1994, filho(a) de Deusarina Araujo Lima e.
Antonio Albano Lima filho , solteiro(a), RG 0454029320123 SSP/MA, CPF Nº *11.***.*57-55, endereço: , bairro: centro, Pio XII-MA, complemento: rua da caixa d'agua, nº 125 - bairro monteiro, Telefone: (98) 99104-1733, 6.
BRENO ANDRADE PINTO (23), brasileiro(a), nascido(a) em 02/05/1998, filho (a ) de Claudia Maria A ndr ade Pi nto e Francisco Alves Pinto , RG 0505885220132 SSP/MA , CPF Nº 6 16.518 .573-85, endereç o: , ba irro: monteiro, Pio X II - MA , complemento: travessa pemambuco, s/nº, referência : em frente ao bar da ros a, Tel efone: (98) 99143-0270 7.
FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS (27), brasileiro(a), nascido(a) em 25/08/1994, filho(a} de Maria Da Paz Morais Dos Santos e , RG 0494430420133 SSP/MA, CPF Nº 616.607 .183-33, endereço: , Nº: 111,, P io XII - MA, complemento: rua da sa lvacao, nº 111 , referência: proximo ao sindicato do iva r,.
Para comparecerem perante este Juízo, no Fórum desta Comarca, localizado na Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, Pio XII ou se fazerem presentes virtualmente, através do sistema de videoconferência, com acesso: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pio - Usuário: "Nome Completo" - Senha: tjma1234 -->DATA DA AUDIÊNCAI: No dia , designada nos autos da Ação Penal n.º 0801225-92.2021.8.10.0111, que a Justiça Pública move contra REU: FRANCISCO DA SILVA E SILVA .
PS¹: Estando o representado solto, residente ele nesta comarca, deve o mesmo e seus representantes legais comparecerem pessoalmente ao Fórum Judicial.
PS²: Vítimas e testemunhas que residem nesta comarca também devem se fazer presentes à sala de audiências deste Fórum Judicial.
PS³: Cientifique-se as testemunhas e vítima de que seu não comparecimento pode ser punido com multa e crime de desobediência, estando sujeitos também à condução coercitiva.
Atente-se o Sr Oficial e Justiça para manter a Polícia Militar de prontidão para auxílio na condução coercitiva, caso necessário.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Pio XII, Estado do Maranhão, aos 25 de novembro de 2022.
Eu, JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS, digitei, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII/ MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, Prov. nº. 001/2007/CGJ/MA).
JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS, Servidor(a) Judicial -
25/11/2022 18:27
Audiência Instrução designada para 13/12/2022 08:50 Vara Única de Pio XII.
-
25/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:03
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801225-92.2021.8.10.0111 VÍTIMA: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO REU: FRANCISCO DA SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 7925-MA) DESPACHO Cumpra-se o despacho anterior, intimando o advogado para ratificar a resposta à acusação, sob pena de nomeação de dativo.
Não apresentada a peça em dez dias, intime-se o acusado, por videoconferencia, para constituir novo advogado em dez dias e apresentar/ratificar a defesa, sob pena de nomeação de dativo.
Cumpra-se com urgência.
Pio XII/MA, 4 de novembro de 2022.
Assinado conforme sistema. -
04/11/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:42
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
21/10/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 12:10
Juntada de diligência
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801225-92.2021.8.10.0111 VÍTIMA: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 0, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 REU: FRANCISCO DA SILVA E SILVA FRANCISCO DA SILVA E SILVA travessa pernambuco, 0, comércio do vasconcelos, monteiro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 7925-MA) DESPACHO Diante da informação da comunicação da prisão do acusado, cumpra-se a decisão de ID 64697851, devendo o oficial agendar a citação do réu no presídio, facultando ao seu advogado ratificar a resposta à acusação já apresentada.
CITE-SE.
INTIME-SE A DEFESA.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução, observada a urgência do feito, por se tratar de réu preso.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
18/10/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:12
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:13
Juntada de petição
-
27/05/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 08:21
Juntada de diligência
-
24/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:34
Juntada de petição
-
29/04/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 08:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2022 19:06
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DA SILVA E SILVA - CPF: *44.***.*82-25 (INVESTIGADO)
-
07/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:56
Juntada de petição
-
30/11/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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