TJMA - 0858857-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 20:01
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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16/03/2023 03:54
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858857-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENDONCA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito Danos Materiais e Morais proposta por Maria do Socorro Mendonça Bezerra em face de Banco Bonsucesso S/A, ambos qualificados.
Intimada para emendar a inicial, no sentido apresentar documentos para comprovar a alegação de hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora requereu a reconsideração do despacho (id 78340208) para que lhe fosse concedido a benesse da justiça gratuita.
No entanto, não convencido da hipossuficiência, o referido pleito restou indeferido (id 80314451), sendo concedido novo prazo para juntada de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição (id 81026848).
Decurso do prazo do autor conforme se observa na certidão da Secretaria encontrada em (id 84156122), sem manifestação.
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Dispõe o STJ – Decisão Monocrática – Agravo em Recurso Especial : AREsp 2018315 SP 2021/0367339-0.
NO RECURSO DE PREPARO JUSTAMENTO PORQUE O OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO FOI A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E CONSEQUENTEMENTE… Uma vez negado o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo para recolher as custas iniciais, a inércia da parte autora em seu pagamento enseja o cancelamento da Distribuição do processo (art. 290 do… Nesse caso mostra-se desarrazoado, contraditório e ilegal compelir a parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não reconhecer o Recurso Especial .
Publique.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
Presidente.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
07/02/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO em 08/12/2022 23:59.
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16/12/2022 07:57
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858857-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENDONCA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da assistência jurídica formulado pela parte demandante em (ID 80196007), haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o comprovante do recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Luís, 11 de novembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
22/11/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:19
Juntada de petição
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29/10/2022 12:54
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858857-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENDONCA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
17/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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