TJMA - 0853993-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:47
Juntada de apelação
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13/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:37
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2024 05:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:18
Juntada de petição
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05/03/2024 15:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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14/12/2023 14:28
Juntada de petição
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31/10/2023 17:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:52
Desentranhado o documento
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25/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:29
Juntada de petição
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14/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0853993-97.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A REU: J M DE SOUSA HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI DESPACHO Para a realização das diligências solicitadas no ID.93719974, providencie a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.
Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido na referida pesquisa.
Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Secretaria Judicial com a realização das pesquisas, via SIEL, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, visando a localização do endereço do executado.
Determino, ainda, que todas as intimações/notificações sejam realizados em nome do(a) advogado(a) CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, inscrito na OAB-SP nº 357.590, informado na petição de ID. 93719974 para acompanhamento dos termos deste feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
09/08/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:24
Juntada de petição
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26/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853993-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A REU: J M DE SOUSA HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Houve deferimento de medida liminar em ID 80188277, conquanto, não fora efetuada a busca e apreensão do veículo, na forma determinada, pela não localização do bem, conforme certidão emitida pela Oficiala de Justiça, em ID 82990343.
Em seguida, a parte autora peticionou em ID 89874175, pedindo pela expedição de mandado no seguinte endereço: “Rua A, 12 Quadra 1, Nova Marabá, Marabá – MA, CEP: 68504-000”.
Conquanto, há divergência entre o Estado citado qual seja, “MA” e o CEP disponibilizado, qual seja CEP 68504-000, pois diz respeito ao Estado do PARÁ.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que especifique exatamente qual o endereço que requer seja expedido novo mandado, no prazo de 5 dias.
Após o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luis, 16.05.2023 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito. -
24/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:27
Juntada de petição
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03/02/2023 20:04
Juntada de petição
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18/01/2023 04:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/11/2022 23:59.
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28/12/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 21:36
Juntada de diligência
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853993-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: J M DE SOUSA HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI DECISÃO: As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora.
Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais.
Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso.
Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através da Notificação Extrajudicial sob o ID 23007398, página 1 e 2.
Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, qual seja: “Marca: VW; Modelo: 30.280; CRM 8X2; Ano: 2021/2022; Cor: BRANCA; Placa: ROB6J08; RENAVAM: *12.***.*05-41; CHASSI: 95365824XNR011712”.
Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
São Luís, 10 de novembro de 2022.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
02/12/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 11:34
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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22/10/2022 03:57
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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21/10/2022 11:50
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível Comarca da Ilha de São Luís Processo:0853993-97.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Reclamante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460-SP) Reclamado(s): J M DE SOUSA HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora, em sua petição inicial, aborda o não pagamento de suposta parcela, qual seja, “número 11, vencida em 14/07/2025”.
Conquanto, a notificação de ID 76527212, trata de parcela diversa, qual seja, referente a parcela 11, com vencimento em 14.06.2022.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, com esclarecimentos do acima alegado.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luis -
13/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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