TJMA - 0802602-23.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:37
Decorrido prazo de LEONARDO DOURADO SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:37
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:36
Decorrido prazo de LEONARDO DOURADO SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:36
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 11:30
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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26/10/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:10
Juntada de diligência
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19/10/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802602-23.2021.8.10.0039 Ação Busca e Apreensão Autor : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) Requerido : LEONARDO DOURADO SOUSA DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com ação de Busca e Apreensão contra LEONARDO DOURADO SOUSA, ambos qualificados na inicial, tendo por objeto o veículo conforme descrito na exordial.
Assevera que, mediante contrato, concedeu um crédito a empresa ré para aquisição do bem acima descrito.
Em garantia as obrigações o devedor transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato.
Alega ainda que, a parte requerida foi devidamente constituída em mora, através das notificações juntadas aos autos e não honrou o débito.
Com estas alegações, pede a concessão de liminar.
Junto com a inicial vieram os documentos de id. 53038011 e seguintes (contratos de consórcio, notificação extrajudicial, dentre outros), comprobatórios das alegações deduzidas no pedido.
Passo, então, à análise da liminar postulada, considerando os requisitos legais para tal.
Disciplina o Decreto Lei 911/69, art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor” (grifei).
Assim, é possível — ante a demonstração desse direito ameaçado e o receio de grave lesão — pleitear a medida liminarmente.
No caso examinado, a toda evidência, deve ser concedida ao autor, a medida postulada.
Ao que se infere dos fatos narrados na inicial, estes demonstram que o autor é parte legítima, para postular a propriedade e consequente posse do veículo em questão, como demonstrado nos autos, devidamente registrado no Cartório competente.
Tal situação concreta foi comprovada de plano, com os documentos anexos à inicial, estando configurado, indiscutivelmente, ante a mora contratual, a posse indevida do bem pelo requerido, tornando irrefutável o direito do autor em ter liminarmente apreendido o veículo, objeto desta ação.
Assim, pelo aspecto aqui enfocado, e de acordo com os argumentos expostos e documentos acostados à petição inicial, o pedido há de ser acolhido.
Nestas condições, nos termos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, verificando que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pelo autor, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO, pois, sem ouvir o réu, a medida liminar de busca e apreensão do bem relatado na exordial em id. 50038005.
Essa decisão substitui o competente mandado devendo ser cumprida com equilíbrio, moderação e cautela, ficando, de logo, autorizado o reforço policial, se for o caso.
Outrossim, após o cumprimento da medida liminar, cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 56 da Lei nº 10.931/2004, podendo, no prazo inicial de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, o que lhe acarretaria a devolução do bem sem qualquer ônus.
Publique-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
18/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 21:36
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:41
Juntada de petição
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17/12/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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