TJMA - 0802024-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/11/2022 19:18
Decorrido prazo de CREUSA ROSA MARINHO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0802024-46.2022.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0827745-31.2021.8.10.0001) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – OAB/MA 10.530-A AGRAVADO: CREUSA ROSA MARINHO ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Daycoval S.A., com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pela juíza auxiliar Jaqueline Reis Caracas, respondendo pela 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra si por Creusa Rosa Marinho, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido (agravante) suspenda, as cobranças realizados na folha de pagamento da autora (agravada), a título de empréstimo sobre margem consignável, até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento.
Colhe-se dos autos que a Recorrida ajuizou a ação supracitada, questionando a legalidade de uma dívida que alega que contraiu sendo levada a erro, vez que acreditava que estava celebrando um contrato de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de empréstimo via cartão de crédito consignado.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a ora Agravante suspendesse os descontos em sua folha de pagamento.
O Magistrado a quo, ao analisar o pedido da Agravada, deferiu a liminar pretendida, determinando que o ora Recorrente suspendesse qualquer desconto referente o contrato impugnado, conforme requerido na petição inicial.
Contra essa decisão, o Agravante interpõe o presente recurso, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ante a falta de preenchimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº. 17331219. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A imposição de multa pecuniária para o caso de descumprimento do comando judicial é o mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Assim sendo, as astreintes têm como finalidade precípua, garantir o efetivo cumprimento da obrigação imposta ao devedor pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum.
Dessa forma, a referida multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, mas também não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
In casu, o magistrado singular fixou multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a fim de que o agravante providenciasse a suspensão dos referidos descontos enquanto se discute judicialmente o contrato celebrado entre as partes.
Não observo, assim, a alegada desproporcionalidade das astreintes, haja vista que o montante, comparado ao valor do empréstimo e das respectivas parcelas mensais, não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
E mais: ela somente irá incidir caso o agravante venha a descumprir a ordem a ele direcionada, sendo, portanto, o único responsável por sua ocorrência.
Sobre o tema, o STJ se manifestou da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À MULTA E À REPARAÇÃO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
Dessa forma, a pretendida revisão da importância fixada a título de multa diária esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fática (...)"(AgRg no AREsp 523.159/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
LEGALIDADE.
VALOR DA MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Quanto à aplicação de multa, o Acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que é legal a fixação de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer (…)" (AgRg no AREsp 486.880/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014). (grifei) Esta Corte tem se posicionado no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE.
MULTA DIÁRIA FIXADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I – In casu, ao inverso dos argumentos formulados pelo recorrente, compreendemos que o prazo de 05 (cinco) dias outrora estipulado pelo Juízo a quo, apresenta-se devidamente adequado para os fins de cumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do recorrido, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação.
II – Com efeito, da mesma forma que o recorrente possuiu um sistema ágil e eficiente para oferta de produtos e captação de clientes, utilizando-se dos mais diversos meios de comunicação e tecnologia, deve também possuir tais mecanismos para realizar operação inversa, ou seja, quando tiver que suspender ou desfazer a contratação dos seus serviços ou produtos, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação, a qual na maioria das vezes recai sobre verba de caráter alimentar, não se permitindo de tal forma um grande prazo (30 dias) de esperar para a suspensão de descontos aparentemente indevidos.
III – Por certo, a jurisprudência do STJ considera viável a revisão do quantum estabelecido a título de multa diária, a qual não se confunde com a condenação à tutela específica em si, mas tem a função de forçar o seu cumprimento, consistindo em uma medida de execução indireta. Todavia, por sua própria natureza, as astreintes não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, de onde no caso em tela a fixação estabelecida no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de não representar enriquecimento ilícito, atende às suas finalidades processuais enquanto instituto que visa homenagear a funcionalidade, a instrumentalidade e sentido pedagógico e inibitório, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo por isso ser mantido.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI 0801166-83.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2021, DJe 23/03/2021). (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
CARÁTER COERCITIVO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
NÃO PROVIMENTO.
I – Face ao caráter coercitivo das astreintes, mostra-se proporcional e razoável o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) à entidade financeira para que se abstenha de proceder aos descontos relativos à parcela de empréstimo consignado descontados indevidamente nos proventos de aposentadoria do autor, pois ostentando o banco considerável capacidade econômica, caso o magistrado a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção; II – agravo não provido.(AI 0808101-42.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA, julgado em 15/10/2020, DJe 19/10/2020). (grifei) Por fim, entendo não assistir razão à irresignação do Agravante, vez que o valor da multa, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, para o caso de descumprimento do decisum, se adequa perfeitamente ao caso em tela, não havendo que se falar em lesão à razoabilidade ou proporcionalidade.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC e conforme súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo conforme a fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
13/10/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 17:14
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2022 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/05/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 01:45
Decorrido prazo de CREUSA ROSA MARINHO em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUSTAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049157-95.2014.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Brhanner Garces C----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2014 10:40
Processo nº 0803451-78.2019.8.10.0131
Antonia Viveira Lacerda Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2019 17:25
Processo nº 0803451-78.2019.8.10.0131
Antonia Viveira Lacerda Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0800329-25.2020.8.10.0001
Antonio Diniz
Banco Bradesco SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 09:05
Processo nº 0009073-09.2001.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Gilberto Alves de Araujo
Advogado: Antonio Carlos Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2001 16:07