TJMA - 0804673-03.2022.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 20:54
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 14:46
Juntada de petição
-
07/08/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Balsas.
-
07/08/2024 11:01
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2024 18:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:02
Decorrido prazo de LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:58
Juntada de petição
-
12/07/2024 15:52
Juntada de petição
-
11/07/2024 09:31
Juntada de petição
-
11/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 09:11
Juntada de petição
-
27/06/2024 23:11
Homologado o pedido
-
20/06/2024 15:56
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/05/2024 15:24
Juntada de petição
-
03/05/2024 09:18
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:41
Juntada de petição
-
12/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:53
Juntada de petição
-
17/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:45
Outras Decisões
-
10/08/2023 10:55
Juntada de petição
-
09/08/2023 10:48
Juntada de petição
-
31/07/2023 16:36
Juntada de petição
-
26/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:25
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:53
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI, BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1417/1418 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4o do art. 203 do CPC c/c art. 1º , XIII do Provimento nº 22/2018-CGJMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO Nº. 0804673-03.2022.8.10.0026 DISTRIBUIÇÃO: 26/09/2022 10:38 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: SERGIO LEDA SAMPAIO DE CUJUS: EUNICE LEITE SIMAS LEDA Finalidade: Intimação do(a) advogado(a): MARJARA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS, inscrita na OAB/MA sob o nº. 11.281, para tomar ciência da decisão ID 89645456, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Oferecidas as primeiras declarações, verifico que a inventariante deixou de estimar o valor dos bens do espólio.
Ademais, embora mencionada existência de testamento e trâmite do respectivo processo de cumprimento, não há nos autos o termo de testamentária, e a cédula de testamento.
Em tempo, cabe à inventariante apresentar certidão acerca de outros testamentos deixados pela autora da herança.
Por fim, caso maiores, capazes, concordes e regularmente representados nos autos todos os sucessores, deverão proceder na forma do art. 659, do CPC, apresentando partilha amigável para homologação, hipótese em que deverão desde logo comprovar a quitação de todos os tributos incidentes sobre os bens do espólio.
Considerando, portanto, a pendência de cumprimento de testamento, determino a suspensão do feito, pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a inventariante para suprir as irregularidades ora apontadas, em até 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 10/04/2023.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 20 de julho de 2023.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
20/07/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 06:50
Decorrido prazo de MARJARA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:28
Juntada de petição
-
15/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Fórum Esmaragdo Sousa e Silva Av.
Dr.
Jamildo, 404, Bairro Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1417 e 1418; e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 JUIZ DE DIREITO: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ªVARA PROCESSO 0804673-03.2022.8.10.0026 INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: SERGIO LEDA SAMPAIO INVENTARIADO: EUNICE LEITE SIMAS LEDA De ordem do Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão.
FINALIDADE: INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) SERGIO LEDA SAMPAIO, Dr(a).
MARJARA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS CPF: *04.***.*63-00, do(a) despacho/decisão/sentença de ID dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc.Já deferida a abertura do inventário, nomeio como inventariante a Sra.
MARIA MADALENA LEDA SAMPAIO, filha da autora da herança.Expeça-se termo de compromisso e intime-se a inventariante, via DJEN, para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, também para, dentro de 20 (vinte) dias da data em que prestou o compromisso, apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando em particular:a) Qualificação completa do inventariado e indicação de meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente);b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo;c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio;d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio;e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal;Caso o valor dos bens não ultrapasse 1.000 (mil) salários-mínimos, caberá à inventariante apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor dos bens do espólio e o plano de partilha, consoante procedimento do art. 664, do CPC.
Nessa hipótese, quanto ao plano de partilha, ainda que organizado pelos próprios interessados, deverá observar o conteúdo do art. 653, do CPC.Apresentadas as declarações, tornem conclusos para conferência de sua regularidade formal, e dos documentos que as instruem (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados), bem como para apreciar o pedido de gratuidade de justiça.Na hipótese de consenso entre os sucessores, desde que maiores e capazes, deverão apresentar a partilha amigável para homologação, conforme art. 659, do CPC.Cumpra-se.Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.Rafael Felipe de Souza Leite.Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas".
Balsas/MA, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023 ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr.
Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 250, VI do CP -
07/02/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:58
Juntada de petição
-
17/12/2022 01:00
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 14:18
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 10:30
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 10:59
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:09
Decorrido prazo de MARJARA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 04:32
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
19/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:12
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Fórum Esmaragdo Sousa e Silva Av.
Dr.
Jamildo, 404, Bairro Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1417 e 1418; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO JUIZ DE DIREITO: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ªVARA Processo nº 0804673-03.2022.8.10.0026 INVENTÁRIO REQUERENTE: SERGIO LEDA SAMPAIO INVENTARIADO: EUNICE LEITE SIMAS LEDA De ordem do Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) SERGIO LEDA SAMPAIO, Dra.
MARJARA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS, CPF: *04.***.*63-00, do despacho de ID dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc.Defiro o processamento do inventário de bens deixados por EUNICE LEITE SIMAS LEDA, certidão de óbito inclusa.Conquanto o legatário seja legitimado a requerer a abertura de inventário, por força do art. 616, III, do CPC, não figura na ordem preferencial de nomeação de inventariante descrita no art. 617.De outro lado, a inicial deixa claro que subsiste herdeira necessária, filha da autora da herança, a Sra.
MARIA MADALENA LEDA SAMPAIO.
Todavia, não está representada nos autos e o autor não justifica a eventual impossibilidade de que ela exerça o encargo de inventariante.Ademais, no inventário é devido o recolhimento de custas processuais, a princípio por estimativa, e posteriormente, quando definido o valor do acervo hereditário, recolhe-se em complementação, se necessário.Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para que, no prazo de até quinze dias comprove documentalmente a hipossuficiência, ou recolha as custas iniciais, bem como para que justifique o preterimento de herdeira necessária na ordem preferencial de nomeação de inventariante.Em tempo, considerando a notícia de que a falecida deixou testamento, o interessado deverá propor o respectivo cumprimento, sob pena de suspensão de tramitação do inventário.Visando atribuir celeridade, deverá também a parte autora trazer aos autos certidão de testamento emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em conformidade com o Provimento n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça.Cumpra-se.Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.Rafael Felipe de Souza Leite.Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". -
14/10/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845669-21.2022.8.10.0001
Tereza de Jesus Rodrigues dos Santos Ver...
Banco Volksvagem S/A
Advogado: Marco Aurelio Mileo Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2022 15:45
Processo nº 0000124-61.2014.8.10.0123
Banco Bradesco S.A.
Josefa Vieira Lima
Advogado: Lucas Oliveira de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2014 14:29
Processo nº 0811376-93.2020.8.10.0001
Condominio Executive Lake Center
Spe Lua Nova 02 Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 17:27
Processo nº 0040546-56.2014.8.10.0001
Balsas Empreendimentos e Fomento Comerci...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 00:00
Processo nº 0040546-56.2014.8.10.0001
Balsas Empreendimentos e Fomento Comerci...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Antonio Figueredo Ferreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2014 08:07