TJMA - 0845669-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 12:12
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
21/07/2023 04:37
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MILEO MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845669-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA - MA18433 REU: BANCO VOLKSVAGEM S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por TEREZA DE JESUS VERAS DOS SANTOS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Despacho sob o Id.73736347, intimando a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Devidamente intimada, a demandante limitou-se a interpor recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Analisando os autos, verifico que, o demandante não trouxe nenhum elemento capaz de modificar o entendimento anteriormente fixado, limitando-se a interpor recurso de apelação.
No mesmo sentido, vejam-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. - O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada por meio de agravo de instrumento - É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ( CPC, art. 507)- Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição, sem imposição de custas processuais à autora ( CPC, art. 290). (TJ-MG - AC: 10000212497028001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022) No caso, convém ressaltar que, a determinação para comprovar a insuficiência ou efetuar o pagamento das custas processuais, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada por meio de agravo de instrumento.
Não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição, sem imposição de custas processuais à autora ( CPC, art. 290).
Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 05 de junho de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 2412/2023 -
22/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 18:54
Indeferida a petição inicial
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05/06/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 00:08
Juntada de apelação
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MILEO MOREIRA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845669-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA - MA18433 REU: BANCO VOLKSVAGEM S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO I.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. . . . .
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Tal providência foi adotada, sendo que a parte autora apresentou manifestação e documentos (ID 80166452).
II.
Conforme entendimento jurisprudencial, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 07 DO STJ. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de ser possível ao juiz, no caso concreto, examinar a situação financeira da parte a fim de conceder ou não a gratuidade de justiça, ainda que apresentada declaração de pobreza, por não ostentar tal documento presunção absoluta de veracidade. [...]. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1144620/ES (2009/0004218-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Vasco Della Giustina. j. 09.02.2010, unânime, DJe 24.02.2010 in Juris Plenum n.º 13, maio de 2010.
Verbete: STJ-258445) III.
Ao exame dos autos, observo que a parte autora apresentou fatura mensal de seu cartão de crédito de seu marido no valor R$ 974,64 (ID 80382269), bem como faturas de consórcio no valor de R$ 1.778,06 (ID 80382270).
Somados, os valores são de aproximadamente dois salários-mínimos.
No caso, tais elementos tanto afastam a presunção da hipossuficiência financeira quanto a contrariam.
IV.
Frise-se que, apesar de a parte ter se declarado hipossuficiência, escolheu que seu processo tramitasse perante o Juízo Cível Comum, deixando de propor sua demanda perante o Juizado Especial Cível, onde estaria isenta do pagamento de qualquer custa processual.
V.
O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
VI.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
03/05/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS VERAS - CPF: *12.***.*95-03 (AUTOR).
-
02/05/2023 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS VERAS - CPF: *12.***.*95-03 (AUTOR).
-
26/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MILEO MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845669-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA - MA18433 REU: BANCO VOLKSVAGEM S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Quarta-Feira, 04 de Janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
16/01/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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11/11/2022 22:31
Juntada de petição
-
10/11/2022 21:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MILEO MOREIRA em 01/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 03:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845669-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA - MA18433 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DESPACHO Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, tal como o valor do negócio jurídico alvo da demanda.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC).
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/10/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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