TJMA - 8010368-12.2019.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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16/11/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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02/11/2022 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2022.
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02/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 8010368-12.2019.8.10.0001 Autora: Simone Ferreira de Menezes Sá Vítima: Pedro de Castro Lazera Junior, representado por Pedro de Castro Lazera Netto Infração: Art. 136, §3º, do CPB.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado, através de Portaria, B.O n° 12451/2017, em desfavor de Simone Ferreira de Menezes Sá pelo delito tipificado no artigo Art. 136, §3º, do CPB.
Consta nos autos que a autora é genitora da vítima, tendo, a mesma se excedido durante discussão com o filho, causando-lhe lesões, conforme constatado pelo laudo do IML juntado aos autos, fls. 08.
Decisão de fls. 90/91-v, declinou a competência para este juízo, uma vez, tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, previsto no art. 136, §3º do CP.
A transação penal, restou infrutífera, fl. 114. Às fls. 115/117, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, por falta em razão da manifesta atipicidade da suposta conduta delitiva atribuída a autora do fato. É o Relatório.
Decido.
Na lição dos doutrinadores Alexandre Cebrian Araújo e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Processo Penal: parte geral, volume 14, 7.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 24): "se o promotor entender que o fato é atípico, que está presente alguma excludente de ilicitude, que já está extinta a punibilidade ou que não há indícios suficientes de autoria ou materialidade, deverá requerer ao juiz o arquivamento do inquérito".
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à representante ministerial.
Verifica-se pelos autos que a vítima passou a ter um comportamento agressivo, após o término do matrimônio dos genitores, causada, provavelmente, pela pressão psicológica gerada em relação a disputa da sua guarda pelo casal.
Observa-se também, que o representante do menor, fazia uso de artifícios e da ingenuidade do filho para obter informações sobre a vida da suposta autora do fato, tendo, inclusive, instalado um programa no celular do mesmo para monitorar o seu cotidiano, bem como do restante da família (fl. 14), restando, assim, cristalino a invasão de privacidade, fato este que motivou a genitora a restringir o contato do filho com o pai, desencadeando o ataque de fúria.
Sobre os aludidos fatos, a Sra.
Rosângela Maria Araújo, que trabalhava na época na residência assim relatou, à fl. 27: "(.) Que o menor sempre foi muito carinhoso; (.) Que em certo dia a mãe, Simone não estava presente em casa e o pai ligou para que descesse e saísse; Que a declarante não permitiu e isso não foi aceito pelo menor; Que declarante ligou para a mãe que logo retornou; Que naquele dia foi empurrada pelo menor e chegou a cair no chão em meio a agressividade do menino; Que o menor falava com o pai ao telefone quando esses fatos aconteceram; Que ouviu quando o pai mandou que o menino o chamasse a declarante de vagabunda, idiota, declarando que não era sua mãe; Que esse comportamento foi estimulado pelo próprio pai; (..); Que policiais foram ao local e nada foi constatado que pudesse ser declarado como crime(.).
A vítima durante entrevista realizada junto ao Centro de Pesquisas Técnicas para Criança, à fl.46-v, informou: "que na ocasião queria sair com o genitor, mas a Sra..
Rosângela não permitiu e ele reclamara com ela e a empurrara.
Quando a Sra.
Simone chegara, ela tentou pegar o aparelho celular que estava com ele e o empurrou na parede, então ele puxou o cabelo dela e ela desferiu um tapa em sua boca; (...) Pontuou que não era frequente a mãe agredi-lo, só quando fazia alguma coisa errada".
Destarte que a aludida correção, ocorreu de forma moderada, fazendo-se necessária diante do descontrole emocional do menor, inexistindo, assim, qualquer elemento que caracterize o abuso nos meios coercitivos e disciplinadores, ou mesmo a comprovação que tal ato expôs em perigo a vida e a saúde do adolescente, conforme atestado pelo próprio IML, à fl. 08.
Outrossim, a relação de pais e filhos é de autoridade, subordinação inerente ao vínculo de poder deste sobre aqueles, cabendo aos responsáveis o exercício regular da disciplina e educação no limites legais.
Nesse sentido, assim se manifesta a jurisprudência pátria, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
MAUS TRATOS.
ART. 136 DO CÓDIGO PENAL.
SUPOSTO ABUSO DE MEIO DE CORREÇÃO OU DISCIPLINAR.
EXPOSIÇÃO A PERIGO DE VIDA OU SAÚDE NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDOE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou à pena de detenção, pela prática do crime previsto no art. 136 do Código Penal.
Aduz a inexistência de perigo concreto à vida ou à saúde, de modo que não restou caracterizado o crime de maus tratos.
Alega, ainda, que não restou demonstrado o dolo do agente em expor à vida ou saúde da vítima a perigo e que o tipo penal em questão não admite modalidade culposa.
Requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP. 2.
Para configuração do crime de maus tratos é imperiosa a demonstração de que a conduta expôs a perigo à vida ou a saúde da vítima, nos termos do art. 136 do Código Penal. 3.
Nesse sentido, cito o precedente do eg.
TJDFT: 1 - É imperioso absolver-se o réu quando o conjunto probatório se mostra insuficiente para atestar a subsunção dos fatos à norma.
Para a configuração do crime de maustratos (art. 136 do CP) é obrigatória a comprovação de que a conduta expôs a perigo a vida ou a saúde da pessoa. 2 - Apelação conhecida e provida para absolver o réu com fulcro no art. 386, III, do CPP. (Acórdão n.880414, 20130810069668APR, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/07/2015, Publicado no DJE: 15/07/2015.
Pág.: 94)". 4.
Da análise do conjunto probatório não restou comprovado, de forma inequívoca, que os meios de correção supostamente aplicados pela figura paterna vieram a expor a perigo à vida ou saúde da vítima, elementar do tipo penal.
Assim, a conduta do acusado não se subsome ao tipo penal do art. 136 do CP. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Sem custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido (TJ-DF 20.***.***/0315-39 DF 0003153-94.2013.8.07.0008, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 25/04/2018, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2018 .
Pág.: 730/735) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE MAUS-TRATOS.
ART. 136 DO CÓDIGO PENAL.
PALMADAS.
SUPOSTO ABUSO DE MEIO DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MP.
CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
EXPOSIÇÃO A PERIGO DE VIDA OU SAÚDE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelo réu. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo MPDFT em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, e absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 136, caput, do Código Penal, por não antever segurança jurídica para a tipificação da conduta apurada, pois não evidenciaram ao final da instrução nenhuma prova robusta que atestasse substancialmente a conduta delitiva imputada ao réu. 3.
O órgão Ministerial pleiteia a reforma da sentença, pois sustenta que o réu abusou dos meios de correção ou disciplina para corrigir sua filha, uma vez que a corrigiu ao ponto de causar-lhe lesões corporais, o que denota que o apelado agiu com desmedida violência, de modo que sua ação não pode ser considerada um indiferente penal, ficando demonstrada a autoria e a materialidade do crime imputado na peça acusatória, reveladas pelas provas dos autos. 4.
O órgão Ministerial que atua perante esta Primeira Turma Recursal ofereceu parecer (fls. 200/203), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, por estar em conformidade com as provas colhidas nos autos, de que não houve abuso ou excesso dos meios de correção. 5.
Conforme art. 136 do Código Penal, comete crime de maus-tratos quem expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. 6.Não há elementos probatórios nos autos aptos a amparar decreto condenatório quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, pois, embora tenha restado incontroverso a correção empreendida pelo apelado à sua filha, em decorrência de palmadas, não houve indicação de excesso ou abuso dos meios de correção, não denotando que expôs a vida, a integridade física ou psíquica da menor, com o objetivo de maltratá-la, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Precedente do TJDFT: Acórdão n.880414, 20130810069668APR, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/07/2015, Publicado no DJE: 15/07/2015.
Pág.: 94. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 9.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 82, § 5º, da Lei dos Juizados Especiais Criminais.(TJ-DF 20.***.***/0359-45 DF 0003594-55.2016.8.07.0013, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/11/2018, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2018 .
Pág.: 474/482) Desta forma, não há justa causa para o processamento do presente procedimento penal em relação ao crime de maus tratos, uma vez que o mesmo não resta evidenciado, sendo, portando a conduta da autora, Simone Ferreira de Menezes Sá, atípica.
Por fim, o caso em baila é um exemplo típico de alineação parental, relacionado a disputa pela guarda do menor, promovido por seu pai contra a imagem da genitora que vem causando severos abalos psicológicos ao adolescente, fazendo-se necessário o devido acompanhamento familiar, conforme requerido pelo próprio Ministério Público.
Assim, o Órgão Ministerial requereu o arquivamento do presente TCO, por ausência de elementos mínimos, carecendo de justa causa a persecução criminal, não havendo fundamentos fáticos para este Juízo discordar do pedido, juridicamente bem fundamentado.
Importante ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se o Enunciado 101 para a decisão que defere o arquivamento do TCO: ENUNCIADO 101 - É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81.
Ante o exposto, com base no Enunciado 101 do FONAJE, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos, dada a manifesta atipicidade da conduta da autora do fato.
Determino, por fim, o encaminhamento de todas as partes envolvidas para acompanhamento junto ao CREAS, conforme requerido pelo Ministério Público.
Registre-se.
Intime-se o autor do fato.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos, dando baixa.
São Luís, 20 de fevereiro de 2020.
Márcio Aurélio Cutim Campos Juiz Auxiliar, funcionando pelo 1.º JECrim -
19/10/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:33
Desentranhado o documento
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19/10/2022 10:12
Desentranhado o documento
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19/10/2022 09:52
Desentranhado o documento
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19/10/2022 09:48
Desentranhado o documento
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18/10/2022 12:10
Juntada de petição
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18/10/2022 10:30
Juntada de Certidão de juntada
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18/10/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 07:35
Juntada de Certidão
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05/10/2022 07:34
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:39
Juntada de volume
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19/07/2022 18:38
Juntada de volume
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19/07/2022 17:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/08/2019 10:53
Recebida a denúncia contra SIMONE FERREIRA DE MENEZES SA - CPF: *85.***.*44-68 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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