TJMA - 0802097-91.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 19:49
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:09
Juntada de decisão
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24/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:57
Juntada de contrarrazões
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23/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802097-91.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 19 de setembro de 2023.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 19/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/09/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:53
Juntada de apelação
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01/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802097-91.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor da requerida, a fim de que seja este condenado ao pagamento de danos morais e materiais em razão de negativação indevida.
O requerente alega que a empresa requerida procedeu inscrição indevida de seu nome nos serviços de proteção em razão de contratação de crédito que alega desconhecer.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito pugna condenação da requerida a indenizá-lo por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida.
Devidamente citada a empresa requerida alegou serem inverossímeis as razões da parte autora, postulando a improcedência da ação.
Em réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
A questão sob exame dispensa grande complexidade e encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência.
Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 303, I).
Verifico de plano que a improcedência dos pedidos é medida de rigor na espécie.
Com efeito, analisando detidamente os autos, em que pese parte autora afirmar que não celebrou dito contrato, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao contrato do aludido negócio contratado, afigurando-se consistente a prova documental trazida.
Do contrato expressamente constam as informações sobre a forma de contratação com a expressa autorização da parte autora.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Neste sentido, empresa requerida se desincumbiu do ônus probatório, comprovando a existência de fato extintivo do direito alegado pelo autor ao demonstrar a inadimplência do documento contratual celebrado, o que ensejou à inscrição nos órgãos de proteção.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular.
Sem custas processuais e honorárias advocatícios, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 30/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802097-91.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 12 de abril de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 12/04/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/04/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:15
Juntada de petição
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12/04/2023 16:13
Juntada de petição
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12/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:01
Juntada de petição
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13/10/2022 11:53
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802097-91.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 07/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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