TJMA - 0801246-43.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 18:03
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 04:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 04:44
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LEIDIANA DO CARMO BRAGA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 23:51
Outras Decisões
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16/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LEIDIANA DO CARMO BRAGA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:14
Decorrido prazo de LEIDIANA DO CARMO BRAGA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:45
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 23:45
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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11/04/2023 20:05
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801246-43.2022.8.10.0108 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor do POSTO J.
MORAES LTDA, objetivando o pagamento da importância, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), oriundo de contrato de crédito, que atualizado em 08/2022, perfaz o montante de R$ 69.642,81.
Para tanto, juntou os documentos.
Despacho determinando a citação do Requerido.
Mandado de Citação e Pagamento devidamente expedido e cumprido.
Apresentados os Embargos à Ação Monitória, alegando que o valor cobrado dispõe de juros excessivos.
Ao final requereu o julgamento improcedente da lide.
O Requerente, afirmou não merecer prosperar as alegações do embargante.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
I – DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a sua finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual aquele que possuir prova escrita sem força de título executivo. É um procedimento especial do processo de conhecimento, regulamentado pelos arts. 700 ao 702 do CPC, que visa alcançar, de forma mais rápida a formação do título executivo.
A presente ação é fundada em débito, referente a contrato de crédito, conforme contrato em anexo, com um valor total de R$ 50.000,00, sendo este documento hábil a instruir a presente ação.
A Ação Monitória pode ser contrastada com os embargos monitórios a serem oferecidos pelo Requerido, que serão processados nos próprios autos, desenvolvendo-se como a contestação no procedimento ordinário.
No caso em tela, a Requerida apresentou os embargos monitórios alegando que o valor cobrado na presente lide, dispõe de juros excessivos.
Entretanto, as provas carreadas ao bojo processual mostram que houve anuência quanto ao contrato celebrado, bem como as disposições nela constantes, o que depreendemos de documentos juntados na exordial, bem como a taxa de juros condizer com os dispositivos constantes na legislação vigente. É importante ressaltar, neste diapasão, que é ônus da parte contrária apresentar elementos que contrariem os esposados pela parte autora, bem como quanto aos documentos juntados, sendo que o Requerido/embargante não trouxe elementos que permitissem a este Juízo, inclusive, prolongar a fase instrutória.
A prova documental deve ser juntada na inicial ou com a contestação, salvo quando forem documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme artigo 435 do CPC, sendo que se admite a juntada após a inicial e contestação apenas se houver comprovação do impedimento para juntada no momento oportuno.
Desse modo, o embargante quedou-se inerte em demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito que a reclamante alega possuir, restando omisso quanto ao ônus da exclusão de sua responsabilidade.
O ônus de fazer comprovação de pagamento é da parte requerida, tendo a parte autora, por sua vez, comprovado a constituição do direito que alega possuir.
Desta feita, impõe-se reconhecer o direito creditício da parte Autora, devendo ser constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, inexistindo prova do pagamento do débito e mediante todo o exposto, REJEITO EMBARGOS APRESENTADOS e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para determinar a constituição do nota fiscal em título executivo judicial, conforme preceitua o art. 701, do CPC, pelo valor total dos débitos atualizados em 08/2022 no importe de R$ 69.642,81, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data da última atualização e de juros legais de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de custas.
CONDENO o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte vencedora efetivar a execução contra a Fazenda Pública, em autos próprios, com base no título executivo judicial, constituído pela sentença devidamente transitada em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:39
Juntada de petição
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05/11/2022 03:16
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801246-43.2022.8.10.0108 DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
21/10/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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27/09/2022 22:48
Juntada de petição
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07/09/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 18:21
Juntada de diligência
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07/09/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 18:20
Juntada de diligência
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28/08/2022 21:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2022 21:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2022 21:15
Juntada de Certidão
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28/08/2022 21:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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22/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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18/08/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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