TJMA - 0804187-52.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA em 17/06/2024 23:59.
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30/04/2024 17:46
Juntada de petição
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14/09/2023 12:30
Juntada de petição
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14/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804187-52.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DIDACIO BENTO ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A REQUERIDO: JAIME TONON Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO DE ID:101076283 da ação acima identificada.
DECISÃO:Suspendo o processo até o cumprimento do acordado - 02/05/2024 (art. 922, parágrafo único, c.c. 313, inciso II, ambos do CPC).Balsas/MA, 11 de setembro de 2023.TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) - 
                                            
12/09/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804187-52.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DIDACIO BENTO ARAUJO, ELISSANDRA MARTINS GOMES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA) REU: JAIME TONON Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB 11091-MA), SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 100890255 , da ação acima identificada.
DECISÃO: Vistos, etc...Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por em face de JAIME TONON, todos devidamente qualificados e representados nos autos.As partes acostaram o feito termo de transação extrajudicial (id. ), pugnando pela sua homologação, bem como a suspensão do feito até o cumprimento voluntário do acordo.Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, na forma do art. 922, do CPC/2015, determino a suspensão do feito até cumprimento integral do acordo, oportunidade em que a exequente deverá ser intimado para se manifestar acerca do prosseguimento do feito e do adimplemento da obrigação.Honorários advocatícios na forma do acordo.Dispenso as custas remanescentes na forma do art. 90, §3º do CPC.Aguarde-se em secretaria.P.
R.
I.Cumpra-se.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) - 
                                            
06/09/2023 16:00
Juntada de petição
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06/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:02
Homologada a Transação
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05/09/2023 16:38
Juntada de petição
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07/06/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:41
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2023 17:57
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804187-52.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DIDACIO BENTO ARAUJO, ELISSANDRA MARTINS GOMES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA) REU: JAIME TONON Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB 11091-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 91937721 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:
Vistos.ANTÔNIO DIDÁCIO BENTO ARAÚJO e ELISSANDRA MARTINS GOMES ARAÚJO ajuizou ação de imissão na posse em desfavor de JAIME TONON alegando, em síntese, que, comprou o imóvel matriculado sob nº 20.743, ÀS FFLS. 179/1, DO LIVRO 2-cr, no 1º oficio de Balsas/MA, situado na Rua nº VLA, nº 128, Rio Claro; ao dirigir-se ao imóvel deparou-se com o réu que alegava ser proprietário do bem e estava alugando-o para terceiros; pede tutela antecipada; requer a fixação de alugueis e condenação do réu ao pagamento de impostos, condomínio, água e luz, desde a data da consolidação da propriedade do imóvel pelo banco até a data em que ocorrer a imissão na posse.Citado na mov. 55692037, o réu contestou na mov. 58139268, alegando preliminarmente a litispendência de feito e suas razões, assim, requer a improcedência da demanda.Réplica na mov. 65015209.Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e a parte requerida quedou-se inerte.Relatados no essencial, passo a decidir.Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como sendo a questão unicamente de direito, desnecessária a produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do pedido, em consonância com o art. 355, inciso I, do CPC.Quanto a preliminar de litispendência, verifico que o pleito não merece guarida, tendo em vista que o processo nº 0804070-61.2021.8.10.0026 tem pedido e causa de pedir totalmente diverso ao presente processo.Com efeito, a parte autora comprovou ter adquirido a propriedade do imóvel matriculado sob nº 20.743, às fls. 179/1, do Livro 2-CR, do cartório do 1º oficio de Balsas/MA, de Paulo Eduardo Bento dos Santos e sua esposa Vanuza Rego de Freitas, no dia 26 de fevereiro de 2021, o que consolidou a propriedade com registro na matrícula no dia 05 de abril de 2021.Apesar do alegado pelo réu, ressalta-se que, nos termos do art. 30 da Lei n° 9.514/97, a parte autora tinha direito à imissão liminar na posse, e por provada a propriedade pela matrícula, a imissão definitiva é direito do proprietário.Nos termos da Lei n° 9.514/97, arts.37-A e 24-VI, em aplicação analógica ao caso dos autos, a parte autora têm direito, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês, ao valor correspondente a 1% do valor do imóvel, definido para a venda, ou seja, R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em 05/04/2021 (mov. 53670282), que deve ser atualizado pelo INPC a partir de cada vencimento.Mantenho o benefício da gratuidade ao réu, pois a autora não trouxe qualquer indício, elemento ou prova capas de infirmar a pobreza do autor, sendo certo que no caso, dos autos, ante o valor da remuneração líquida do autor, não motivos para suspeitar da falsidade da declaração.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução do mérito, na forma do art. 487 I do CPC; DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para IMISSÃO LIMINAR NA POSSE; CONDENO o réu ao pagamento de taxa mensal de ocupação do imóvel no percentual e valor acima postos, acrescido dos demais encargos, tributos e débitos ligados ao imóvel - desde a aquisição do imóvel pelo réu até a imissão na posse do autor -; tudo corrigido do mês de competência respectivo e acrescido de juros legais de mora da mesma data ou da citação (meses anteriores a esta).Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa.
Ressalve-se a gratuidade do réu.P.R.I.Datado e assinado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) - 
                                            
12/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/05/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 11:15
Juntada de petição
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31/10/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:14
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 11:27
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804187-52.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DIDACIO BENTO ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A REQUERIDO: JAIME TONON Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO DE ID:78327948 da ação acima identificada.
DECISÃO: O processo está em sua etapa final.
Ouçam-se as partes se tem algo a mais a requerer, em cinco dias.Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Balsas/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) - 
                                            
14/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 03:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:53
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2022 19:49
Juntada de petição
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20/04/2022 06:03
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 15:21
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:29
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2022 06:35
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:19
Apensado ao processo 0804070-61.2021.8.10.0026
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05/11/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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