TJMA - 0801408-66.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:52
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:27
Decorrido prazo de ROSA MACHADO DE ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:19
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801408-66.2022.8.10.0131 1ª APELANTE/2ª APELADA: ROSA MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADA: LUÍSA BUENO DO NASCIMENTO LIMA – OAB/MA 10.092 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta por ROSA MACHADO DE ALMEIDA E BANCO BRADESCO S.A., ambos irresignados com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar indevidos os descontos referentes a título de capitalização, determinar que se proceda à repetição do indébito, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 405, caput, do Código Civil), a contar da citação, e correção monetária pelo INPC; danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ).
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A 1ª apelante alega, em suas razões recursais (id 23090303), que o dano arbitrado é irrisório face ao abalo suportado pela consumidora, pugnando pela sua majoração.
O 2º apelante, por sua vez, requer, em suas razões recursais (id 23090307), que seja minorado o quantum indenizatório, por considerá-lo irrazoável.
Contrarrazões apresentadas pelo 1º e pela 2ª apelada (ids 23090310 e 23090314, respectivamente).
Recebidos os autos em seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 23201381).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 23636650), assentiu pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da cobrança de título de capitalização na conta da autora.
Destaco, inicialmente, que o réu não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato referente ao serviço reclamado, sendo impossível, portanto, afirmar que houve anuência por parte da autora.
Tratando-se de relação de consumo, impende observar o disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança na conta da autora, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação.
Registro, de logo, que, consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso, nos autos, que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos, de forma que restou determinada a devolução em dobro do valor descontado.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito).
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da autora é legítimo, vez que o réu tão-somente argumenta a validade da cobrança objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Restaram, pois, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a cobrança indevida referente a título de capitalização, bem como a responsabilidade do réu no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Nesse passo, quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos em seu benefício.
Desse modo, não há se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta para comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Feitas estas considerações, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de estar em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, NEGANDO SEGUIMENTO AO SEGUNDO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/02/2023 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 16:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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26/02/2023 16:32
Conhecido o recurso de ROSA MACHADO DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*03-48 (APELANTE) e provido
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22/02/2023 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2023 06:57
Decorrido prazo de ROSA MACHADO DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801408-66.2022.8.10.0131 1ª APELANTE/2ª APELADA: ROSA MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADA: LUÍSA DO NASCIMENTO BUENO LIMA 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2023 14:10
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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