TJMA - 0807905-09.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0807905-09.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE BENEDITO SILVA Advogados: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A, CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA7452-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
DECLARADA ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, entendo por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ddo Autor ao cargo de professor da rede pública estadual somente em 21/12/2006 (proc. n° 0847011-77.2016.8.10.0001, ID. 3345501), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
II. Nega-se provimento a agravo interno quando o inconformismo do agravante não vem acompanhado de argumentos em seu favor, mas apenas na insistência dos mesmos já enfrentados e afastados pela decisão agravada; III. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar o provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. 14516802), em julgamento monocrático que deu provimento em parte ao Agravo de Instrumento, ante à ausência de requisito de admissibilidade extrínseco, atinente à legitimidade.
Assim, reformou a decisão recorrida para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito ante a carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, em razão do exequente não se situar no universo dos professores alcançados pela eficácia da Lei n° 7.072/98.
Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno, que em suas razões recursais (Id. 15040410) insistiu na aplicabilidade do precedente qualificado, oriundo dos REsp nº 1.235.513/AL, REsp 1.371.750/PE e o IAC 30287/2016, para concluir, em suma, pela impossibilidade de limitação temporal, imposta pelo IAC 18.193/2018, cuja aplicabilidade e mérito são contestados, especialmente ante a ausência de trânsito em julgado.
Contrarrazões pela improcedência do recurso (Id. 15233223). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Com efeito, verifico que diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar o entendimento esposado na decisão, esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, no sentido de que, apesar do objeto da presente demanda referir-se a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, ocorreu a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/1998, objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável ao presente cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Destaco que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: "Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Assim, em razão da força vinculante do acórdão lavrado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004 (data da vigência), o que torna correto os termos da decisão recorrida em virtude da admissão do Autor ao cargo de professor da rede pública estadual somente em 21/12/2006 (proc. n° 0847011-77.2016.8.10.0001, ID. 3345501), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
TESE ADOTADA NO IAC 18.193/2018.
AGRAVO PROVIDO.
CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O objeto da lide é a execução individual do título oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II.
Com relação às matérias impugnadas, esta Egrégia Corte, no julgamento do IAC nº 18.193/2018, afastou as teses de inexigibilidade do título, mas fixou os termos inicial e final para o cálculo das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência do título formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000.
III.
Agravo provido para reconhecer o excesso de execução e determinar que os cálculos sejam realizados em conformidade com a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, contra o parecer do Ministério Público. (TJ-MA, AI nº 0805859-47.2019.8.10.0000, Relª.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª Câm.
Cível, j. 27.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA.
I – Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertado pela coisa julgada.
II – Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
III – Considerando que o objeto da presente demanda foi afetado ao Plenário através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças devidas aos servidores públicos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2009.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
IV – Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Reconhecimento do excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada”. (TJ-MA, AI 0805444-64.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câm.
Cível, parcial provimento ao recurso, por unanimidade, Sessão virtual de 05 a 12 de dezembro de 2019).
Quanto à alegação de suposta afronta ao entendimento preconizado no Resp n.º 1.235.513/AL, esta não merece prosperar uma vez que o incidente em comento já nasceu em sede de cumprimento de sentença e, com sua instauração, visou-se, apenas, corrigir equívoco, estabelecendo-se os reais termos inicial e final para cálculos das diferenças salariais devidas, sem qualquer alteração do título judicial excutido e, por conseguinte, malferindo à coisa julgada, como, equivocadamente, entende a recorrente.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-11 -
30/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:11
Conhecido o recurso de JOSE BENEDITO SILVA - CPF: *58.***.*40-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/09/2022 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2022 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:11
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2022 18:29
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 20:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 19:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/01/2022 15:17
Juntada de petição
-
22/01/2022 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
22/01/2022 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
14/01/2022 14:03
Juntada de petição
-
12/01/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807905-09.2019.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0847011-77.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: JOSE BENEDITO SILVA ADVOGADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA7452-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inexigibilidade do título judicial e que seja o reconhecimento da limitação temporal, observando-se, a teor dos artigos 927, III; e 947, §3º; do CPC, a tese fixada pelo e.
Tribunal de Justiça do Maranhão no IAC n.º 18.193/2018 (Id. 4377433). Contrarrazões apresentadas (Id. 10507214).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do agravo, reformando a decisão recorrida para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito ante a carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, em razão do exequente não se situar no universo dos professores alcançados pela eficácia da Lei nº 7.072/98 (Id. 11730405). É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018) Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Vê-se, pois, que apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Destaco que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: "Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Cabe ressaltar também o preciso trecho do Parecer Ministerial "consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente".
Por fim, em razão da força vinculante do acórdão lavrado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004 (data da vigência), o que torna equivocados os termos da sentença recorrida em virtude da admissão do Autor ao cargo de professor da rede pública estadual somente em 21/12/2006 (proc. n° 0847011-77.2016.8.10.0001, ID. 3345501), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004), como observado pelo parquet.
Em verdade, da análise meritória da irresignação, atesto que, a despeito do agravante possuir legitimidade recursal, hábil a permitir o conhecimento do presente recurso (art. 966, NCPC), já o autor, ora agravado, não detém legitimidade ativa para propor a ação originária, por questionar, em nome próprio direito que não lhe assiste.
Assim, ressalto não haver a possibilidade de se cogitar afronta ao princípio do non reformatio in pejus, posto se tratar de legitimidade, matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, inciso VI do CPC).
Nesse sentido são os arestos infracitados: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO DE NOTARIAIS E DE REGISTRO.
ALEGADOS VÍCIOS EDITALÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA EM GRAU DE RECURSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO TRANSLATIVO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
IMPROVIMENTO. I - Eventuais vícios constantes de edital de certame público devem ser reclamados por quem detenha legitimidade, sob pena de extinção, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI), de processo ajuizado com vistas a lhe invalidar; II - ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, ex vi do art. 6º do CPC; III - ante o efeito translativo dos recursos ordinários e os princípios da economia processual e da utilidade do movimento da máquina judiciária, deve o órgão julgador extinguir, inclusive de ofício, processo sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte, por se tratar de matéria de ordem pública.
Precedentes STJ; IV - o beneficiário da gratuidade, vencido na ação, deve ser condenado em custas e honorários, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto persistir o estado que justificou a concessão da assistência judiciária, extinguindo-se após cinco anos; V - agravo de instrumento não provido; reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam e consequente carência da ação, deve ser extinto, sem resolução de mérito, processo principal, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TJ-MA - AG: 291572008 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 03/02/2009, SAO LUIS) (Grifei) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EX OFFICIO.
EFEITO TRANSLATIVO.
DEVOLUTIVIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. 1. De acordo com o art. 485, § 3º, do CPC/2015, "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado", inclusive da matéria relativa às condições da ação. 2. Embora seja certo que, de acordo com o princípio da devolutividade, o julgador do recurso não deve analisar questões que não foram suscitadas pelo recorrente - 'tantum devolutum quantum appellatum' - , a legitimidade ad causam constitui matéria passível de conhecimento de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC vigente, portanto abrangida pelo efeito translativo conferido aos recursos. 3. Constatada a ausência de condição de ação após as fases de saneamento e de instrução, sobretudo em grau recursal, não se trata mais de reconhecimento de preliminar processual ou de decisão terminativa do feito, mas sim de resolução do mérito em desfavor da parte ilegítima. 4.
Apelo da União prejudicado. (TRF4, AC 5017983-50.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 11/02/2021) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802496-78.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: RAIMUNDA DA SILVA CRUZ ADVOGADOS: MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB/MA 6853), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Havendo entidade sindical mais específica (SINPROESSEMA) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence o apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542-08.2005.8.10.0001) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
II.
Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (...) Não merece acolhida a alegação da agravante quanto à ocorrência de supressão de instância acerca da legitimidade levantada pelo Estado do Maranhão.
Isso porque, como é sabido e restou consignado na decisão ora agravada, a legitimidade das partes é matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser alegada em qualquer instância e ser conhecida até mesmo de ofício pelo órgão julgador.
Desse modo, se tal matéria pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não há que se falar em existência de supressão de instância na hipótese de ser suscitada em sede de agravo de instrumento, mormente quando o juiz singular determina de imediato a implantação do percentual de 4,36% no contracheque do exequente, sem manifestação prévia do ente estatal, como ocorreu no caso em tela.
Ademais ressaltei na decisão agravada que “não se sustenta a alegada preclusão da matéria relativa à legitimidade, que segundo o apelante deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, uma vez que não há controvérsia acerca da legitimidade ativa do SINTSEP, mas sim dos que podem ser beneficiados pelo título judicial oriundo da ação coletiva proposta pelo referido sindicato.” Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (TJMA, 0802496-78.2021.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 28/10/2021) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento nos termos no art. 932 do CPC, dou provimento em parte ao presente recurso de agravo, ante à ausência de requisito de admissibilidade extrínseco, atinente à legitimidade.
Assim, reforma-se a decisão recorrida para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito ante a carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, em razão do exequente não se situar no universo dos professores alcançados pela eficácia da Lei n° 7.072/98.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
11/01/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 14:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
01/09/2021 23:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2021 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:11
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 17:32
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2021 15:04
Juntada de petição
-
03/05/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0807905-09.2019.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOSE BENEDITO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA7452-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A Relatora: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA -
29/04/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/03/2021 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2021 08:51
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:28
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807905-09.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: JOSE BENEDITO SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA7452-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802015-21.2021.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Jose da Silva Ferreira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 16:47
Processo nº 0801327-62.2019.8.10.0151
Ana Maria da Costa Sousa
Helio Alves Cutrim
Advogado: Augusto Carlos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 12:09
Processo nº 0005601-86.2015.8.10.0040
Quiteria Fernandes Vasconcelos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Fabricio da Silva Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2015 00:00
Processo nº 0807614-72.2020.8.10.0000
Fernando Henrique de Andrade
Pasa Plano de Assistencia a Saude do Apo...
Advogado: Rafael de Araujo Saraiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 08:07
Processo nº 0812500-17.2020.8.10.0000
Everson Rocha Pinto
Banco Gmac S/A
Advogado: Thatianny Torres dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/09/2020 12:27