TJMA - 0802976-11.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CASSIO MOTA E SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2025.
-
18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 08:42
Juntada de petição
-
20/09/2024 04:05
Decorrido prazo de CASSIO MOTA E SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:04
Decorrido prazo de ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:04
Decorrido prazo de CASSIO MOTA E SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:38
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:50
Nomeado perito
-
12/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:33
Juntada de petição
-
19/04/2023 09:56
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802976-11.2022.8.10.0037 Requerente: MARIA LUCILENE LACERDA LIMA Advogado(s) do reclamante: CASSIO MOTA E SILVA (OAB 8342-MA), ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 18699-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, qualificada na inicial, se insurge contra a negativa de benefício postulado administrativamente, aduzindo que preenche os requisitos legais para tanto.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, e documentos do processo administrativo.
Em contestação o requerido reiterou pela legalidade da negativa postulando pela improcedência total da inicial.
Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Relatado o feito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Verificadas as condições e pressupostos processuais, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, vez que a Autora propôs a ação dentro do prazo legal, em compatibilidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto às questões de direito e de fato sobre os quais recairão a controvérsia (art. 357, II e IV, do CPC), será a verificação pelo autor, quanto à satisfação dos requisitos exigidos para concessão do benefício postulado, notadamente condição de segurado, carência, e requisitos negativos, em confronto com a Lei 8.213/91.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), será o estático previsto no art. 373, I e II, do CPC.
Antes de designar audiência, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para que em 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM de forma fundamentada as PROVAS que pretendem produzir, alertando que em caso de pedido de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC), cabendo ainda ao advogado/procurador de cada Parte, a observância do disposto no artigo 455 do CPC, a saber, dever de apresentar as testemunhas arroladas, independente de intimação judicial, sob pena de perda de preclusão/perda da faculdade processual.
Finalizado o saneamento, fica facultado às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se as partes servindo-se da presente como mandado.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 12 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
13/04/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:35
Decorrido prazo de CASSIO MOTA E SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:04
Juntada de réplica à contestação
-
14/10/2022 06:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0802976-11.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LUCILENE LACERDA LIMA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
10/10/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:46
Juntada de contestação
-
13/09/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813734-36.2017.8.10.0001
Jorge Luis Moura Tavares
Tribunal de Justica do Estado do Maranha...
Advogado: Adriana Martins Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0855156-15.2022.8.10.0001
N C F Rocha Eireli
Estado do Maranhao
Advogado: Henry de Paula Correa Muniz e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 12:46
Processo nº 0801460-90.2022.8.10.0154
Condominio Residencial Parque do Sol Ii
Juscelino Costa Pereira
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 18:08
Processo nº 0804915-65.2022.8.10.0024
Jose Domingos Pereira Andrade
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 15:31
Processo nº 0804022-49.2022.8.10.0000
Energia Suprimentos LTDA
Vara Especial do Idoso e de Registros Pu...
Advogado: Melquisedeque Pestana Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 22:39