TJMA - 0804022-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ZENILDO BODNAR em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ENERGIA SUPRIMENTOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:13
Publicado Ementa em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 07:30
Juntada de malote digital
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO N.º 0804022-49.2022.8.10.0000 NO MANDADO DE SEGURANÇA – São Luís Agravante: Energia Suprimentos Ltda Advogados: Breno Silva Gomes Pereira (OAB/MA 20036) outro Agravados: Juíza de Direito da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos e Zenildo Bodnar, respondendo pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Capital.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA FATOS NOVOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
Para tanto, sustenta, que não havendo recurso previsto em norma, cabe mandado de segurança, e, no mais, repisa as teses dispostas no writ.
II - Com fundamento em na jurisprudência do STJ, (AgRg no RMS 45586/DF; Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO; T4 - QUARTA TURMA; DJe 30/10/2014) foi indeferida a petição inicial do presente writ, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, manifestando pretensão que poderia ser deduzida em recurso específico, com eventual pedido de efeito suspensivo, uma vez que se assim não fosse, estaríamos desvirtuando sua essência constitucional.
III - Na hipótese, não restou demonstrado nos autos a existência do direito líquido e certo do agravante em obter decisão judicial para o desbloqueio total do imóvel, para quaisquer tipo de transação que lhe seja conveniente, na medida em que não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta arbitrária e imotivada por parte da agravada, capaz de comprovar sua ilegalidade.
IV - Considerando que os Agravantes não trouxeram argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José De Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Maria Das Gracas De Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros De Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone Jose Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Sessão Virtual das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, em São Luís, com início em 07 de outubro e término em 14 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/10/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 09:34
Conhecido o recurso de ENERGIA SUPRIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-43 (IMPETRANTE) e não-provido
-
17/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2022 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2022 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 02:33
Decorrido prazo de ZENILDO BODNAR em 11/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:46
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 11:52
Juntada de termo de juntada
-
14/06/2022 12:09
Juntada de malote digital
-
14/06/2022 12:04
Juntada de malote digital
-
14/06/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ZENILDO BODNAR em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/03/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:34
Juntada de malote digital
-
09/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 16:19
Não recebido o recurso de ENERGIA SUPRIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-43 (IMPETRANTE).
-
07/03/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813734-36.2017.8.10.0001
Jorge Luis Moura Tavares
Estado do Maranhao
Advogado: Adriana Martins Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 09:28
Processo nº 0813734-36.2017.8.10.0001
Jorge Luis Moura Tavares
Tribunal de Justica do Estado do Maranha...
Advogado: Adriana Martins Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0855156-15.2022.8.10.0001
N C F Rocha Eireli
Estado do Maranhao
Advogado: Henry de Paula Correa Muniz e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 12:46
Processo nº 0801460-90.2022.8.10.0154
Condominio Residencial Parque do Sol Ii
Juscelino Costa Pereira
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 18:08
Processo nº 0804915-65.2022.8.10.0024
Jose Domingos Pereira Andrade
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 15:31