TJMA - 0856756-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:54
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2023 17:16
Realizado cálculo de custas
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24/08/2023 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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10/08/2023 11:24
Realizado cálculo de custas
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08/08/2023 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2023 09:34
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:12
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:12
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:29
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856756-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563 REU: LUIZ SERGIO BELLO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 30 de junho de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
05/07/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:52
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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18/06/2023 06:45
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 06:45
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 06:45
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO BELLO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856756-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/M A11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563 REU: LUIZ SERGIO BELLO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, alegando que: a) a parte ré utilizou-se de serviços educacionais ofertados pelo CEUMA no ano de 2017; e b) contudo, não foi paga a dívida de R$ 9.925,55 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente a 03 (três) parcelas inadimplidas no 2º semestre de 2017; e c) as tentativas de recebimento do crédito amigavelmente foram infrutíferas.
Nesse contexto, requereu a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento pelos serviços utilizados e não adimplidos.
Custas recolhidas no ID 79639823.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito (ID 88342331).
Devidamente citada, a parte ré não se defendeu.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia da parte ré Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual DECRETO a sua revelia. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito Na apuração dos fatos, reputo aplicáveis os artigos 389, 394 e 427 Código Civil, referentes a inadimplência, mora e formação dos contratos.
Assim, reza o art. 394 do Código Civil que a mora contratual obriga o devedor a pagar o que deve, com os acréscimos ali indicados.
No presente caso, a parte autora pugna pelo pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários.
A parte autora, para comprovar a relação jurídica contratual com a parte ré, anexou à inicial os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços (ID 77527111); protocolos por aluno (ID 77527112); extrato financeiro (ID 77527113); e boletim (ID 77527110).
A parte autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Em contrapartida, a parte ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo sequer vindo a se defender.
Desse modo, reputo incontroversa a existência do contrato e da prestação de serviços educacionais usufruídos pela parte ré, no valor de R$9.925,55 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente às 03 (três) mensalidades não pagas no ano de 2017, e discriminadas pela parte autora.
Assim sendo, legítima a cobrança do débito pela parte autora diante dos serviços prestados. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 9.925,55 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios.
O valor devido deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data de vencimento de cada obrigação, e os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
18/05/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:06
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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21/03/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/03/2023 14:14
Conciliação infrutífera
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21/03/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/03/2023 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856756-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563 REU: LUIZ SERGIO BELLO CERTIDÃO CERTIFICO que encaminho os autos para remarcar audiência no CEJUSC visto que a audiência anterior foi marcada no período do carnaval.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/03/2023 às 14:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
25/01/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/01/2023 07:34
Juntada de Certidão
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16/01/2023 07:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/01/2023 07:33
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 05:33
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856756-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563 REU: LUIZ SERGIO BELLO DESPACHO Custas devidamente recolhidas consoante Id. 79639823.
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Caso a parte Ré manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá protocolar em juízo seu pedido de cancelamento, ocasião em que, a partir de tal peticionamento, o prazo para contestar começará a fluir.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o autor e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 22 de novembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/02/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
05/12/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
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16/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:19
Juntada de petição
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18/10/2022 04:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856756-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563 REU: LUIZ SERGIO BELLO DESPACHO Sem pedido de justiça gratuita a ser analisado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, juntar comprovante da guia e do recolhimento das custas processuais iniciais.
Satisfeitas as custas e devidamente juntadas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Do contrário, façam os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 04 de Setembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Titular da 10a Vara Cível -
11/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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