TJMA - 0800925-05.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 16:15
Baixa Definitiva
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23/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2023 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 15/05/2023 23:59.
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01/04/2023 23:36
Juntada de petição
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27/03/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800925-05.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS Apelante : Município de Paulo Ramos Advogado : Procuradoria do Município de Paulo Ramos Apelada : Venilia Nascimento de Sousa Advogada : Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro Viana (OAB-MA 3384-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra si por MARIA LUIZA MATOS DA SILVA, rejeitou a impugnação e determinou a implantação do percentual de reajuste do piso salarial no importe de 7,64%, bem como o pagamento do valor retroativo indicado na inicial mediante RPV de valor que não ultrapasse R$7.087,22 ou, no caso de montante superior, a expedição de precatório.
Em suas razões recursais, a municipalidade apelante defende, em síntese, o cabimento de recurso de apelação.
Diz que o percentual discutido já foi implantado em abril de 2022.
Assim, o percentual de 20% foi aplicado sobre os vencimentos básicos do cargo, estando incluso o percentual de 7,64% pleiteado.
As provas da implantação do percentual foram anexadas aos autos, de forma que a duplicidade de implantação causará alto impacto e pesadas consequências às finanças do Município.
Nestes termos, requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a satisfação da obrigação.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora em que, preliminarmente, pleiteia o não conhecimento do recurso, pois se trata de decisão interlocutória.
No mérito, requer o desprovimento do recurso.
Era o necessário a relatar.
Passo a decidir.
Ponho termo ao recurso de forma prematura, por questão de ordem pública, constrita ao juízo negativo de delibação.
In casu, constato a ausência do requisito de admissibilidade intrínseco relativo ao cabimento, por não ser a apelação o meio adequado para se opor à decisão vergastada, consoante expressas disposições do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Em verdade, esse dispositivo legal consagra a jurisprudência do Excelso STJ construída ainda sob a vigência do CPC/73, segundo a qual o julgamento da demanda executiva somente é atacável por apelação quando importar na extinção da própria execução, tal qual se depreende dos seguintes precedentes, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (AgRg no AREsp 565.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/9/2016). 2.
In casu, em momento algum houve a determinação de extinção da execução, sendo certo, outrossim, que não se extrai do decisum impugnado qualquer comando capaz de importar na sua extinção.
Houve, pelo contrário, determinação de sobrestamento do feito até quitação do crédito, sendo cabível o agravo de instrumento interposto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1617102/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…). 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73.(…). (AgInt no AREsp 342.728/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…). 5.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) (grifei) Esse entendimento, aliás, não se modificou com a entrada em vigor do novo códex processual.
Explica-se.
O artigo 203, §1º, do novel CPC, prevê expressamente que “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Nesse contexto, o provimento jurisdicional que extingue a execução, ou seja, põe termo à etapa executiva, quando presentes quaisquer das causas previstas no artigo 924 do CPC1, tem natureza de sentença, e é desafiado mediante apelação (art. 1009 do CPC2), sendo certo que, ao revés, todos os outros atos do Juiz proferidos em sede de cumprimento de sentença e que detenham conteúdo decisório são atacáveis pela via do agravo de instrumento.
Em outras palavras, a apelação somente tem lugar quando a decisão proferida em cumprimento de sentença importar na extinção da execução, ou seja, quando reconhecer a satisfação da obrigação, na forma das hipóteses previstas no artigo 924 do CPC, uma vez que, somente assim, o ato judicial combatido terá natureza de sentença, a teor do que prescreve o artigo 203, §1º, do códex processual.
Como, no caso em apreço, a decisão vergastada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (apelante), sem, contudo, extinguir expressamente a execução, o decisum deveria ter sido atacado por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Seguem decisões do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (grifei) Impossível,
por outro lado, o conhecimento da apelação como agravo de instrumento, uma vez que “consoante fixado na jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro, nesses casos, a opção pelo recurso de apelação em substituição ao de agravo de instrumento, o que impede até mesmo, a aplicação da fungibilidade recursal” (REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017).
Esse entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade." (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel.
Ministro Ségio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 5.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 522 DO CPC/1973.
INADEQUAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016) (grifei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973. 1.
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M do CPC/1973). 2.
No caso dos autos, a decisão, proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguiu o feito executivo; com isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1599876/AC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) (grifei) Como assentado na decisão recorrida, essa também é a compreensão da doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "O julgamento, seja a impugnação processada nos autos ou em apartado, se dá por meio de decisão interlocutória quando rejeitada a defesa.
O recurso cabível será o agravo de instrumento.
Se for acolhida a arguição, para decretar a extinção da execução, o ato é tratado pela lei como sentença, desafiando, portanto, o recurso de apelação (Art. 475-M, § 3º).
Por outro lado, mesmo sendo acolhida a defesa, se o caso não for de extinção da execução, mas apenas de alguma interferência em seu objeto ou em seu curso, o recurso a manejar será o agravo de instrumento." (Curso de Direito Processual Civil Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 41ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 65).
E, ainda, de forma pacífica, esta colenda Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, nas hipóteses em que não há a extinção da execução, desafia o recurso de Agravo de Instrumento e não Apelação Cível, nos termos do §3º, do artigo 475-M, do CPC/1973., sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, pois o aludido dispositivo é taxativo acerca do recurso cabível. - Recurso não conhecido. (Ap 0385452016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
I - O art. 475-M, §3º, do CPC, determina expressamente que o recurso cabível contra a decisão que julga improcedente impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, somente cabendo apelação quando houver extinção da execução. (AI 0424312015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) Advirto que o entendimento ora defendido, vem se subsumir ao manifestado pelo STJ.
Assim, em que pese tenha proferido, anteriormente, decisões possivelmente contrárias, passo a adotar o entendimento do Tribunal Superior que, expressamente, exige a extinção do cumprimento de sentença para cabimento do recurso de apelação.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer da apelação, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal intrínseco atinente ao cabimento.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA 1Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifou-se) 2 Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. -
23/03/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:06
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO)
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22/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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08/03/2023 07:10
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:09
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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