TJMA - 0818864-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SERVICOS AEREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:01
Publicado Notificação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 18:51
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2024 15:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/02/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 13:08
Juntada de malote digital
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09/02/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:23
Não conhecido o recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SERVICOS AEREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (AGRAVADO)
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07/02/2024 10:51
Juntada de petição
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17/11/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 19:29
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 22:07
Juntada de petição
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16/08/2023 16:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/08/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 12:46
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0818864-34.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: Nº. 0800748-34.2022.8.10.0079) AGRAVANTE: SERVIÇOS AÉREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA.
ADVOGADO: DENIS ARANHA FERREIRA OAB/SP 200330-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA-MA REPRESENTANTE: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar de efeito suspensivo interposto por SERVIÇOS AÉREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA., em desfavor de despacho com cunho decisório proferido pelo Juiz Lúcio Paulo Fernandes Soares, nos autos dos embargos à execução fiscal, que determinou o recolhimento inicial das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifico que a empresa SERVIÇOS AÉREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA. em petição de Id. nº.75858462 (processo nº. 0800748-34.2022.8.10.0079) comprovou o pagamento das custas judiciais.
Assim, configurado está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
06/08/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:08
Prejudicado o recurso
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01/12/2022 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 23:28
Juntada de contrarrazões
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17/10/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0818864-34.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0800748-34.2022.8.10.0079) AGRAVANTE: SERVIÇOS AEREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA.
Advogado: DENIS ARANHA FERREIRA - OAB/SP-200330-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA-MA Advogado: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA RELATORA: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC). Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
13/10/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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