TJMA - 0821149-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 16:04
Decorrido prazo de NILMA DA SILVA E SILVA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:04
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:18
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0821149-97.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801436-03.2021.8.10.0088 PACIENTE: Nilma da Silva e Silva IMPETRANTE: Maxwell Sinkler Salesneto (OAB/MA 9385) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Gov.
Nunes Freire Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - A custódia cautelar da Paciente, havendo comprovação da materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, fundamenta-se, sobretudo, na existência do fumus comissi delicti e periculum in libertatis, haja vista que as provas coligidas demonstram que a ré faz da traficância seu meio de vida, comercializando drogas em no Bairro JK (Belenzinho), onde funciona uma espécie de “Cracolândia” em Governador Nunes Freire, sendo a venda de drogas, especialmente crack, atividade profissional exercida.
II - Mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva da paciente, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, refletem, in concreto, a gravidade da ação criminosa, de forma que, na esteira do parecer ministerial, a medida extrema é suficiente e idônea, na medida em que menciona expressamente as razões de decidir, ancoradas em elementos concretos que justificam sua manutenção.
III - Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº 0821149-97.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de 19/12/2022.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
20/12/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 23:27
Denegado o Habeas Corpus a NILMA DA SILVA E SILVA - CPF: *90.***.*72-20 (PACIENTE)
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19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2022 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2022 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 04:41
Decorrido prazo de NILMA DA SILVA E SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:41
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0821149-97.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801436-03.2021.8.10.0088 PACIENTE: Nilma da Silva e Silva IMPETRANTE: Maxwell Sinkler Salesneto (OAB/MA 9385) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Gov.
Nunes Freire Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nilma da Silva e Silva, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire, consistente na manutenção da sua prisão preventiva, por ocasião da sentença condenatória, sem que presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP.
Sustenta que a medida é excessiva uma vez que a ausência de droga encontrada no domicílio da paciente revela que não se faz presente o fumus comissi delicti, bem como o periculum in libertartis, como fundamentos para a manutenção da prisão.
Assevera que negar que uma pessoa condenada a uma de 07 anos e 09 meses de reclusão, inexistindo o periculum libertatis, possa recorrer em liberdade, é obriga-la a desistir de buscar sua inocência perante a justiça, vez que seria mais benéfico para ela deixar a sentença transitar em julgado e gozar dos benefícios desse regime, do que permanecer presa aguardando julgamento de seu recurso.
Alega que não há fundamentação válida para retirar o direito de recorrer em liberdade, visto que o magistrado a quo se limitou em negar tal direito, violando o art. 312, §2°, do CPP, visto que não restou demonstrado a necessidade concreta da prisão cautelar, podendo-se concluir que trata-se de uma antecipação injustificada da pena.
Aduz que a paciente é primária e de bons antecedentes, com residência e emprego fixo, além de não ser contumaz na prática de crimes.
Desta forma, requer a concessão de liminar e no mérito sua confirmação para que seja concedida a liberdade à paciente, além da expedição de carta de sentença. É o Relatório.DECIDO.
A impugnação do impetrante se sustenta, substancialmente, na inexistência de motivação válida para a manutenção da prisão preventiva da paciente, por ocasião da sentença condenatória.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII, CF).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
In casu, em exame superficial da proposição, típica da fase processual em trâmite e em que pese o esforço do impetrante em argumentar a presença dos referidos requisitos em seu arrazoado, considero não restarem caracterizados, na medida em que não constitui afronta ao princípio constitucional do estado de inocência, consoante remansosa jurisprudência, a segregação cautelar da paciente, quando existentes os motivos justificadores da medida extrema.
Sobre os fatos, consta dos autos que uma equipe da Polícia Civil, lotada em Governador Nunes Freire, desencadeou um conjunto de investigações para apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação de produtos de roubo e/ou furtos praticados por usuários de drogas.
As investigações demonstraram que dentre os principais fornecedores de Crack, no município de Governador Nunes Freire, está a PACIENTE.
Ficou constatado, nas investigações, que a PACIENTE é contumaz na prática do crime de receptação, pois, conforme consta no interrogatório de diversos usuários de drogas, geralmente presos pela prática de furtos e roubos, os objetos subtraídos são vendidos ou trocados por drogas pela denunciada.
Além disso, restou apurado que a denunciada realizava a venda de drogas por intermédio de sua filha L.R.S.S, menor de idade, com o objetivo de enganar a polícia, no caso de abordagens.
Por ocasião da prolação de sentença condenatória, ocorrida no dia 27.09.2022, o magistrado de 1º grau consignou, in verbis (ID n° 20890567 – p. 8): “PREVENTIVA (GRAVIDADE EM CONCRETO) – Mantenho a custódia cautelar da ré NILMA DA SILVA E SILVA.
Permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente considerando que há evidências concretas de que a ré faz da traficância de droga seu meio de vida, em especial considerando que responde a outra ação penal por crime idêntico e por possui maus antecedentes, o que demonstra um comportamento voltado para o cometimento de delitos e que justifica a segregação cautelar.
Com efeito, a segregação cautelar visa garantir a ordem pública, eis que evidenciada a gravidade em concreto das condutas (02 circunstâncias judiciais negativas) e o elevado risco de reiteração delitiva, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão de mostram insuficientes ao caso concreto”.
Destarte, mostra-se legítima a manutenção da prisão da paciente, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, refletem, in concreto, a gravidade da ação criminosa, de forma que é suficiente e idônea, na medida em que menciona expressamente as razões de decidir, ancoradas em elementos concretos que justificam sua manutenção.
Na espécie, a decisão vergastada contém as razões que lastreiam o convencimento do magistrado a quo, como garantia da ordem pública, uma vez que a paciente “faz da traficância de droga seu meio de vida, em especial considerando que responde a outra ação penal por crime idêntico”.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO E ESTUPRO.
PERICULUM LIBERTATIS.
MODUS OPERANDI E VIVÊNCIA DELITIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. 1.
Extrai-se do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio no modus operandi do delito e na vivência delitiva do réu, porquanto "o denunciado, de forma consciente e voluntária, após ministrar substância sedativa na vítima, eliminando suas possibilidades de resistência, praticou com ela conjunção carnal, bem como subtraiu-lhe jóias e quantias em dinheiro, que somavam valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)".
Ressaltou-se, ainda, que "o acusado possui outro registro criminal, também por fatos similares". 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3.
Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). 4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 155017 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0321225-5 - Relator(a) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180) - Data da Publicação/Fonte - DJe 25/02/2022)”.
Assim, observa-se que a manutenção da prisão ora atacada foi lastreada em elementos concretos, extraído das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se satisfatoriamente com a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a inquinar o referido ato.
Portanto, considerando as peculiaridades aqui evidenciadas, como forma de subsidiar a manutenção da segregação cautelar, impõe-se o reconhecimento da fundamentação utilizada pelo magistrado de base, que manteve a prisão preventiva com base na fundamentação acima destacada.
Como se vê, em sentido oposto ao da impetração, a decisão impugnada está, sim, suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em face das circunstâncias fáticas acima delineadas.
Noutro ponto, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a impetração, o juiz a quo determinou a expedição da guia de execução provisória, a fim de formalizar o processo de execução e garantir eventuais direitos decorrentes da execução da sua pena (ID n° 20890567 -p. 8).
Assim, prima facie, constata-se a inexistência de mácula na fundamentação utilizada pelo magistrado de base, capaz de invalidar a custódia dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição de medida extrema, sobretudo quanto a possibilidade de reiteração delitiva.
Destarte, repisa-se, mostra-se legítima a manutenção da prisão da paciente, em face das circunstâncias do caso, logo, não se vislumbra o fumus boni iuris na pretensão apresentada em seu favor, estando justificada, desse modo, pelo menos nesse momento perfunctório, a prisão mantida pela autoridade coatora, salvo entendimento contrário quando do julgamento do mérito.
Apoiado nessas considerações, observo que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para justificar a manutenção da prisão da paciente.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade e, considerando que a prisão da paciente fora mantida recentemente, deixo de requisitar informações ao Juízo a quo, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE.
Dê-se ciência, simplesmente para conhecimento, ao Juízo de primeiro grau, do ajuizamento do Habeas Corpus e acerca desta decisão (com a juntada de cópia no feito de origem), nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em consequência, remetam-se, de imediato, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, 09 de novembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
10/11/2022 19:39
Decorrido prazo de NILMA DA SILVA E SILVA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:28
Juntada de malote digital
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10/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2022 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 17:06
Juntada de documento
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26/10/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/10/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0821149-97.2022.8.10.0000 Paciente: Nilma da Silva e Silva Advogado: Maxwell Sinkler Salesneto (OAB/MA 9385) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Nunes Freire/MA Enquadramento: arts. 33, 35 e 40, VI, da Lei n°. 11343/2006 Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref.
Proc. 0801436-03.2021.8.10.0088 Prevenção: HC 0803351-26.2022.8.10.0000 (Francisco Ronaldo Maciel Oliveira) Decisão: Compulsando o sistema do PJE, constato, impetração anterior do paciente na Segunda Câmara Criminal apontado os mesmos fatos relativos aos feito processado na origem Proc. 0801436-03.2021.8.10.0088 (HC 0803351-26.2022.8.10.0000; Relator Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira), julgado na Sessão Virtual de 24 a 31/03/2022: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 24 A 31/03/2022 HABEAS CORPUS N° 0803351-26.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801436-03.2021.8.10.0088 PACIENTE: Nilma da Silva e Silva IMPETRANTE: Defensoria Pública Estadual IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Gov.
Nunes Freire Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira ACÓRDÃO N° ________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I - A custódia cautelar do paciente, havendo comprovação da materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, fundamenta-se, sobretudo, na existência do fumus comissi delicti e periculum in libertatis, haja vista a que vários usuários de drogas apontaram a paciente como uma das pessoas que lhes vendiam drogas e também recebia produtos furtados em troca, inclusive utilizando-se de sua filha menor para evitar suspeitas.
II - Mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva da paciente, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, refletem, in concreto, a gravidade da ação criminosa, de forma que, na esteira do parecer ministerial, a medida extrema é suficiente e idônea, na medida em que menciona expressamente as razões de decidir, ancoradas em elementos concretos que justificam sua manutenção.
III - Ordem denegada. (Grifamos) Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino de imediato a remessa do feito ao em.
Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A decisão servirá como ofício.
São Luís, 19 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:09
Outras Decisões
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13/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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