TJMA - 0820812-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de LUCIMAR DE JESUS MACIEIRA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de LANA LOURDES PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de AUREA CARVALHO LOPES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA DALVA REZENDE RIBEIRO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de LUCIA REGINA REIS GODINHO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de LENIR PEREIRA DE BRITO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de LEILA MARIA JESSUS FREITAS CARDOSO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA SOARES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de DIONIZIA SANTOS CARNEIRO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de LENIR SANTOS CARNEIRO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA SOARES SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CAMPOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de LUIZA PINHEIRO GOMES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:13
Decorrido prazo de LUZIA DINIZ OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:10
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820812-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUZIA DINIZ OLIVEIRA, LUCIMAR DE JESUS MACIEIRA DOS SANTOS, LANA LOURDES PEREIRA, LEILA MARIA JESSUS FREITAS CARDOSO, LENIR PEREIRA DE BRITO, LUCIA REGINA REIS GODINHO, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CAMPOS, LUIZA PINHEIRO GOMES, LUCIMAR SILVA SANTOS, MARIA LUCIA SILVA SOARES, DIONIZIA SANTOS CARNEIRO, LENIR SANTOS CARNEIRO, CLEIDE MARIA SOARES SILVA, MARIA DALVA REZENDE RIBEIRO, AUREA CARVALHO LOPES Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A questão é simples. É que entrementes o feito de origem verse sobre a aplicação do IAC de tema de nº 02 do TJ/MA, o presidente do feito achou por bem suspender o curso regular, aguardando o trânsito em julgado pelos Tribunais Superiores. 2.
Bem, certo ou errado essa condicionante, o certo é que essa questão fática já se encontra superada, notadamente porque sobreveio o trânsito em julgado do processo em que foi julgado o referido IAC. 3.
Cumpre lembrar que o recurso para os Tribunais Superiores carecem de efeito suspensivo ex lege, não podendo, por isso mesmo, o presidente do feito o fazer, porque não é o órgão vocacionado para tanto (CPC, art. 1.029, §5º). 4.
Outrossim, não cumpre manifestação quanto aos temas de fundo que ainda serão tratados pelo presidente do feito, sob pena de indevida prática de supressão de instância. 5.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Consta nos autos agravo de instrumento interposto em face de pronunciamento judicial que suspendeu, já no início, o cumprimento individual de sentença coletiva, sob o argumento de se ter que aguardar o trânsito em julgado de recurso especial em curso no STJ.
Dei provimento ao recurso, ao argumento de que o juízo de origem não pode, com sua decisão, conferir efeito suspensivo ao recurso especial.
Agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Assim faço o relatório.
Peço pauta.
VOTO A questão é simples. É que entrementes o feito de origem verse sobre a aplicação do IAC de tema de nº 02 do TJ/MA, o presidente do feito achou por bem suspender o curso regular, aguardando o trânsito em julgado pelos Tribunais Superiores.
Bem, certo ou errado essa condicionante, o certo é que essa questão fática já se encontra superada, notadamente porque sobreveio o trânsito em julgado do processo em que foi julgado o referido IAC.
Cumpre lembrar que o recurso para os Tribunais Superiores carecem de efeito suspensivo ex lege, não podendo, por isso mesmo, o presidente do feito o fazer, porque não é o órgão vocacionado para tanto (CPC, art. 1.029, §5º).
Outrossim, não cumpre manifestação quanto aos temas de fundo que ainda serão tratados pelo presidente do feito, sob pena de indevida prática de supressão de instância.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. -
10/02/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:23
Conhecido o recurso de LUZIA DINIZ OLIVEIRA - CPF: *54.***.*04-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:27
Decorrido prazo de LUZIA DINIZ OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:36
Decorrido prazo de LUIZA PINHEIRO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA SOARES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:36
Decorrido prazo de DIONIZIA SANTOS CARNEIRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA SOARES SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de LENIR SANTOS CARNEIRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de LEILA MARIA JESSUS FREITAS CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de LUZIA DINIZ OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de LUCIMAR DE JESUS MACIEIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de LANA LOURDES PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de AUREA CARVALHO LOPES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA DALVA REZENDE RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de LUCIA REGINA REIS GODINHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de LENIR PEREIRA DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 11:51
Recebidos os autos
-
17/01/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 16:16
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0820812-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUZIA DINIZ OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte ESTADO DO MARANHÃO a apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
09/11/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2022 11:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0820812-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUZIA DINIZ OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Visto etc.
A questão é simples. É que entrementes o feito de origem verse sobre a aplicação do IAC de tema de nº 02 do TJ/MA, o presidente do feito achou por bem suspender o curso regular, aguardando o trânsito em julgado pelos Tribunais Superiores.
Bem, certo ou errado essa condicionante, o certo é que essa questão fática já se encontra superada, notadamente porque sobreveio o trânsito em julgado do processo em que foi julgado o referido IAC.
Cumpre lembrar que o recurso para os Tribunais Superiores carecem de efeito suspensivo ex lege, não podendo, por isso mesmo, o presidente do feito o fazer, porque não é o órgão vocacionado para tanto (CPC, art. 1.029, §5º).
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, demovendo do processo a suspensão do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/10/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 12:58
Juntada de malote digital
-
24/10/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 12:10
Conhecido o recurso de LUIZA PINHEIRO GOMES - CPF: *34.***.*01-49 (AGRAVANTE), AUREA CARVALHO LOPES - CPF: *01.***.*68-79 (AGRAVANTE), CLEIDE MARIA SOARES SILVA - CPF: *06.***.*77-34 (AGRAVANTE), DIONIZIA SANTOS CARNEIRO - CPF: *00.***.*81-87 (AGRAVANTE),
-
20/10/2022 21:10
Juntada de petição
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20/10/2022 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2022 17:27
Juntada de petição
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14/10/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0820812-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUZIA DINIZ OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Chamo o feito à ordem.
O cotejo dos autos revelam que LUZIA DINIZ OLIVEIRA e outros se olvidaram em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao agravo de instrumento, à revelia do CPC, art. 1.007, caput. Isso posto, dando cumprimento ao art. 1.007, §4º do CPC, intimo-os para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, salvo provado algum justo impedimento (§6º supra).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
11/10/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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