TJMA - 0801188-34.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 22:24
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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30/11/2022 13:27
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS PEDROSA em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:57
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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16/11/2022 10:54
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Travessa 1º de Maio - centro, São Domingos do Maranhão-MA - CEP 65.790-000 A L V A R Á J U D I C I A L O Juiz CLÊNIO LIMA CORRÊA, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão na forma da Lei, etc...
Atendendo ao que lhe foi requerido, AUTORIZA a Sr.
RAIMUNDA CAMPOS PEDROSA, brasileira, aposentada, solteira, portadora de documento de identidade sob nº 021973252002-3 SSP/MA, e portadora do CPF sob nº *13.***.*00-70, residente e domiciliada na Rua da Alegria, 07, Centro, São Domingos do Maranhão, a fim de que levante e saque todos os valores existente em nome do Sr.
Francisco Alan Campos Xavier, inscrito no CPF sob o nº *61.***.*90-55 que veio a óbito em 08 DE ABRIL DE 2022, depositados no BANCO DO BRASIL, Conta corrente e Poupança nº 24.418-X, AG nº 2614-X, SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO , feito por , no processo de n.º 0801188-34.2022.8.10.0207, ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), observadas as formalidades legais.
Dado e passado na Secretaria Judicial, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos 20 de outubro de 2022.
Eu, MARLENE DOS SANTOS SOARES, Auxiliar Judiciário, digitei.
Obs. 1: Advirta-se o destinatário da ordem de que deverá cumpri-la quando atendidas as comunicações eletrônicas de certificação, fazendo-o de modo expedito, especialmente em atenção à presença do advogado no recinto da agência.
Obs. 2: Fica, ainda, advertido de que eventual resistência ao cumprimento acarretar-lhe-á multa de 10% a incidir sobre o valor do alvará e a reverter em favor do credor, com execução nos próprios autos. (Ato da Presidência n° 001/2008, II, III) CLÊNIO LIMA CORREA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/11/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 20:52
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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22/10/2022 09:00
Juntada de Alvará
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801188-34.2022.8.10.0207 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) HERDEIROS: RAIMUNDA CAMPOS PEDROSA, brasileira, aposentada, solteira, portadora de documento de identidade sob nº 021973252002-3 SSP/MA, e portadora do CPF sob nº *13.***.*00-70, residente e domiciliada na Rua da Alegria, 07, Centro, São Domingos do Maranhão SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por RAIMUNDA CAMPOS PEDROSA, objetivando o levantamento e saque de possíveis valores depositados no BANCO DO BRASIL, Conta corrente e Poupança nº 24.418-X, AG nº 2614-X, SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, em nome de seu falecido filho, Sr.
Francisco Alan Campos Xavier, inscrito no CPF sob o nº *61.***.*90-55 que veio a óbito em 08 DE ABRIL DE 2022.
Instrui o pedido com os documentos de Ids. 71781764 e ss.
Ao final, pugna pela expedição de alvará.
O MPE manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do feito. 2.FUNDAMENTAÇÃO Os documentos que repousam nos autos em IDs. 71782709, 71782713, 71782718, 71782721 e 71782722 legitimam a pretensão dos requerentes, autorizando o deferimento da tutela almejada.
O art. 2.º, da Lei 6.858/80 destaca, verbis: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
O art. 1.829, II, do CC, coloca a requerente em incontestáveis prioridade na ordem da sucessão legal, legitimando suas pretensões, uma vez que o falecido era filho da requerente, e não deixou herdeiros.
O requerente comprova sua legitimidade, o direito ao levantamento e a possível saque, bem como a morte da titular dos valores depositados.
Portanto, demonstrado quantum satis a plausibilidade do direito invocado e a necessidade de tutela pretendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Expeça-se Alvará Judicial em nome de RAIMUNDA CAMPOS PEDROSA, brasileira, aposentada, solteira, portadora de documento de identidade sob nº 021973252002-3 SSP/MA, e portadora do CPF sob nº *13.***.*00-70, residente e domiciliada na Rua da Alegria, 07, Centro, São Domingos do Maranhão, a fim de que levante e saque todos os valores existente em nome do Sr.
Francisco Alan Campos Xavier, inscrito no CPF sob o nº *61.***.*90-55 que veio a óbito em 08 DE ABRIL DE 2022, depositados no BANCO DO BRASIL, Conta corrente e Poupança nº 24.418-X, AG nº 2614-X, SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO.
Cópia desta sentença servirá como Mandado Judicial.
P.
R.
I.
Arquive, após o trânsito em julgado da sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), 11 de outubro de 2022.
Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 1º Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 23:23
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:40
Juntada de petição
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27/07/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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