TJMA - 0800275-70.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:08
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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16/11/2022 19:48
Decorrido prazo de KATYENE REGIA DE SOUSA BASTOS LOPES em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:50
Juntada de petição
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05/11/2022 00:12
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800275-70.2022.810.0007 PROMOVENTE: CRISTIANE BRAGA CONCEIÇÃO ADVOGADA: KATYENE REGIA DE SOUSA BASTOS – OAB/MA 8024 PROMOVIDA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADA: LORRANE QUEIROZ RODRIGUES - OAB/MG 207.303 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO C/C MORAIS ajuizada por CRISTIANE BRAGA CONCEIÇÃO em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifico a incompetência do Juizado em razão do valor da causa, sob os fundamentos do disposto no art. 292, inciso II e VI, do CPC.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; In casu, há no pleito postulado pela autora de condenação da empresa ré no valor de R$ 22.282,67 (Vinte e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos) a título de devolução do valor pago pelo consócio junto a empresa requerida.
Deste modo, o valor da causa deve ser de R$ 233.774,80 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), relacionado à rescisão do contrato, já que para a devolução do valor pleiteado pela autora o contrato será rescindido, o que por si só já ultrapassa o teto deste juizado, somado ainda o valor concernente ao valor do reembolso pretendido pela autora, o que totaliza a quantia e valor real da causa de R$ 256.057,47 (duzentos e cinquenta e seis mil, cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Dessa maneira, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 256.057,47 (duzentos e cinquenta e seis mil, cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), nos termos do citado art. 292, em seu § 3º do CPC.
Realizada a correção acima, o valor da causa viola a disposição do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, tendo em vista que excede o teto de quarenta vezes o salário-mínimo vigente no momento da propositura da ação, logo a demanda extrapola o âmbito do procedimento do Juizado Especial.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Diante do exposto e com base no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
21/10/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2022 10:48
Juntada de petição
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20/09/2022 20:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
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02/07/2022 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 09:15
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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12/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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12/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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12/06/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
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12/06/2022 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 07:53
Conclusos para despacho
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11/03/2022 07:52
Juntada de termo
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10/03/2022 16:48
Juntada de petição
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08/03/2022 01:08
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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02/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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28/02/2022 02:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 02:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2022 02:18
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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