TJMA - 0801228-03.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:30
Juntada de protocolo
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04/08/2025 15:17
Juntada de petição
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07/07/2025 07:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:40
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, Vara Única de Tutóia.
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03/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 05:30
Decorrido prazo de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 05:29
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:46
Juntada de petição
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12/06/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 13:41
Juntada de petição
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12/10/2022 02:49
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801228-03.2020.8.10.0137 DEMANDANTE: ALVINO DO ESPIRITO SANTO CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A DEMANDADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA Advogado/Autoridade do(a) REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, fica INTIMADA a parte requerida , através de seu advogado(a) para no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, bem como, para apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil.
Tutóia – MA, 06/10/2022.
LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:11
Juntada de diligência
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22/09/2021 19:13
Mandado devolvido dependência
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22/09/2021 19:13
Juntada de diligência
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22/05/2021 04:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:55
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:54
Decorrido prazo de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801228-03.2020.8.10.0137 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ALVINO DO ESPIRITO SANTO CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813 Requeridos: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº44048573 , cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, não demonstrados os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes desta decisão.
Igualmente, dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público, vez que a hipótese dos autos configura, em tese, a do art. 178, III, do CPC.
Após, cite-se, pessoalmente, o requerido, intimando-o desta decisão, com a advertência do início do prazo para contestar a partir da ciência da decisão, nos termos do parágrafo único, do art. 564, do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como, apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, bem como, para apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil.
Após, vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Secretaria, habilite a requerente Maria Auxiliadora da Silva, cuja procuração foi apresentada em Id. 42511580, no polo ativo da demanda.
Tutóia/MA, 20 de abril de 2021 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. -
20/04/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
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09/04/2021 16:16
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:03
Juntada de petição
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02/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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02/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801228-03.2020.8.10.0137 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ALVINO DO ESPIRITO SANTO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO-OAB/PI 3813 Requeridos: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à exordial e regularize o polo ativo da demanda, apresentando procuração assinada pela requerente Maria Auxiliadora da Silva. Com manifestação, voltem na tarefa “concluso para decisão com pedido de liminar”. Cumpra-se. Tutóia (MA), 19 de Fevereiro de 2021. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 25 de fevereiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
25/02/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:12
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:10
Juntada de protocolo
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02/02/2021 11:08
Juntada de petição
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20/12/2020 15:40
Juntada de petição
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17/12/2020 14:02
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2020 08:30 Vara Única de Tutóia .
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17/12/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 11:14
Juntada de diligência
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18/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 09:44
Audiência de justificação designada para 16/12/2020 08:30 Vara Única de Tutóia.
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16/11/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 09:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 19:33
Conclusos para decisão
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26/10/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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