TJMA - 0801432-08.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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28/02/2022 15:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:16
Juntada de Alvará
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17/02/2022 18:04
Outras Decisões
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17/02/2022 08:58
Conclusos para decisão
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17/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/02/2022 23:08
Juntada de petição
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02/02/2022 09:44
Juntada de petição
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25/01/2022 11:33
Juntada de petição
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17/12/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801432-08.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: INACIO SOUSA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO CETELEM D E C I S Ã O Vistos, etc. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
No mesmo prazo o executado deve comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,3 de agosto de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/08/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 08:37
Outras Decisões
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21/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:17
Juntada de termo
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21/07/2021 12:16
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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03/07/2021 23:09
Juntada de petição
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30/06/2021 12:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 12:33
Decorrido prazo de INACIO SOUSA MOREIRA em 29/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 03:32
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 09:45
Julgado procedente o pedido
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05/05/2021 22:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 22:42
Juntada de
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15/04/2021 09:37
Juntada de termo
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05/04/2021 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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01/04/2021 23:54
Juntada de petição
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03/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801432-08.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: INACIO SOUSA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO CETELEM CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INACIO SOUSA MOREIRA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 05/04/2021 13:20. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 1 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
01/03/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2021 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
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25/08/2020 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/08/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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25/08/2020 14:39
Juntada de petição
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25/08/2020 14:38
Juntada de petição
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29/07/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/07/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 10:41
Conclusos para despacho
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16/06/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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